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Boletim de Jurisprudência nº 358 – TCU

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Publicado em: 15/06/2021 09:06 | Atualizado em: 15/06/2021 09:06

Número 358

Sessões: 25 e 26 de maio de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1208/2021 Plenário (Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Plenário. Controle de constitucionalidade.

Aplica-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) a decisão do TCU que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

Acórdão 1208/2021 Plenário (Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Cargo em comissão. Cargo efetivo. Emprego público.

Os empregos criados em decorrência da autorização contida no art. 2º e parágrafos do Decreto 77.242/1976, antes da Constituição de 1998, ao abrigo da CLT, podem ser transformados em cargos efetivos, consoante permissivo do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição.

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

 

Acórdão 1218/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Contratante. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.

 

Acórdão 1233/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Recurso. Fato novo. Endereço. Alteração. Comunicação processual.

Considera-se fato novo, para o conhecimento de recurso com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, a comprovação da mudança de domicílio do responsável antes da expedição da comunicação processual, que assim foi entregue em endereço incorreto.

 

Acórdão 8309/2021 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito. Reversão de pensão.

O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, ainda que a reversão tenha ocorrido na vigência de outras normas.

 

Acórdão 8316/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Contagem de tempo de serviço. Marco temporal. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).

 

Acórdão 8318/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Plano econômico. Incorporação.

Parcelas decorrentes de planos econômicos, ainda que concedidas por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, a partir do momento em que podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, devem ser necessariamente absorvidas. Nesses casos, não há afronta ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade salarial, já que, em razão das alterações na situação fática e jurídica que deu causa ao pedido judicial, tais parcelas foram devidamente compensadas, devido a sua natureza jurídica de antecipação salarial.

 

Acórdão 7940/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Multa. Incapacidade. Superveniência. Débito.

A interdição judicial do responsável posteriormente aos atos tidos por irregulares não obsta, por si só, a imposição de débito ou multa pelo TCU, pois a incapacidade civil superveniente não exclui a responsabilidade do agente.

 

Acórdão 7968/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Transferências fundo a fundo. Fundo Nacional de Assistência Social. Multa.

A aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regulamentam as transferências do fundo, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de assistência social, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]