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Portaria nº 812, de 18 de junho de 2015 - MTE

Publicado em: 12/08/2015 11:08 | Atualizado em: 12/08/2015 11:08

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 812, DE 18 DE JUNHO DE 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 19/06/2015 (nº 115, Seção 1, pág. 65)

Regula os procedimentos relativos à celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de convênios e termos de parceria, colaboração ou fomento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, bem como nas orientações constantes do Acórdão nº 2927/2013/TCU – Plenário, de 30 de outubro de 2013, remetidas a este Ministério pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) via Memorando- Circular nº 32, de 23 de dezembro de 2013; e Acórdãos nº 3308/2014/TCU-Plenário, de 26/11/2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Determinar procedimentos internos para a celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de convênios firmados com órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais; distrital; e termos de parceira, colaboração ou fomento com entidades privadas sem fins lucrativos pelas Unidades Concedentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no âmbito de suas respectivas competências regimentais, com vistas à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolva a transferência de recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CHAMADA PÚBLICA

Art. 2º – A celebração de termos de parceria, fomento ou colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto as entidades integrantes do Sistema S, para os casos de qualificação profissional, será precedida de chamada pública no Siconv, com vistas a selecionar projetos que dêem eficiência, eficácia e efetividade na execução do objeto, nos termos de edital de chamada pública aprovado, que conterá, além dos itens de I a VI previstos no § 1º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 507/2011 e I a VII do art. 24 da Lei nº 13.019/2014 , no mínimo, o que segue:

I – descrição dos objetivos do(s) programa(s) e ação(ões) alvo(s) do chamamento;

II – justificativa para realização da chamada pública;

III – caracterização da proposta, dispondo, obrigatoriamente, da abrangência, público beneficiário, modalidades e diretrizes metodológicas para execução das propostas;

IV – informações sobre as despesas específicas da parceria que serão ou não admissíveis no âmbito da execução do instrumento; prazos da chamada pública, prazo de validade dos seus resultados e prazo mínimo para execução dos Planos de Trabalho;

V – condições exigidas para celebração do instrumento; e

VI – outras indicações específicas e/ou peculiares a critério da Área Técnica do MTE.

§ 1º – Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – especificações complementares com detalhamento de conteúdos, das estratégias metodológicas e das normas de execução pertinentes à chamada pública;

II – termo de referência, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos quando envolver a aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços previamente padronizados;

III – projeto básico, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos quando envolver a realização de obras civis previamente padronizadas;

IV – modelo de apresentação da proposta com demonstrativo de metas, etapas, metodologia detalhada, justificativa, apresentação da área de abrangência, caracterização e quantificação de beneficiários, orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

V – minuta do instrumento a ser celebrado; e

VI – outros anexos específicos ou peculiares da chamada pública.

§ 2º – O original do edital deverá ser assinado pela autoridade máxima da Unidade Administrativa que o expedir.

§ 3º – Deverá ser garantida a publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do MTE na rede mundial de computadores; no Diário Oficial da União; e no Portal dos Convênios.

§ 3º – Será opcional, a critério dos Dirigentes Máximos das Unidades Administrativas do MTE a utilização do chamamento público no caso de convênios com Estados, Municípios e Distrito Federal, ficando, entretanto, no caso da opção pela utilização do procedimento, obrigado a seguir os requisitos estipulados nesta Portaria.

Da Seleção e Classificação de Propostas

Art. 3º – No instrumento de chamada pública devem constar além dos requisitos de elegibilidade e critérios objetivos para classificação das propostas previstos no § 2º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 507/2011, os seguintes parâmetros:

I – histórico e experiência acumulada na elaboração e execução de projetos ou convênios similares ao que está sendo selecionado, condicionada à comprovação documental dos itens a serem analisados;

II – experiência comprovada na execução e gestão de projetos, convênios, termos de parceria e contratos nos últimos três anos, condicionada à comprovação documental dos itens a serem analisados;

III – relações institucionais anteriores com órgãos do poder público, executores de políticas de trabalho e renda ou de economia solidária, quando existir, e com organizações reconhecidas de economia solidária, condicionada à comprovação documental dos itens a serem analisados;

IV – infra-estrutura disponível necessária à execução do objeto da parceria, condicionada à comprovação de disponibilidade da instituição de espaço físico e equipamentos que deverão ser relacionados no plano de trabalho; e

V – qualificação da Equipe Institucional, condicionada à comprovação, por meio de currículos de vida da equipe da instituição proponente, devendo ser considerados os critérios de grau de escolaridade, de formação específica e de experiência acumulada na área do objeto da futura parceria.

