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Medida Provisória nº 821, de 26.2.2018 (organização da PR e dos Ministérios - Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Publicado em: 27/02/2018 11:02 | Atualizado em: 27/02/2018 12:02

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

Art. 2º  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IX-A – Extraordinário da Segurança Pública;

…………………………………………………………………………………

XIII – da Justiça;

………………………………………………………………………” (NR)

“Seção IX-A

Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

Art. 40-A.  Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I – coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II – exercer:

  1. a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
  2. b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
  3. c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,caput, inciso XIV, da Constituição;
  4. d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
  5. e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III – planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)

“Art. 40-B.  Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.” (NR)

“Seção XIII

Do Ministério da Justiça

Art. 47.  Constitui área de competência do Ministério da Justiça:

…………………………………………………………………………………..

IV – políticas sobre drogas;

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 48.  Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:

…………………………………………………………………………………

XI – até quatro Secretarias.” (NR)

Art. 3º  É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.

Art. 4º  Ficam transformados:

I – o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II – o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III – dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 1, nos cargos de:

  1. a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
  2. b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 5º  Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Art. 6º  As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Art. 7º  O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único.  O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.

Art. 8º  A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

Art. 9º  Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.

Art. 10.  Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 11.  Ficam revogados:

I – os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:

  1. a) os incisos VI, IX e XI docaput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
  2. b) os incisos I, II, VII e VIII e IX docaputdo art. 48.

Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Raul Jungmann

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018

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