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Brasília, April 26, 2024 10:46 PM

Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CTI 2021

Publicado em: 14/05/2021 08:05 | Atualizado em: 14/05/2021 08:05

Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marco CTI

 28 e 30 de junho de 2021

 08h00 às 17h00

 Carga Horária de 24 horas

Presencial em Brasília – DF (de R$ 3.380,00por R$ 2.547,00)
Conteúdo Completo+
Online 100% Ao Vivo. (de R$ 2.053,00 por R$ 1.847,00)
Conteúdo Completo+

Curso Híbrido: Online Ao Vivo e Presencial. Foco no Decreto 9.283/2018, que regulamenta o Marco Marco CTI, Lei nº 10.973/2004 (alterada pela Lei nº 13.243/16): simplifica a celebração de convênios para a promoção da pesquisa pública; facilita a internacionalização de instituições científicas e tecnológicas; aumenta a interação dessas instituições com as empresas; e incentiva investimentos em pesquisa. Inclui informações jurídicas que serão utilizadas para formatação dos instrumentos previstos no Marco Legal.

Objetivo: Transmitir aos profissionais conhecimentos teóricos e práticos sobre o Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a devida, oportuna e conveniente internalização de conceitos, finalidades e instrumentos jurídicos que viabilizem e garantam um cenário de maior segurança jurídica, maior autonomia tecnológica e desenvolvimento do setor produtivo nacional, com a constituição de alianças e a materialização da chamada tríplice hélice.

*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2018. Última Atualização Abril 2021.

Desde 2004, o Brasil tem evoluído na implantação de mecanismos reguladores da união de esforços entre o setor público e a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, com o objetivo de preparar, viabilizar e consolidar o salto tecnológico indispensável ao País.

A formulação de marco legal, cujo conteúdo permitiu dinamizar a relação entre universidades, órgãos e entidades públicos, institutos de pesquisa e o setor produtivo nacional constitui-se passo indispensável para a criação de ambiente propício à produção de ciência de ponta que influencie diretamente o setor produtivo.

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, teve o grande emérito de tentar enfrentar esse desafio, incrementando a interação entre instituições públicas e privadas e se perfilando à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior implantada também à época.

Com efeito, a Lei se configurou como elemento relevante para a garantia do ambiente propício ao desenvolvimento de cultura de inovação e emancipação tecnológica, integrando os setores e organizando suas atividades primárias e secundárias de produção e posterior exploração econômica, sendo a Lei regulamentada pelo Decreto nº 5.563/2005.

Entretanto, por ser tema complexo, muitos foram os pontos de questionamento e de insegurança jurídica para a aplicação da Lei de Inovação, considerando a sua versão de 2004 e os respectivos desdobramentos normativos.

Tal fato fez com que os setores envolvidos e os principais atores entrassem numa nova discussão sobre o tema, abordando as necessárias adequações e derivações de forma que o tema tivesse maior segurança jurídica e racionalização estratégica para a materialização da chamada “tríplice hélice”.

Disso resultou a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que permitiu a reconfiguração da arquitetura jurídica do setor, de forma a ser estabelecidos novos conceitos e instrumentos de materialização do ambiente de inovação mais efetivos, oportunizando caminho mais rico e variado para a capacitação e autonomia tecnológica e o desenvolvimento do setor produtivo nacional.

Posteriormente, também foram realizadas as reformas infraconstitucionais necessárias, garantindo o caminho para o estabelecimento mais concreto tanto dos instrumentos de estímulo à inovação como para a constituição de alianças estratégicas dos setores envolvidos e convergentes, delineando os instrumentos de acordo de parceria e convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como os termos de outorga.

Dessa reforma, muitos conceitos ficaram mais claros e de aplicação imediata como, por exemplo, o alcance dado às instituições de ciência e tecnologia privadas para a sua conformidade nos ritos e procedimentos e outros temas explorados de melhor forma, como risco tecnológico, encomenda tecnológica, as questões vinculadas ao servidor inventor, royalties etc.

O curso pretende abordar, de acordo com o Decreto, novas regras e procedimentos para a formalização de instrumentos jurídicos de investimentos, parcerias e transferências de tecnologias entre os atores públicos e privados e para a concessão de recursos de subvenções econômicas; regulamentação do bônus tecnológico, forma de subvencionar microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, para o pagamento de compartilhamento, uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos e pagamento pela transferência de tecnologia; regulamentação das encomendas tecnológicas, modalidades de contratação, pelo poder público, de instituição de pesquisa sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, para atividades de inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; criação de procedimentos específicos e simplificados de prestação de contas, com prioridade dos resultados obtidos; facilitação do remanejamento de recursos dentro de projetos de CT&I; prioridade no desembaraço aduaneiro de bens, insumos, matérias-primas, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, peças de reposição e acessórios; incentivos à internacionalização das ICTs públicas; e isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto de Importação) eventualmente incidentes na execução de projetos de CT&I desenvolvidos por empresas.

Assim, pretende-se demonstrar como está consolidada hodiernamente essa arquitetura jurídica e suas possibilidades e aplicações, de forma a permitir que os participantes possam refletir e aplicar, com a necessária segurança jurídica, as possibilidades que tal arranjo normativo pode propiciar ao País.

Para tanto, ao adentrar em questões de convênio e parcerias estratégicas, dará ênfase à interlocução com as normas, com os precedentes dos órgãos de controle e com o momento atual, como a Plataforma Mais Brasil, de forma a enriquecer o contexto do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.