Art. 4º – As propostas devem ser analisadas e classificadas, para fins de seleção, por Comissão de Seleção, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.019/2014, instituída por ato próprio do Dirigente Máximo da Unidade Administrativa Concedente do MTE, devendo observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – aderência da proposta aos objetivos e diretrizes do chamamento público;

II – clareza da proposta metodológica para o desenvolvimento dos objetivos previstos na formação da parceria;

III – previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização das ações executadas; e

IV – adequação da proposta orçamentária para execução das ações, considerando-se os princípios da eficiência e da economicidade.

Art. 5º – O resultado da seleção deverá ser motivado e publicado pela Comissão de Seleção, prevista no artigo anterior, nos mesmos locais de divulgação previstos no parágrafo terceiro do art. 2º desta Portaria, abrindo-se o prazo para recursos.

Parágrafo único – Esgotadas as fases recursais, caberá ao Dirigente Máximo da Unidade Administrativa Concedente do MTE a aprovação final da ata ou relatório emitido pela Comissão de Seleção com o resultado final do processo de avaliação e classificação das propostas.

Das Propostas de Trabalho

Art. 6º – As propostas de trabalho cadastradas no Siconv, sejam oriundas de órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, serão analisadas pelas Áreas Técnicas das Unidades Concedentes do MTE, contendo, além do previsto nos incisos de I a V do art. 19 da Portaria Interministerial nº 507/2011, no mínimo, o que segue:

I – descrição detalhada da infra-estrutura disponível e da equipe de coordenação prevista para execução do projeto, no âmbito das informações de capacidade técnica e gerencial previstas no inciso V do art. 19 da Portaria Interministerial nº 507/2011;

II – previsão de prazo para a execução em cronograma físico com metas e etapas necessárias à realização do objeto, demonstrando claramente o vínculo dos prazos e valores com o cronograma de desembolso;

III – plano de aplicação detalhado com estimativa dos recursos financeiros, discriminando os serviços necessários à execução do projeto, com as quantidades e os respectivos custos unitários, na forma estabelecida em Lei; e

IV – estratégias de monitoramento, sistematização e avaliação do projeto com base em indicadores de resultados.

Dos Critérios de Elegibilidade

Art. 7º – As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar termo de parceria, fomento ou colaboração com o MTE deverão comprovar, além do previsto nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, que:

a) mantém atualizado, no momento de apresentação da proposta e de celebração do instrumento, o cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, conforme normas do Órgão Central do Sistema;

b) não se encontram registradas nos Cadastros de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Inadimplentes (Cepim) e Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); e

c) manutenção dos critérios mínimos de elegibilidade demonstrados na fase de chamada pública.

Art. 8º – As entidades públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que pretendam celebrar convênio com o MTE deverão comprovar previamente que:

a) mantém atualizado, no momento de apresentação da proposta e de celebração do instrumento, o cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, conforme normas do Órgão Central do Sistema; e

b) os critérios mínimos de elegibilidade previstos no art. 10 da Portaria Interministerial nº 507/2011.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º – Os cronogramas de desembolso dos planos de trabalho aprovados pelas Unidades Concedentes do MTE deverão prever, preferencialmente, os seguintes percentuais e critérios para liberação de recursos:

I – primeira parcela com, no máximo, 30% (trinta por cento) do recurso previsto para desembolso pela Concedente;

II – segunda parcela com, no máximo, 40% (quarenta por cento) do recurso previsto para desembolso pela Concedente, liberado após a comprovação da regular execução física e financeira de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do recurso da primeira parcela do recurso liberado pela Concedente e da contrapartida do Convenente/Parceira; e

III – terceira parcela relativa a 30% (trinta por cento) do restante do recurso previsto para desembolso pela Concedente, liberado após a comprovação da regular execução física e financeira de 100% do recurso da primeira parcela e, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do recurso da segunda parcela da Concedente e da contrapartida do Convenente/Parceira.

§ 1º – Nos Convênios e Termos de Parceria cuja vigência for igual ou inferior a doze meses, os recursos poderão ser liberados conforme previsto no respectivo cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 2º – No caso de Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE entender necessária liberação recursos em parcelas diferentes das previstas no caput deste artigo, deverá providenciar justificativa técnica que consubstancie a decisão.

