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Comunicado aos Órgãos Concedentes e Instituições Mandatárias da União

Publicado em: 24/09/2015 09:09 | Atualizado em: 24/09/2015 09:09

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Comunicado aos Órgãos Concedentes e Instituições Mandatárias da União

Objetivando cumprir o disposto no item n° 9.1.10 do Acórdão do Tribunal de Contas da União de n° 2550/2013 e em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011, foi implantado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses – SICONV, dispositivo para impossibilitar a liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o termo de referência não for incluído na aba “Projeto Básico/Termo de Referência” do Sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada pela concedente, com exceção das situações previstas no § 1º e no § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011.

No ato da assinatura do Convênio ou Contrato de Repasse, o concedente é obrigado a informar no SICONV se o projeto básico/termo de referência será exigido após a celebração do convênio ou contrato de repasse. Caso a resposta seja “sim”, deverá informar ainda se será permitida a liberação da primeira parcela. Se a resposta for “sim”, o sistema permitirá a liberação da primeira parcela, desde que esteja previsto no respectivo plano de trabalho. A liberação desta parcela tem por objetivo custear a elaboração do projeto básico ou do termo de referência.  Se a reposta for “não” o Sistema não irá permitir a liberação das parcelas. Neste caso o sistema exige a validação do projeto básico/termo de referência para a liberação da primeira parcela.

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