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Boletim de Jurisprudência nº 322 – TCU

Publicado em: 25/08/2020 09:08 | Atualizado em: 25/08/2020 09:08

Número 322

Sessões: 4 e 5 de agosto de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Consulta.

As medidas administrativas que antecedem a instauração da fase interna da tomada de contas especial devem observar os princípios norteadores dos processos administrativos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/1999, entre os quais, o do contraditório (art. 3º da IN/TCU 71/2012). A análise das justificativas apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros.

Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Entidade de direito privado. Competência do TCU. Tomada de contas especial. Consulta.

A responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o parâmetro estabelecido pela parte final do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que tais entes devem prestar contas e estão sujeitos à jurisdição do TCU caso deem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

Acórdão 2011/2020 Plenário (Tomada de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Sobrestamento de processo. Intempestividade. Arquivamento.

O longo tempo decorrido entre a apresentação da prestação de contas ordinárias e sua análise pelo TCU, causado pelo sobrestamento do processo, não é motivo, por si só, para o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito.

Acórdão 2015/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Edital de licitação. Veículo. Manutenção. Faturamento. Rede credenciada. Nota fiscal.

Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético, é regular a exigência, no edital, de que os estabelecimentos credenciados emitam as notas fiscais em nome da contratada, e não em nome da contratante.

Acórdão 2018/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. STF. Repercussão geral.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.

Acórdão 2021/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Empreitada integral. Subcontratação. Relevância. Atestado de capacidade técnica.

Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.

Acórdão 2028/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Determinação. Descumprimento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida pelo TCU, pois tal conduta revela grave inobservância do dever de cuidado, o que configura culpa grave.

Acórdão 2032/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Prazo. Limite. Empresa estatal.

A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016.

Acórdão 2032/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Quantidade. Limite mínimo.

É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada.

Acórdão 8300/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Impropriedade.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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