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DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 - racionalização do gasto público

Publicado em: 13/10/2015 11:10 | Atualizado em: 13/09/2016 13:09

DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos art. 58, art. 65, art. 78, caput, inciso XII, e art. 79, caput, inciso I, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único.  A avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 3o  A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.

Art. 4o  Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I – analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II – manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III – analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV – implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V – reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.

Art. 5o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, relatório de despesas e de redução de gastos, por Unidade Administrativa de Serviços Gerais, até 15 de janeiro de 2016, nos termos de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6o  Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.

  • 1o  Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I – aos Ministros de Estado;

II – aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III – ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV – aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

V – aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;

VI – aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e

VII – em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

  • 2o  Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I – para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 e equivalentes – R$ 300,00 (trezentos reais);

III – para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 5 e equivalentes – R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV – para os demais usuários autorizados – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

  • 3o  Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2o, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União – GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.

Art. 7o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação do disposto no art. 6º em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.10.2015

ANEXO

BENS E SERVIÇOS

I – locação de imóveis;

II – apoio administrativo, técnico e operacional;

III – locação de máquinas e equipamentos;

IV – locação de veículos;

V – aquisição de veículos;

VI – manutenção e conservação de veículos;

VII – locações de mão de obra e terceirização;

VIII – serviços de consultoria;

IX – serviços de cópia e reprodução de documentos;

X – serviços de limpeza e conservação;

XI – serviços de telecomunicações;

XII – vigilância ostensiva; e

XIII – aquisição de passagens.

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