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Boletim de Jurisprudência nº 442 - TCU

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Publicado em: 25/04/2023 08:04

Sessões: 4 e 5 de abril de 2023

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 655/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Medida administrativa. Justiça Militar.

As medidas administrativas que antecedem a instauração da tomada de contas especial (arts. 3º e 4º da IN-TCU 71/2012) não incluem, no âmbito militar, as providências a cargo do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.

 

Acórdão 659/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Tomada de contas especial. Repactuação. Superfaturamento. Sobrepreço. Contrato administrativo. Princípio do contraditório.

Constatado possível superfaturamento em contrato por motivo de sobrepreço, não deve o TCU determinar, concomitantemente, conversão dos autos em tomada de contas especial e ciência ao órgão contratante para repactuação contratual, uma vez que a suposta irregularidade será submetida ao contraditório no âmbito das contas especiais. Nessa situação, deve o Tribunal cientificar o contratante dos indícios de sobrepreço, com potencial de prejuízo ao erário em caso de pagamento futuro, a fim de que ele adote, a seu critério, outras providências visando à prevenção da concretização do dano, a exemplo da retenção cautelar de valores ou das garantias contratuais, até a deliberação definitiva na tomada de contas especial.

 

Acórdão 663/2023 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade.

Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).

 

Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Irregularidade. Identidade. Apuração. Interrupção.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

 

Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação. Ordenador de despesas.

A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos.

 

Acórdão 2533/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Coisa julgada. Ato ilegal.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo ao interessado o direito ao recebimento de parcela considerada indevida pelo TCU, não impede a apreciação pela ilegalidade do ato de concessão e, a despeito do princípio da independência das instâncias, o seu registro pelo Tribunal (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

 

Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor máximo.

A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública.

 

Acórdão 2509/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Intempestividade. Exceção.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de recurso interposto fora do prazo quando a intempestividade verificada for mínima, de apenas um dia útil, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da busca da verdade real.

 

Acórdão 2544/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Preclusão lógica. Recurso de reconsideração. Renúncia.

Não se conhece de embargos de declaração, com fundamento na preclusão lógica, opostos contra decisão que negou provimento a recurso de reconsideração que não foi interposto pelo embargante. A oposição de embargos de declaração é ato que não guarda lógica com a renúncia ao direito de recorrer, o que atrai a incidência da preclusão.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]


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21 e 22 SET – Pregão com foco na Nova Lei de Licitações e na Nova IN nº 73/2022 – Visão do TCU, 16h 2 dias

25 e 26 SET – Entendendo Tributação, Notas Fiscais e DCTFWeb, 16h 2 dias

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05 e 06 OUT – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

16 e 17 OUT – Fiscalização de Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

19 e 20 OUT – Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade e a NLLC na Visão do TCU, 16h 2 dias

19 e 20 OUT – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias

23 e 24 OUT – Captação de Recursos Federais, 16h 2 dias

23 a 27 OUT – Transferegov.br Completo (celebração, execução, acompanhamento/fiscalização e prestação de contas) Imersão de 40h, 5 dias

25 e 26 OUT – Elaboração e Análise de Projetos, 16h 2 dias

30 e 31 OUT – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

30 e 31 OUT – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias


06 e 07 NOV – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

09 e 10 NOV – Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova Portaria 1.531/2021, 16h 2 dias

20 a 24 NOV – Transferegov.br Completo (celebração, execução, acompanhamento/fiscalização e prestação de contas) Imersão de 40h, 5 dias

23 e 24 NOV – Principais Falhas e Irregularidades nos Convênios apontadas pelo TCU e CGU, 16h 2 dias

27 e 28 NOV –  A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

27 e 28 NOV – MROSC – Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, 16h 2 dias

29 e 30 NOV – Políticas Públicas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, 16h 2 dias

30 NOV e 01 DEZ – Obras e Serviços de Engenharia com foco na NLLC – Visão do TCU, 16h 2 dias 


04 e 05 DEZ – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias 

11 e 12 DEZ – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias

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