MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
IX-A – Extraordinário da Segurança Pública;
…………………………………………………………………………………
XIII – da Justiça;
………………………………………………………………………” (NR)
“Seção IX-A
Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I – coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II – exercer:
- a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
- b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
- c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,caput, inciso XIV, da Constituição;
- d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
- e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III – planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)
“Art. 40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.” (NR)
“Seção XIII
Do Ministério da Justiça
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
…………………………………………………………………………………..
IV – políticas sobre drogas;
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
…………………………………………………………………………………
XI – até quatro Secretarias.” (NR)
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I – o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II – o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III – dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 1, nos cargos de:
- a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
- b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11. Ficam revogados:
I – os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:
- a) os incisos VI, IX e XI docaput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
- b) os incisos I, II, VII e VIII e IX docaputdo art. 48.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018