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Ética - RESOLUÇÃO Nº 15/2022 - conflito de interesses por agentes públicos

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Publicado em: 08/02/2022 11:02 | Atualizado em: 08/02/2022 11:02

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 Edição: 24 Seção: 1 Página: 9

Órgão: Presidência da República/Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, V, do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 9º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos arts. 7º, IV, e 23, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e considerando o disposto nos arts. 9º, 10 e 15, II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve:

Da abrangência e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das declarações de conflito de interesses, de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, apresentadas pelos agentes públicos civis da Administração Pública federal indicados no art. 9º do mesmo Decreto, quais sejam:

I – Ministros de Estado;

II – ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e

III – presidentes, vice-presidentes e diretores, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública federal indireta.

Art. 2º A declaração de conflito de interesses de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, deverá ser registrada e submetida à Comissão de Ética Pública, de acordo com sua competência, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri.

Das informações que possam gerar conflito de interesses

Art. 3º A declaração de conflito de interesses conterá dados pessoais e profissionais do agente público, contemplados em dois grupos de informações:

I – patrimoniais; e

II – que possam gerar conflito de interesses.

§ 1º As informações patrimoniais de que trata o inciso I serão registradas e submetidas diretamente no Sistema e-Patri, por meio da declaração de bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, podendo o agente público, alternativamente, aderir à autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 2º As informações de conflito de interesses de que trata o inciso II deverão ser registradas e apresentadas diretamente no Sistema e-Patri, independentemente da autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Caso o agente público preste suas informações patrimoniais por meio da autorização de que trata o § 1º, deverá complementar as informações sobre conflito de interesses de que trata o inciso II, por meio da declaração de conflito de interesses retificadora/complementar.

Art. 4º As informações que possam gerar conflito de interesses devem ser atualizadas na Declaração de acordo com a data de atualização desta no Sistema e-Patri, devendo conter dados sobre:

I – o desempenho de cargos e empregos públicos pelo declarante;

II – o exercício de atividade privada pelo declarante;

III – a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

IV – situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o agente público deverá informar a natureza e o tipo de ocupação exercida.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o agente público deverá informar os dados do cônjuge, companheiro ou parente; o grau de parentesco; e a atividade e/ou ocupação econômica exercida.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o declarante deverá informar o item patrimonial envolvido e a situação apta a suscitar conflito de interesses.

§ 4º O agente público deverá informar, além do disposto nos §§ 1º a 3º, se realizou pedido de autorização ou consulta à Comissão de Ética Pública sobre possível situação de conflito de interesses, e registrar o respectivo número de protocolo e a data de submissão, quando as situações previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerem em período coincidente com a ocupação dos cargos relacionados nos incisos I a III do art. 1º, caso seja identificado risco de conflito de interesses, nos termos do art. 10, II e parágrafo único, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 5º Sempre que for identificada a situação prevista no parágrafo anterior, o declarante deverá descrever a situação e as providências adotadas ou a serem adotadas para mitigar possíveis riscos de conflito de interesses informados na declaração.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso não tenham sido realizados o pedido de autorização ou a consulta à Comissão de Ética Pública em relação à possível situação de conflito de interesses, o declarante deverá apresentar o respectivo pedido de autorização ou consulta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da submissão da declaração no Sistema.

§ 7º O exercício de atividade privada de magistério prescinde de pedido de autorização ou de consulta à Comissão de Ética Pública, excetuadas situações que possam suscitar conflito de interesses.

§ 8º A data de atualização de que trata o caput deve corresponder à data em que recai a obrigação de o agente público apresentar a declaração de conflito de interesses, conforme situações elencadas no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do momento da apresentação

Art. 5º Os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, deverão apresentar declaração de conflito de interesses nas seguintes situações, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020:

I – no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II – no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança;

III – no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV – na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V – anualmente.

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a declaração deverá ser apresentada no Sistema e-Patri, nos prazos ali tratados, por todos os agentes públicos que forem nomeados ou designados para os cargos previstos no art. 1º, I a III, a partir de 9 de dezembro de 2021, ou que retornem ao serviço, a partir dessa data.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos IV e V, a declaração deverá ser apresentada conforme calendário a ser divulgado pela Comissão de Ética Pública, em consonância com as diretrizes e orientações da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O agente público somente deverá submeter a declaração de conflito de interesses via Sistema e-Patri a partir do início dos prazos previstos nos incisos do caput.

§ 4º No caso de adesão à autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, na hipótese de não apresentação da DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção às normas tributárias, o agente público deverá registrar e submeter as informações patrimoniais de que trata o inciso I, do art. 3º, diretamente no Sistema e-Patri.

§ 5º O agente público que ingressar nos cargos previstos no art. 1º, I a III, e que ainda não tinha vínculo com a Administração Pública federal, deverá apresentar sua primeira declaração diretamente no sistema e-Patri, passando a autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, a valer para o cumprimento das obrigações anuais, conforme consta no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do monitoramento do registro e da apresentação fora do prazo

Art. 6º A Comissão de Ética Pública poderá, a qualquer momento, notificar os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, para prestarem informações complementares no âmbito de suas declarações.

Art. 7º A Comissão de Ética Pública irá monitorar o cumprimento da apresentação da declaração de conflito de interesses dos agentes públicos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.571, de 2020, poderá ser instaurado processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a sua declaração.

Disposições finais

Art. 8º Os representantes das Comissões de Ética Setoriais de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, prestarão apoio ao cumprimento do disposto nesta Resolução, orientando as autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, e auxiliando na divulgação das orientações sobre o Sistema e-Patri.

Art. 9º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Comissão de Ética Pública.

Art. 10 Fica revogada a Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2018.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.