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Comunicado SLTI/MPOG nº 009/2015

Publicado em: 20/07/2015 11:07 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09

Comunicado No. 009/2015 – Transparência na Gestão Fiscal

Informa que os Municípios de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Casinha, Cumaru, Frei Miguelinho, Jataúba, Jurema, Riacho das Almas, Sanharó e Vertentes estão impedidos de receber transferências voluntárias, em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)

AOS CONCEDENTES

Em atenção à Recomendação Nº 06, de 15 de abril de 2015, expedida pela Procuradoria da República em Caruaru no Estado de Pernambuco, com vistas ao cumprimento da implementação das normas de acesso à informação e publicidade da gestão pública com fulcro no artigo 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabildade Fiscal – LRF), informamos que os Municípios de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Casinha, Cumaru, Frei Miguelinho, Jataúba, Jurema, Riacho das Almas, Sanharó e Vertentes estão impedidos de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar.

A comprovação pelo Proponente de atendimento dos referidos dispositivos deverá ser realizada de acordo com o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, diretamente ao Órgão Concedente com a apresentação de ato declaratório de cumprimento, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, quando da celebração de novos instrumentos de transferências voluntárias.

Destaca-se que caso os Municípios elencados neste Comunicado cumpram o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, o impedimento oriundo da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF cessará, podendo os referidos entes da federação voltar a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.

É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Brasília, 23 de junho de 2015

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação

Departamento de Transferências Voluntárias