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Boletim Jurisprudência nº 225 - TCU

Publicado em: 17/07/2018 07:07

Número 225

Sessões: 26 de junho de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1443/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço global. Preço unitário.

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

Acórdão 1446/2018 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)

Desestatização. Porto organizado. Arrendamento de instalação portuária. Prorrogação de contrato. Legislação. Justificativa. Termo aditivo.

É irregular a celebração de termos aditivos de adaptação, ou de termos aditivos de prorrogação de prazo, dos contratos de arrendamento portuário vigentes às regras do Decreto 8.033/2013, com a redação conferida pelo Decreto 9.048/2017, contendo cláusulas que possibilitem a ampliação da vigência máxima, nas hipóteses de prorrogação ordinária e antecipada, desprovida de análise que considere como parâmetros o prazo original do contrato e a possibilidade de prorrogá-lo, uma única vez, por um período igual ou inferior a esse prazo, uma vez que a alteração das regras originadas no procedimento licitatório deve ser feita mediante profunda fundamentação técnica, examinadas as peculiaridades de cada caso concreto e explicitadas as vantagens dessa alteração em face das alternativas possíveis para se atingir a finalidade pública.

Acórdão 1455/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Licitação. Orçamento estimativo. Solidariedade. Preço de mercado. Superfaturamento. Licitante.

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

Acórdão 1457/2018 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Validade. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.

É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial – desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos – no qual não figuram as mesmas partes envolvidas no processo de controle externo, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU, com fundamento nos artigos 369 e 372 da Lei 13.105/2015 (CPC).

Acórdão 6328/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria.

Nos casos em que há imputação da multa proporcional ao dano causado ao erário, as irregularidades constatadas que não contribuíram para a constituição do dano podem ser consideradas na dosimetria da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo a multa do art. 58 e tornando dispensável a aplicação desta de forma autônoma.

Acórdão 6328/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Intermediação. Artista consagrado. Inexigibilidade de licitação. Nexo de causalidade. Cachê.

A empresa que, no âmbito da execução de convênios com recursos federais, intermedeia a contratação de artista consagrado por meio de inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993) responde solidariamente com o gestor convenente caso configurado débito pela não comprovação do efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo, situação esta que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

Acórdão 6334/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Débito. Base de cálculo.

A base de cálculo da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 compreende apenas os débitos gerados por irregularidades em relação às quais a pretensão punitiva do TCU não está prescrita.

Acórdão 6363/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Alienação de bens. Receita de capital. Despesa de custeio.

Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a vedação à destinação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas correntes (art. 44 da LC 101/2000).

Acórdão 5087/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Nepotismo. Contas irregulares. Multa.

A contratação pelo gestor de empresa de seus familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao responsável.

Acórdão 5088/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Aplicação financeira. Ausência.

É legal a cobrança de débito pela ausência de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, sem que se caracterize bis in idem, quando o período em que se deixou de auferir renda com a aplicação financeira for anterior à data de ocorrência do débito principal.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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