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Boletim de Jurisprudência nº 312 – TCU

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Publicado em: 16/06/2020 08:06 | Atualizado em: 16/06/2020 08:06

Número 312 – Sessões: 26 e 27 de maio de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1321/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo. Justificativa.

A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

 

Acórdão 1333/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.

É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.

 

Acórdão 1335/2020 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Contratação emergencial. Coronavírus. COVID-19. Princípio da motivação.

Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

 

Acórdão 1336/2020 Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Correção monetária. Marco temporal. Recurso. Provimento parcial.

A dívida decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando paga após o vencimento, deve ser atualizada monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso.

 

Acórdão 1347/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministra Ana Arraes)

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Tomada de contas especial.

A destinação, pelo ente municipal, de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007, devendo o município restituir à conta do Fundeb municipal, com recursos próprios, os valores utilizados irregularmente, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial.

 

Acórdão 1357/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Nulidade. Vício processual.

Não ocorre o impedimento previsto no art.144, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) quando, em decorrência de o acórdão ser declarado nulo por vício procedimental, há restituição do processo ao relator a quo para nova apreciação.

 

Acórdão 6137/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Nota fiscal.

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa – RDC 320/2002).

 

Acórdão 5689/2020 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Pensão civil. Redutor. Cálculo. Paridade. Marco temporal.

Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

 

Acórdão 5710/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.

 

Acórdão 5736/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.

É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13)

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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