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Boletim de Jurisprudência nº 28 - TCU

Publicado em: 15/10/2019 13:10 | Atualizado em: 15/10/2019 16:10

Número 284

Sessões: 24 e 25 de setembro de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 2273/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Citação. Validade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pessoa jurídica. Sócio.

O TCU pode determinar a citação de sócios de empresa, sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica, que tenham participado ativamente de irregularidade da qual resultou prejuízo ao erário, pois os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal não fazem distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição de dano.

 

Acórdão 2275/2019 Plenário (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Concurso público. Exigência. Investidura (Pessoal). Princípio da legalidade. Edital de concurso público.

O edital de concurso público não pode estabelecer requisitos à investidura em cargo público, os quais, por determinação constitucional, possuem reserva legal estrita e, portanto, não podem ser estabelecidos em qualquer espécie de ato regulamentar.

 

Acórdão 2279/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Legislação. Obrigatoriedade. Marco temporal.

As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).

 

Acórdão 2291/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Decisão judicial. STF. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso.

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para o acórdão recorrido do TCU, ainda que a decisão do STF tenha sido adotada em controle de constitucionalidade difuso.

 

Acórdão 2296/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Conduta omissiva. Obra atrasada.

O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.

 

Acórdão 10427/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Incorporação. Cargo técnico. Instituição federal de ensino.

As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, já devidamente absorvidas aos vencimentos não podem ser reestabelecidas, por ausência de previsão legal. Ainda que leis posteriores tenham sido editadas com comandos para que não se procedesse mais a essas absorções, nenhum instrumento legal tratou das parcelas já absorvidas pelas regras previstas na redação original da Lei 11.091/2005.

 

Acórdão 10429/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto. Tempo de serviço. Conversão.

A aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 (Lei do Regime Geral da Previdência Social) aos casos de aposentadoria especial estatutária de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, conforme decidido no Mandado de Injunção 880/DF, não se confunde com a contagem ponderada de tempo (tempo ficto) de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria comum prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. A norma constitucional não assegura, na aposentadoria comum do servidor público, o aproveitamento majorado de tempo de contribuição prestado sob condições especiais.

 

Acórdão 10435/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vantagem opção. Vedação.

A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem “opção”.

 

Acórdão 10438/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Aposentadoria. Ministério Público. Contribuição previdenciária. Recolhimento.

O tempo de efetivo exercício de advocacia prestado por membro do Ministério Público (art. 231, § 1º, da LC 75/1993), para ser contado para aposentadoria, depende de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sendo possível o seu recolhimento sob a forma de indenização.

 

Acórdão 9551/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Pensão civil. Redutor. Legislação. Marco temporal.

Todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 deve observar a forma de cálculo (redutor) prevista no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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