Orzil News
Brasília, April 27, 2024 1:14 AM

Boletim Informativo Licitações e Contratos nº 430 - TCU

  • #tcu
  • #nova-lei-de-licitacao
Publicado em: 09/03/2022 21:03

Número 430

Sessões: 2, 8 e 9 de fevereiro de 2022

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Segunda Câmara

  1. A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).

SEGUNDA CÂMARA

  1. A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na contratação realizada pelo Município de Ribeirão Pires/SP por meio da Dispensa de Licitação 007/2017, com recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, tendo por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios da merenda escolar. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inobservância, diante da impossibilidade de contratação da primeira colocada, “da ordem de classificação das empresas que apresentaram cotações de produtos (…), com a convocação da terceira classificada”, ou seja, “a posição da segunda colocada foi ignorada”. Chamado em audiência, o então Secretário de Administração e Modernização do Município de Ribeirão Pires/SP, responsável pela aludida contratação, apresentou razões de justificativa, não acolhidas pela unidade técnica sob o argumento de haver restado nítido o “propósito deliberado em beneficiar a empresa classificada em terceiro lugar, em detrimento da empresa classificada em segundo lugar”, isso “com base na conduta do responsável que, no âmbito do Ofício 16/2017-Copel, de 14/3/2017, afirmou, explicitamente, que a empresa contratada teria se classificado em segundo lugar”, o que, na verdade, não se verificou. Para a unidade instrutiva, não obstante tratar-se de uma dispensa de licitação por motivos emergenciais, “o equívoco do responsável resultou em violação aos princípios da isonomia e da legalidade insculpidos no art. 3.º da Lei 8.666/93, caracterizado pela preterição da ordem de classificação, como estatui o art. 50 da Lei 8.666/93, o que, além de ser vedado, é motivo expresso de nulidade do ato administrativo correspondente (Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro José Mucio Monteiro)”. Na sequência, novos elementos de defesa foram trazidos aos autos, igualmente não acolhidos pela unidade técnica. Na oportunidade, a principal linha de defesa se concentrou na alegação de que, no período em que fora realizada a Dispensa de Licitação 007/2017, não teria sido comprovada a regularidade fiscal da segunda colocada, haja vista a “ausência de registro de emissão de certidões no sítio eletrônico da Secretaria da Receita com a finalidade de comprovar a regularidade no período compreendido entre a apresentação de propostas e a efetiva publicação da dispensa (28/03/2017), tendo sido esse o motivo para a inabilitação” da empresa. No entanto, segundo a unidade instrutiva, ao contrário do que foi alegado, restou sim comprovado que havia certidões emitidas com validade no período: “Percebe-se, assim, que no período abrangido pelo desenvolvimento da Dispensa de Licitação 007/17 (14/2/2017 a 28/3/2017) foram emitidas 3 (três) certidões negativas” pela segunda colocada, “na seguinte ordem crescente de emissão (21/2/2017, 6/3/2017 e 17/3/2017)”, de forma que “caem por terra os argumentos produzidos (…) no tocante à irregularidade em destaque, de que não foram emitidas certidões, via internet, para comprovar a regularidade da referida empresa, sendo que a ausência da referida certidão teria sido o motivo de inabilitação da mesma, existindo tão somente uma falha material na não inclusão da informação no processo administrativo da dispensa”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator propôs a aplicação de multa ao então Secretário de Administração e Modernização do Município de Ribeirão Pires/SP, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

fonte:Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões TCU

Contato: [email protected]