§ 3º – A verificação do cumprimento das obrigações necessárias à liberação das parcelas subsequentes, conforme previsto nos incisos I a III do caput, ocorrerá com base nos seguintes procedimentos:

I – a verificação da regularidade da execução física, das etapas e metas do cronograma físico, com base em relatórios de execução emitidos pela Convenente/Parceira e, se for o caso, sistemas internos da Unidade Concedente e relatório de supervisão e fiscalização in loco elaborado por Fiscais/Gestores de convênio e aprovados pelo Dirigente Máximo da Unidade Administrativa Concedente do MTE; e

II – a verificação da regularidade da execução financeira no Siconv, com base na documentação exigida de procedimentos de compra, contratos, documentos de liquidação e pelo cotejamento entre os extratos da conta corrente do convênio e das aplicações financeiras com a relação de pagamentos devidamente registrada e, se for o caso, relatório de supervisão e fiscalização in loco elaborado por Fiscais/Gestores de convênio e aprovados pelo Dirigente Máximo da Unidade Administrativa Concedente do MTE.

§ 4º – Caberá a cada Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE definir em ato próprio os critérios para definição dos percentuais de contrapartida aplicável aos parceiros, respeitados os limites previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 10 – As seguintes orientações deverão ser observadas para aplicação dos recursos de custeio, em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho:

I – a entidade privada sem fins lucrativos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho, devidamente justificada e a ser aprovada pela Unidade Concedente;

II – não será permitida a contratação genérica de atividades e serviços, ou seja, aquela que não esteja discriminada o suficiente para garantir o vínculo com o objeto conveniado;

III – quando for necessária a contratação de serviços de consultorias específicas, devidamente justificadas e aprovadas pela Unidade Concedente como necessárias para a execução do objeto, a despesa deverá ser prevista em valor por produto ou por horas técnicas; e

IV – no que se refere às diárias para membros da equipe técnica ou beneficiários da proposta, os valores máximos a serem concedidos para os cargos constantes da alínea “d” da Tabela de Valor de Indenização com diárias para os servidores públicos federais, no país, disposto no Decreto nº 6.907/2009 (e alterações posteriores).

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO

Art. 11 – No ato de celebração do instrumento com os parceiros selecionados deverão providenciar:

I – apresentação da Minuta de Convênio ou Termos de Parceria, Fomento ou Colaboração devidamente assinado por seus representantes legais, expressando a concordância com todas as suas cláusulas e condições; e

II – demonstração do cumprimento de todas as condições necessárias para celebração do convênio atestada em formulário de checagem pela área técnica, com base em modelo a ser aprovada por ato do Dirigente Máximo da Unidade Administrativa Concedente do MTE, com base na legislação vigente.

Parágrafo único – A Unidade Concedente do MTE poderá solicitar à proponente documentação complementar, bem como a adequação e atualização do Plano de Trabalho cadastrado no Siconv.

Art. 12 – Para comprovação da boa e regular execução física e financeira do convênio, além do previsto na Portaria Interministerial nº 507/2011, o Convenente/Parceira sob acompanhamento do fiscal/gestor do convênio, deverá observar obrigatoriamente o que segue:

I – No caso realização de eventos, seminários, encontros, cursos, oficinas e reuniões, deverão ser apresentados os seguintes documentos, devidamente inseridos no Siconv:

a) no caso de pagamento de passagem aérea, discriminar lista de trechos das passagens aéreas com nome dos passageiros e respectivo Código Localizador;

b) no caso de pagamento de hospedagem, discriminar hotel(eis) e hóspede(s);

c) de forma geral:

a – listas de participantes, treinandos e/ou qualificandos em local acessível na página da rede mundial de computadores do convenente/parceira/parceiro, preferencialmente com as listas de presença assinadas pelos participantes (com CPF, endereço e telefone ou email), identificação visível do número do convênio, título do evento, local e data/período;

b – programação do evento com objetivos, cronograma e conteúdos;

c – materiais didáticos utilizados, daqueles financiados pelo convênio;e

d – relatório final do evento com síntese da atividade e suas conclusões, contendo registro fotográfico de todos os ambientes utilizados e infra-estrutura disponibilizada, inclusive equipamentos e máquinas.

II – No caso de consultorias e assessorias eventuais realizadas na execução do objeto, além dos registros do processo de seleção e contratação devem ser apresentados os relatórios parciais e finais ou os produtos que foram realizados, devidamente atestados pela Convenente/Parceira.

III – As pessoas diretamente beneficiadas no convênio deverão estar devidamente cadastradas no Siconv, com nome e respectivo CPF, evitando-se repetições por participações em distintas atividades ou eventos.

