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Portaria Interministerial ME/CGU Nº 5.546/2022 - Prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres

Publicado em: 29/06/2022 08:06 | Atualizado em: 29/06/2022 09:06

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2022 Edição: 118-D Seção: 1 – Extra D Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.546, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para arquivamento de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para arquivamento de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres.

Art. 2º Os órgãos e entidades da União repassadores dos recursos poderão arquivar os processos de transferências de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relativos a convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, e que não foram operacionalizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv e na Plataforma +Brasil.

Parágrafo único. Para a efetivação do arquivamento de que trata o caput, é necessário que o instrumento atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – prazo de vigência encerrado até 31 de dezembro de 2016;

II – valor atualizado monetariamente de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – ter saldo na conta contábil “Aprovar” do SIAFI, em 31 de dezembro de 2021;

IV – não ter saldo nas contas contábeis “A Comprovar”, “Impugnados” e “Inadimplência Efetiva e Suspensa”, do SIAFI;

V – não estar submetido à tomada de contas especial; e

VI – não ser objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade repassadora, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria Interministerial, entende-se por valor atualizado monetariamente aquele corrigido mediante a utilização do “Sistema Débito”, disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União(www.tcu.gov.br), incluídas as alterações efetuadas por aditivos.

Art. 4º A Controladoria-Geral da União elaborará relação dos convênios e instrumentos congêneres que atendam às condições dispostas nos incisos I a IV do parágrafo único do art. 2º e a disponibilizará à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para divulgação.

§ 1º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no sítio da Plataforma +Brasil, no prazo de até dez dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria Interministerial, a relação de que trata o caput.

§ 2º O órgão ou entidade repassador do recurso, para proceder o arquivamento de instrumento constante da relação de que trata o caput, deverá avaliar o atendimento aos critérios dos incisos V e VI do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Os órgãos e entidades da União que tiverem instrumentos na relação de que trata o art. 4º deverão publicar, no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2022, ato com a relação dos instrumentos arquivados na forma do caput do art. 2º, contendo as seguintes informações:

I – número do cadastro no Siafi, quando houver;

II – número e ano de celebração;

III – data do fim de vigência;

IV – data da última apresentação da prestação de contas ou instrumento congênere;

V – nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do convenente ou recebedor do recurso;

VI – unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;

VII – valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no art. 3º; e

VIII – resumo do objeto pactuado.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, disponibilizará no MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização do arquivamento de que trata o art. 2º, no prazo de até sessenta dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria Interministerial.

Art. 6º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força dos convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades repassadores deverão:

I – providenciar o desarquivamento do processo; e

II – adotar os procedimentos necessários à apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 24, de 19 de fevereiro de 2008, dos extintos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão da Fazenda e do Controle e da Transparência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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