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DECRETO Nº 8.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 - restos a pagar não processados.

Publicado em: 30/10/2015 11:10 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de dezembro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4ºdo art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

  • 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de dezembro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:

………………………………………………………………………………….

II – requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de dezembro de 2015.

  • 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão manifestar-se conjuntamente, até 31 de janeiro de 2016, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 15 de fevereiro de 2016.

………………………………………………………………………………….

  • 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
  • 5º ……………………………………………………………………

I – os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de dezembro de 2015; ou

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º  ……………………………………………………..………..

Parágrafo único.  Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2015