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Portaria Interministerial nº 313, de 02 de outubro de 2017 (Emendas Parlamentares)

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Publicado em: 03/10/2017 11:10 | Atualizado em: 04/10/2017 16:10

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado: Terça, 03 de Outubro de 2017, 10h13

 

Altera a Portaria Interministerial nº 152, de 25 de maio de 2017 que dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 70, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO-2017), e nos arts. 5º e 53 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 152, de 25 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

III – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 6 de outubro de 2017;

IV – os proponentes deverão enviar as proposta, os planos de trabalho e demais documentos necessários à celebração do instrumento, por meio do SICONV, até 16 de outubro de 2017;

V – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação/ajustes, até 30 de outubro de 2017;

VI – os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 22 de novembro de 2017, para reanálise; e

VII – nos casos em que a execução se der por meio das instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União:

a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 30 de outubro de 2017;

b) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de novembro de 2017, para reanálise;

c) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e proceder ao respectivo envio à mandatária até 17 de novembro de 2017;

d) a mandatária da União deverá analisar os planos de trabalho até 24 de novembro de 2017, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação;

e) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes dos planos de trabalho, deverão encaminhá-los à mandatária até 29 de novembro de 2017, para reanálise; e

f) a mandatária deverá reanalisar os planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento que deverão ser enviados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 5 de dezembro de 2017.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação, até 5 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.orzil

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive aqueles em que a execução se dá por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, até 15 de janeiro de 2018, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, impossibilitando sua execução no exercício de 2017, com as seguintes informações:

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

ANTÔNIO IMBASSAHY

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Emendas Parlamentares (Novo Curso)

Direcionado a proponentes, convenentes e concedentes: procedimentos para correta identificação, captação, formalização e execução de emendas. Inclui operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, bem como novos procedimentos para a apresentação e execução das emendas parlamentares (Manual Técnico Orçamentário – MTO, Portarias Interministeriais nº 38, nº 46, nº 152 e nº 222/2017, Comunicado Siconv nº 10/2017).
13 de outubro de 2017 / Brasília – DF
 EMENDAS-13-DE-OUTUBRO