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Contratos Administrativos e a Lei nº 14.133/2021 na Visão do TCU

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Publicado em: 30/09/2022 11:09

Contratos Administrativos e a Lei nº 14.133/2021 na Visão do TCU

27 e 28 de outubro de 2022 / Brasília – DF
16 e 17 de fevereiro de 2023 / Brasília – DF
Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento R$ 2.947,00Conteúdo Completo
Online Ao Vivo (Valor de Investimento R$ 1.947,00) Conteúdo Completo
Treinamento com práticas para a correta celebração, fiscalização e acompanhamento da execução contratual conforme entendimento do TCU. Aprovado a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 14.133/2021), que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11).

1. Apresentação

*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2017. +Recente Atualização Setembro 2022.

O contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e o ente particular bem como seu conceito, natureza, características essenciais encontram-se muito bem delineados em texto do TCU, in verbis: 

“Contrato administrativo, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.

Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.

Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotará as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.

Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.

Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto que, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.

Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.

Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.

Com referência aos principais contratos celebrados pela Administração Pública amparados pela Lei nº 8.666/1993 podem ser citados aqueles cujo objeto refere‑se a contratos de compra, contratos de obras e contratos de serviços.” Fonte: Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição.

Em 8 de junho de 2020, o Ministério da Economia (ME) estabeleceu novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos fornecedores do governo federal. A Instrução Normativa nº 43, publicada no Diário Oficial da União (DOU), permitirá que o fornecedor solicite o parcelamento, compensação e adiamento da cobrança para 2021. Anualmente, a Administração Pública Federal contrata em torno de R$ 48 bilhões.

A medida tem o objetivo de manter o fôlego econômico das empresas durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Antes da publicação desta instrução normativa, não existia a possibilidade de negociar administrativamente as condições de pagamento de multas.

Os fornecedores do governo federal poderão utilizar os contratos administrativos também como garantia para fazer empréstimos e financiamentos em instituições financeiras que serão credenciadas pelo ME. A Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, estabelece que o valor da operação de crédito não poderá exceder a 70% do saldo a receber dos contratos selecionados pelos fornecedores. Esta é uma entrega no âmbito de modernização Sistema de Compras do Governo Federal.

As regras da Instrução Normativa também podem ser aplicadas por estados e municípios em contratos administrativos estabelecidos com a utilização de recursos de transferências voluntárias da União. Para isso, é necessário que a gestão do contrato seja feita por intermédio do Comprasnet.Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 

Já em fevereiro de 2022, Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, disponibilizou nova funcionalidade do portal Porta de Compras do Governo Federal: o Publicador de Contratos. A solução garante que estados, municípios e órgãos dos poderes Judiciário e Legislativo publiquem seus contratos ou empenhos com força de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de forma simples e gratuita, sem a necessidade de intermediários ou infraestrutura própria. A iniciativa garantirá a divulgação do inteiro teor do contrato, como termos e anexos, e visa atender à nova Lei de Licitações. 

O treinamento proposto pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.


2. Objetivos

Desenvolver o treinamento que propicie aos gestores capacidade de formalizar, celebrar, executar e fiscalizar contratos administrativos com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade.

Abordar as principais regras, os aspectos polêmicos e as recentes alterações da ordem jurídica relativa ao tema contratos administrativos, por meio de casos concretos no entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU.

De modo mais amplo, capacitar profissionais para a boa e regular aplicação de recursos públicos, mediante o correto entendimento das súmulas, decisões e acórdãos do TCU, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.

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3. Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências dos proponentes, exemplos e exercícios práticos voltados para captação de recursos. É dada ênfase à realidade das novas regras e à busca de solução para problemas existentes para recebimento de recursos federais.

Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em Pdf, visando à facilitação do aprendizado.

Curso híbrido com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo.

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