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MPF é contrário a redução da pena imposta a ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Publicado em: 25/05/2021 11:05 | Atualizado em: 25/05/2021 11:05

José Carlos Gratz e Rodrigo Stefenoni, ex-chefe de gabinete do governador, foram condenados por peculato e questionam no STF dosimetria da pena

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, e Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni, ex-chefe de gabinete do governador do estado. Os dois pedem a redução das penas aplicadas pela condenação por crime de peculato, pelo desvio de créditos ambientais que deveriam favorecer a Fundação Augusto Ruschi. Na manifestação, o MPF lembra que redução e dosimetria de pena não podem ser analisadas em habeas corpus. Além disso, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques aponta que o cálculo está correto, considerando a gravidade da conduta e os altos cargos ocupados pelos dois.

José Carlos Gratz e Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni foram condenados por peculato-furto, respectivamente, a 7 anos e a 4 anos e 6 meses de reclusão pelo desvio de pelo menos R$ 500 mil da entidade ambiental Fundação Augusto Ruschi. Os valores eram referentes a doações ambientais de empresas, como contrapartida de créditos acumulados de ICMS. O desvio ocorreu por meio de contas da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (Cooptefes), que estava em grave situação financeira e, por conta do esquema de corrupção, sofreu liquidação extrajudicial, com graves prejuízos aos demais correntistas.

No habeas corpus, Gratz e Stefononi pedem redução de 1 ano e 6 meses nas penas, argumentando que os fatos pelos quais foram condenados não diziam respeito à Cooptefes e sim à Fundação Augusto Ruschi. Por isso, a situação da cooperativa não poderia ter sido considerada como consequência negativa no delito para agravar a pena. Além disso, Gratz pede redução de mais 1 ano e 6 meses, alegando que confessou o delito e, portanto, teria direito à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

No parecer, Cláudia Marques afirma que o STF não deve conhecer o pedido, pois não é possível rediscutir penas em habeas corpus. Nessa situação, o instrumento correto seria o recurso extraordinário, uma vez que a defesa questiona acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, as discussões sobre a dosimetria da pena (pela negativação das consequências do delito e pela não aplicação da atenuante da confissão) não foram conhecidas pelo STJ por não terem sido previamente suscitadas em sede de apelação, nem apreciadas em habeas corpus impetrados no âmbito do Tribunal de origem. Assim, não podem ser analisadas pelo Supremo, sob pena de supressão de instâncias.

Cláudia Marques afirma também que a dosimetria está correta, tendo em vista a gravidade e consequências dos fatos. “O Juízo de primeiro grau considerou desfavorável, de modo fundamentado, as consequências do delito, que extrapolaram os padrões de seu cometimento, diante da extensão dos danos causados a terceiros, além de estar evidenciada a correspondência entre os referidos danos e as condutas dos pacientes”, explica. No caso de Gratz, que alega confissão, a subprocuradora-geral cita a decisão condenatória em primeira instância, em que o juiz registra as negativas reiteradas de Gratz de qualquer participação no esquema. Assim, como não houve confissão nem admissão de culpa, não é possível aplicar a atenuante prevista no Código Penal.

Íntegra da manifestação no HC 200.803/ES

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