Número 89
Abril de 2021
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 849/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Tempo de serviço. Certidão pública. INSS. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Decisão judicial.
É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial. A responsabilidade do empregador pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado (art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991) não afasta a necessidade da comprovação do recolhimento para fins da contagem recíproca de tempo de contribuição, ainda que por meio do manejo dos instrumentos judiciais cabíveis.
Acórdão 851/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Férias. Indenização. Requisito. Vínculo. Rompimento. Aposentadoria. Exoneração de pessoal. Base de cálculo. Consulta.
A indenização de férias prevista no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal.
Acórdão 852/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Cargo público. Vaga (Pessoal). Poder Judiciário. Alteração. Atividade-fim. Atividade-meio. Ato administrativo. Consulta.
É possível alterar, mediante ato administrativo, as áreas de atividade dos cargos efetivos vagos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de que trata a Lei 11.416/2006 (área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa), desde que tais áreas não tenham sido definidas nas leis de criação dos cargos. Tal possibilidade deve ser entendida como a migração do cargo vago de uma área de atividade para outra, dentro daquelas já previstas no art. 3º da mencionada lei, observado o disposto no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta STF/STJ/TST/STM/TJDFT 3, de 31/5/2007.
Acórdão 902/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Emolumentos. Oficial de registro. Tabelião. Consulta.
É cabível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público efetivo com a titularidade de serviços notariais e de registro de serventia extrajudicial regida pelo art. 236 da Constituição Federal, hipótese em que a incidência do teto constitucional (art. 37, inciso XI, com a redação dada pela EC 41/2003) abarca somente os proventos originados a partir do cargo público efetivo, não atingindo a figura do titular de serviços notariais e de registro nem a retribuição percebida sob a forma de emolumentos, os quais ficam excluídos da observância ao referido limite constitucional.
Acórdão 5946/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Contagem de tempo de serviço. Reserva militar. Servidor público civil.
O tempo laborado no serviço público civil pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão de adicional por tempo de serviço, por força de disposição legal (art. 137, inciso I e § 1º, da Lei 6.880/1980).
Acórdão 5969/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Ato sujeito a registro. Alteração. Irregularidade. Revisão de ofício. Decadência.
A presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da decadência (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) é obstáculo a registro de alteração para incremento do valor do benefício. Ao apreciar alteração de ato sujeito a registro, o TCU deve examinar a legalidade de todos os aspectos do ato, inclusive irregularidades eventualmente já existentes e não identificadas no momento da apreciação inicial, ainda que decorrido o prazo decadencial.
Acórdão 5851/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Ato sujeito a registro. Registro tácito. Admissão de pessoal. Revisão de ofício. Prazo. STF. Repercussão geral.
Aplica-se aos atos de admissão de pessoal, por analogia, a decisão do STF no RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), segundo a qual passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 5913/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Ato sujeito a registro. Registro tácito. Pagamento indevido. Supressão. Determinação.
O reconhecimento do registro tácito do ato de concessão não obsta a expedição de determinação à unidade jurisdicionada para supressão de vantagem ilegal que não consta do ato submetido a registro.
Acórdão 6281/2021 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Acumulação de pensões. Requisito. Filho. Invalidez. Dependência econômica. Pensão civil.
Não há óbice à acumulação de duas pensões civis por filho maior inválido, desde que demonstrada a dependência econômica do beneficiário em relação a ambos instituidores.
Acórdão 6842/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Decadência. Prazo. Termo inicial.
A possibilidade de revisão de ofício pelo TCU de ato de pessoal tacitamente registrado (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) subordina-se ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da data em que se deu o registro tácito.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]