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Boletim de Jurisprudência nº 326 - TCU

Publicado em: 22/09/2020 15:09 | Atualizado em: 22/09/2020 15:09

Número 326  – Sessões: 1º e 2 de setembro de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2329/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Administração federal. Delação premiada. Acordo de leniência. Abrangência.

A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle não interfere na atuação do TCU sobre irregularidades não abrangidas pelo acordo.

 

Acórdão 2334/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Termo de parceria. Termo de fomento. Termo de colaboração.

Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos.

 

Acórdão 2341/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Proposta. Composição. Orçamento detalhado. Composição de custo unitário.

O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 2350/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Embargos infringentes. Documento novo.

É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de documentos novos acostados ao processo, aptos à reforma do mérito da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual.

 

Acórdão 9294/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Erro grosseiro. Parecer jurídico.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), de minuta de edital contendo vícios que não envolvem controvérsias jurídicas ou complexidades técnicas.

 

Acórdão 9294/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Orçamento estimativo. Erro. Pagamento indevido.

Erro de orçamentação que acarrete pagamentos em duplicidade não deve ser imputado à autoridade que homologa licitação de obra pública, se não for de fácil identificação para uma pessoa leiga. Como regra, tal irregularidade deve ser atribuída a quem tem conhecimento das composições dos sistemas referencias de preço, como o orçamentista e a empresa contratada.

 

Acórdão 9331/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Vencimentos. Base de cálculo.

A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico (art. 67 da Lei 8.112/1990), sendo ilegal a incidência do adicional sobre toda a remuneração.

 

Acórdão 9335/2020 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Nulidade. Convalidação. Pedido de vista.

O comparecimento espontâneo do responsável aos autos supre eventual vício na notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos no TCU, fluindo, a partir de então, o prazo para a prática de ato processual pendente, sem necessidade de requerimentos ou autorizações.

 

Acórdão 9340/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Herdeiro. Citação.

Os sucessores somente devem ser chamados aos autos para responderem pelo débito do falecido na hipótese de ter-lhes sido transferido patrimônio (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 796 do CPC).

 

Acórdão 9343/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Concurso público. Aproveitamento. Requisito. Exceção. Local. Exercício do cargo.

Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, a nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-Plenário.

 

Acórdão 9290/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Quintos. Marco temporal. STF. Repercussão geral. Recurso extraordinário.

A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões