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Boletim de Pessoal nº 68 - TCU

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Publicado em: 20/06/2019 10:06 | Atualizado em: 20/06/2019 10:06

Número 68 – Maio de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Regime Próprio de Previdência Social. Regime Geral de Previdência Social. Consulta.

No caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente.

 

Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Consulta.

Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente.

 

Acórdão 3588/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Quintos. Alteração. Referência. Cargo em comissão. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

 

Acórdão 3744/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Requisito. Tempo de serviço. Proventos integrais. Marco temporal.

Para a percepção da vantagem estabelecida no art. 192, inciso I, da Lei 8112/1990, é requisito indispensável que o servidor tenha implementado o tempo necessário para a aposentadoria com proventos integrais até o dia 14/10/1996 (data da extinção da vantagem pela MP 1.522/1996).

 

Acórdão 3756/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Diárias. Ajuda de custo. Eventualidade. Remuneração.

O recebimento de verbas indenizatórias pelos membros dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de diárias, auxílio de representação e ajuda de custo, deve ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo a que tais indenizações não configurem pagamento de remuneração.

 

Acórdão 3855/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Base de cálculo. Vencimentos. Remuneração.

A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 deve ser calculada pela diferença entre os vencimentos de classe, e não pela diferença das remunerações.

 

Acórdão 3874/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Presunção relativa. Princípio do contraditório.

Havendo presunção relativa de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados não devem ser chamados ao processo para comprovar essa dependência, mas, sim, para se manifestar sobre elementos colacionados aos autos que possam, em tese, afastar aquela presunção legal.

 

Acórdão 3967/2019 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Proventos. Remuneração. Acumulação de cargo público.

É ilegal a acumulação de pensão militar com as remunerações decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que sejam legalmente acumuláveis. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com benefício proveniente de um único cargo civil.

 

Acórdão 3973/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito. Proventos. Redução.

A aplicação do princípio da segurança jurídica para consolidar atos de pessoal ilegais, ante o transcurso de longo lapso temporal entre a edição dos atos e sua apreciação pelo TCU, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado. Não contraria o mencionado princípio a redução de proventos ao mínimo permitido pela legislação.

 

Acórdão 3073/2019 Segunda Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Benefício previdenciário. Acumulação.

A pensão especial a ex-combatente de que trata a Lei 4.242/1963 não é acumulável com benefícios previdenciários ou com qualquer importância percebida dos cofres públicos e requer do beneficiário a condição de ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência, não havendo quaisquer ressalvas acerca dessas restrições.

 

Acórdão 3474/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Aposentadoria. Proventos. Gratificação. Média aritmética. Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

O valor da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) deve refletir, na inatividade, a média dos valores recebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses em atividade (art. 60-B, § 2º, c/c art. 59, inciso II, da MP 2.229-43/2001), e não o último valor percebido na atividade.

 

Acórdão 3574/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Aposentadoria. Proventos. Quintos. Gratificação de Atividade Externa. Vantagem opção. Poder Judiciário.

É indevido o pagamento ao aposentado de parcela de quintos ou de opção cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006, uma vez que o mesmo dispositivo legal vedou a percepção dessa gratificação pelos servidores designados para o exercício de função comissionada e para os ocupantes de cargo em comissão, não se podendo dar tratamento mais vantajoso ao inativo do que ao ativo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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