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Fundação de apoio não pode firmar contrato sem licitação para atender a necessidade permanente de instituição pública

Publicado em: 08/08/2016 10:08 | Atualizado em: 13/09/2016 12:09

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Fundação de apoio não pode firmar contrato sem licitação para atender a necessidade permanente de instituição pública

Publicado por Âmbito Jurídico5 dias atrás – ambito-juridico.jusbrasil.com.br

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a FUFPI se abstenha de celebrar convênios e contratos com a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) que resultem na utilização de recursos públicos federais para a realização de obras de engenharia, reformas, compra de material permanente, bem como contratação de servidores terceirizados com dispensa de licitação. Em suas alegações recursais, a FUFPI defende a legitimidade das contratações e dos convênios firmados com a fundação de apoio, dizendo-se amparada na Lei nº8.958/1994 e no regulamento da própria instituição (Decreto nº 5205/2004). Pelo decreto, a fundação dispensa a licitação para a contratação de fundações de apoio quando o objetivo é a realização de obras ou serviços de engenharia e de reformas em prédios da instituição de ensino.

Entretanto, conforme disposto no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a atuação da fundação de apoio, no que diz respeito à melhoria de infraestrutura, deve ser limitada às “obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica”, sendo vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional quando as atividades de manutenção predial, conservação e limpeza, vigilância e demais serviços administrativos de rotina forem financiadas com recursos repassados pelas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) às fundações de apoio.

O magistrado sustenta que uma fundação de apoio “não poderia ser contratada diretamente com dispensa de licitação, com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.958/1994, para servir de ‘mera intermediária’ entre um terceiro e a instituição estatal de ensino, o que acontecia no caso das contratações da FUFPI com a Fadex”, concluiu.

Processo nº: 0002973-73.2009.4.01.4000/PI

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