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Boletim de Jurisprudência nº 171 - TCU

Publicado em: 23/05/2017 09:05 | Atualizado em: 23/05/2017 10:05

Número 171

Sessões: 2 e 3 de maio de 2017 – TCU

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 842/2017 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Litisconsórcio. Empresa. Gestor.

Não existe litisconsórcio passivo necessário entre o gestor e a empresa contratada quando a relação jurídica processual se refere à prestação de contas da regularidade da aplicação de recursos públicos, pois há nítida distinção entre o dever do gestor público de responder perante as instâncias administrativas de controle por seus atos de administração e a obrigação da contratada de oferecer a contraprestação de serviços pactuados.

Acórdão 844/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Tolerância. Impossibilidade.

Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência.

Acórdão 845/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Rescisão amigável. Requisito. Poder discricionário. Rescisão unilateral. Anulação.

Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste.

Acórdão 849/2017 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Vantagem pecuniária individual. Cálculo.

Não há amparo legal para a conversão da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei.

Acórdão 851/2017 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.

O termo inicial para a contagem dos juros de mora e da atualização monetária, em se tratando de convênio, é a data do crédito do repasse, de forma a preservar o valor real da moeda a partir do momento em que nasce a obrigação de o gestor convenente bem gerir os recursos na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Acórdão 2504/2017 Primeira Câmara (Relatório de Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Requisito.

O credenciamento pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma.

Acórdão 2509/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Aposentadoria. Empregado público. Marco temporal. Legislação.

O servidor celetista inativado antes da edição do regime jurídico único não é alcançado pelo enquadramento no regime estatutário (art. 243 da Lei 8.112/1990). O direito à aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou, ainda, no momento da passagem para a inatividade.

Acórdão 2515/2017 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Terceirização. Atividade-fim.

É vedado aos conselhos de fiscalização profissional terceirizar as atividades que integram suas atribuições finalísticas, abrangidas pelo plano de cargos e salários, podendo ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem sua área de competência legal.

Acórdão 2525/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Indeferimento. Princípio da ampla defesa.

A rejeição fundamentada, à luz das circunstâncias do caso concreto, de pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de defesa não implica violação ao princípio da ampla defesa, haja vista que a dilação de prazo não constitui direito da parte.

Acórdão 2529/2017 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Coisa julgada. Limite. Vantagem pecuniária. Situação jurídica. Alteração.

A relação jurídica de servidores ativos com a União é substancialmente distinta daquela envolvendo aposentados e pensionistas, sendo impróprio cogitar a transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade e, também, na inatividade para os pensionistas.

Acórdão 3588/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Execução física. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Emergência.

A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam-se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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