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Ministério da Economia orienta órgãos e entidades sobre movimentação de servidores

Publicado em: 02/10/2020 13:10 | Atualizado em: 02/10/2020 13:10
Procedimentos para compor força de trabalho visam dar celeridade e transparência ao processo; empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), publicou nesta quinta-feira (1º/10), a Instrução Normativa nº 95, de 30 de setembro de 2020, com orientações e procedimentos operacionais para a movimentação de servidores nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta. A medida inclui também empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020.

A IN 95 estabelece orientações e procedimentos para as movimentações que aconteçam por meio de indicação consensual do servidor ou por processo seletivo. De acordo com a normativa é responsabilidade do órgão ou entidade solicitante decidir, estruturar, organizar e executar a modalidade de seleção que melhor se aplica à sua necessidade. “Queremos um processo de movimentação mais transparente, simples, objetivo e célere, com maior eficiência no planejamento da força de trabalho e assertividade na locação de pessoal, sempre visando a excelência no serviço público federal”, afirma o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart.

Padronização

Para solicitar a movimentação de servidores e empregados para compor a força de trabalho, os órgãos e entidades devem observar os requisitos detalhados no artigo 8º da IN 95 como, por exemplo, a demonstração da relevância da atividade que será desempenhada pelo servidor ou empregado; e a compatibilidade da atividade com atribuições do cargo do servidor ou empregado.

A Instrução também apresenta os documentos padrões que deverão ser preenchidos e apresentados  com a solicitação, facilitando a comunicação entre os órgãos solicitantes e a SGP.

A padronização também abrange o Edital do Processo Seletivo, que deverá conter informações mínimas, elencadas no artigo 5º da IN, tais como a necessidade de participação de pelo menos três candidatos na seleção;  o quantitativo de oportunidades; e a possibilidade de concessão de gratificações de localidade, se for o caso. “Queremos a garantia mínima de um processo seletivo isonômico e meritocrático”, explica Lenhart.

O edital deverá ser enviado ao Ministério da Economia para divulgação na aba Oportunidades do Portal do Servidor.

Incentivo à movimentação

No caso da movimentação de pessoal realizada por meio de processo seletivo, a Portaria 282 estabeleceu que o órgão ou a entidade deve atender ao critério da proporcionalidade. O objetivo é que o número de servidores recebidos seja proporcional ao número dos que saem do órgão ou da entidade.

Porém, a Instrução Normativa 95 definiu que este critério só será aplicado ao órgão ou à entidade solicitante que já tiver recebido, efetivamente, três servidores ou empregados públicos, a partir 3 de agosto de 2020 – data do início da vigência da Portaria 282/2020. “Essa medida visa fomentar ainda mais a movimentação de pessoal e a mobilidade na administração pública”, reforça Lenhart.

Quando incidir o critério da proporcionalidade, o órgão ou a entidade que não atender poderá apresentar justificativas para deliberação do Comitê de Movimentação (Cmov). No caso de situações emergenciais e prioridades governamentais, o Comitê poderá excepcionar a regra de proporcionalidade.

Dispensa das modalidades

Em situações prioritárias e emergenciais do governo federal e para fins de centralização de serviços, as modalidades de movimentação para compor força de trabalho por indicação consensual ou por processo seletivo poderão ser dispensadas pelo Ministério da Economia. Essa decisão da dispensa das modalidades de movimentação será de responsabilidade do Cmov.

Portaria de movimentação

Após verificado o atendimento dos requisitos e critérios detalhados na IN 95 e Portaria ME 282, de 2020, o órgão ou a entidade será notificada para se manifestar, em até 10 dias, em relação à necessidade de liberação do servidor ou empregado. O prazo de liberação do servidor é de 30 dias para a movimentação.

Caso o órgão ou a entidade não possa liberar o servidor ou empregado no prazo estabelecido pela IN 95 e Portaria ME 282, deverá apresentar justificativas que serão analisadas pelo Cmov. Este Comitê, por sua vez, poderá determinar a liberação do servidor ou empregado no prazo de 30 dias ou prorrogá-la em até quatro meses. Definido o prazo de liberação do servidor ou empregado pelo Cmov, a Portaria de movimentação será publicada no Diário Oficial da União.