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Norma do Registro de Sociedade Limitada é alterada

Publicado em: 18/01/2019 11:01 | Atualizado em: 18/01/2019 11:01

Publicado em: 18/01/2019 Edição: 13 Seção: 1 Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa – Em extinção/Departamento de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2.2.2.2 Matérias e respectivos quóruns de deliberação

………………………………………………………………….

c) destituição dos administradores;

…………………………………………………

Administrador sócio, nomeado no contrato social

– Mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019). (NR)

……………………………………………………………………………………………

2.2.6 EXCLUSÃO DE SÓCIO

…………………………………………………………………………..

2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios

Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:

a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e

b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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