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TCU avalia consulta sobre aplicação de normas estaduais

Publicado em: 16/10/2021 18:10 | Atualizado em: 16/10/2021 18:10
Em resposta a consulta formulada pelo então presidente do Senado Federal, o TCU afirmou que o Ministério da Economia e a Secretaria do Tesouro Nacional não possuem competência para “suspender os efeitos, afastando a presunção de constitucionalidade, de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais”
Fonte: Secom TCU

RESUMO:

  • O TCU respondeu a uma consulta formulada pelo então presidente do Senado Federal, motivada pela extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), após o que todos os servidores efetivos ou a eles equiparados do TCM-CE ficariam incorporados e aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
  • Para o Tribunal, o Ministério da Economia e a Secretaria do Tesouro Nacional não possuem competência para “suspender os efeitos, afastando a presunção de constitucionalidade, de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais”. Mas têm o dever de interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, de modo a evitar que a aplicação de normativo subnacional resulte no descumprimento concomitante da Constituição Federal e das demais normas.
  • O Tribunal também respondeu que o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é ato opinativo e não possui efeito vinculante em relação ao Senado Federal.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo então presidente do Senado Federal sobre a aplicabilidade e a produção de efeitos de normas estaduais relativas à fixação de limites com despesas de pessoal.

A consulta foi motivada pela extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), após o que todos os servidores efetivos ou a eles equiparados do TCM-CE ficariam incorporados e aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O primeiro questionamento foi sobre a possibilidade de o Ministério da Economia suspender os efeitos e afastar a presunção de constitucionalidade de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais aprovadas no exercício da competência concorrente conferida constitucionalmente aos Estados-membros. Nesse caso, enquanto não sobrevier lei federal, eles legislariam de forma plena sobre suas peculiaridades, quando identificada inequívoca lacuna no texto das normas gerais federais vigentes. A dúvida é específica sobre as matérias sujeitas à lei complementar e previstas nos arts. 163 a 169 da Constituição Federal.

O Tribunal informou que o Ministério da Economia e a Secretaria do Tesouro Nacional não possuem competência para “suspender os efeitos, afastando a presunção de constitucionalidade, de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais”. No entanto, ambos têm o dever de interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, de modo a evitar que a aplicação de normativo subnacional resulte no descumprimento concomitante da Magna Carta e das demais normas. Eles podem consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que os oriente acerca da interpretação que deve ser conferida à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício das atribuições que lhes são próprias.

Além disso, no caso de extinção do Tribunal de Contas dos municípios de um estado, os limites de despesas com pessoal do estado passariam a ser os estabelecidos no inciso II do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, sem a excepcionalidade prevista no § 4º daquele dispositivo, em respeito ao princípio da igualdade federativa.

A segunda questão objeto da consulta versou sobre a necessidade de o Senado Federal considerar o Parecer 340/2018/CAF/PGACFFS/PGFN-MF ao apreciar os pleitos de operação de crédito formalizados pelos Estados.

Esse parecer trata do caso concreto sobre termo aditivo de operação de crédito interna entre o BNDES e o Estado do Ceará, com manutenção da garantia da União. Esse processo não necessita de autorização específica do Senado Federal, uma vez que é decidido no âmbito do próprio Ministério da Economia.

O TCU respondeu que o parecer da PGFN é ato opinativo e não possui efeito vinculante em relação ao Senado Federal no exercício da competência prevista no art. 28 da Resolução-SF 43/2001. Mas os pleitos sujeitos a autorização específica por parte do Senado Federal devem ser avaliados pelo Ministério da Economia, que somente os encaminhará ao Senado Federal se atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 daquela resolução.

O relator do processo, ministro Bruno Dantas, destacou que “a decisão desta Corte não impõe, na prática, qualquer obrigação, limitação ou restrição ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao poder de auto-organização estadual ou ao relacionamento fiscal entre o Estado do Ceará e a União”.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator é o ministro Bruno Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2437/2021 – TCU – Plenário

Processo: TC 016.760/2019-0

Sessão: 06/10/2021

Secom – SG/pn

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