IV – No que tange aos processos licitatórios, cotações prévias de preços e dispensas/inexigibilidades deverão ser anexadas no Siconv, concomitante à execução dos convênios, as seguintes informações:

a) nas cotações prévias de preços realizadas diretamente no Siconv: o Termo de Referência, a identificação dos fornecedores participantes e do fornecedor selecionado;

b) nas licitações e cotações prévias de preços realizadas fora do Siconv e posteriormente registradas no Sistema: o edital (com o respectivo termo de referência), os documentos de publicidade, a nomeação da comissão responsável pela seleção das propostas, as atas de julgamento ou relatórios do processo de seleção, a identificação dos fornecedores participantes e do fornecedor selecionado, os documentos de homologação do processo e de adjudicação do objeto ao fornecedor selecionado;

c) no caso da dispensa ou inexigibilidade a justificativa de preço e escolha do fornecedor e a chancela própria emitida pela Área Jurídica do Convenente/Parceira, quando houver; e

d) em todos os casos, deverão ser utilizados papéis timbrados, com data, assinatura e carimbo dos responsáveis pelos atos administrativos, negritando-se especialmente as datas de emissão e de validade dos Editais e valores.

V – Nos contratos celebrados na vigência do convênio, devidamente cadastrados no Siconv, deverá ser garantida:

a) a correlação clara e objetiva com o objeto conveniado;

b) vinculação com o número do convênio;

c) a presença de clausulas contratuais obrigatórias;

d) cláusula de vigência do contrato e seus aditivos;

e) cláusula discriminando os níveis de serviço mínimos aceitáveis;

f) cláusula garantindo acesso irrestrito a toda e qualquer documentação de posse de empresa contratada, inclusive documentação relativa a subcontratações, e sub-convênios, pelas equipes de fiscalização do MTE e Órgãos de Controle;

g) a inserção no Siconv dos termos aditivos de contratos, quando houver;

h) detalhamento dos itens de despesa, discriminando-os conforme objeto contratado;

i) obrigatoriedade da contratada em relatar inexecuções de outras contratadas que impactem na execução do objeto; e

j) a correspondência da previsão de pagamento, nos prazos e condições pactuadas no convênio.

VI – Todos os pagamentos do convênio deverão ser comprovados por meio dos seguintes documentos de liquidação adequados a cada tipo de despesa e emitente:

a) nota fiscal ou cupom fiscal, acompanhado de comprovante de pagamento, se for o caso;

b) recibo de pagamento de autônomo;

c) holerite de pagamento de salário ou folha de pagamento coletiva;

d) guias de recolhimento de encargos e tributos; e

e) outros comprovantes válidos de despesas.

VII – Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos nos documentos fiscais apresentados como comprovação das despesas dos convênios:

a) data de emissão, que não poderá ser anterior ou posterior à vigência dos contratos ou do convênio firmado;

b) data de emissão do documento fiscal, que não poderá ser posterior ao pagamento;

c) data de validade do documento fiscal dentro do prazo limite para emissão junto ao respectivo Órgão da Receita ou Fazenda local;

d) documento com a citação do número do convênio emitido em nome da Convenente/Parceira ou, das entidades parceiras ou contratadas;

e) aporte do número do Convênio e o atesto, datado e assinado pelo recebedor do serviço/bem, confirmando que os serviços foram prestados ou no caso de compra, que os bens foram entregues;

f) se contém especificação dos materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados com seus respectivos valores;

g) se o item discriminado guarda relação com o pactuado no Plano de Aplicação Detalhado e no Contrato;

h) se estão discriminados os impostos e contribuições retidos;

i) no caso de Recibos de Pagamento de Autônomos, além do atesto e o número do convênio, se estão devidamente assinados, datados pelo emitente e relacionados à meta e etapa;

j) compatibilidade entre o emissor do documento fiscal e o respectivo contrato inserido no Siconv; e

k) compatibilidade entre o valor do documento fiscal e os pagamentos registrados no Siconv.

VIII – No caso de guias de recolhimento, deverão ser observados os seguintes aspectos:

a) as “Guias dos Tributos Retidos”, devidamente pagas, deverão estar arquivadas no órgão de contabilização e anexadas na Aba de “Anexos da Prestação de Contas”; e

b) no caso dos “Tributos Não Retidos”, pagos por “OBTV pela CONVENENTE/PARCEIRA”, o documento pago deverá ser anexado na Aba “Anexos” da execução.

IX – Quanto aos extratos bancários da conta corrente do convênio e das aplicações realizadas, inclusive no que se refere aos rendimentos oriundos de aplicação financeira, deverão ser observados os seguintes aspectos:

a) se as despesas ocorridas na conta corrente específica do convênio estão relacionadas com o pactuado no Plano de Trabalho aprovado;

b) se há cobrança ou pagamento de taxas bancárias que, caso ocorram, deverão ser glosados pela Unidade Concedente do MTE e devolvido à União, corrigido monetariamente;

c) a correspondência entre os pagamentos efetuados por ordem cronológica e a ordem dos lançamentos no extrato da conta corrente;

d) as datas e respectivos valores de depósito dos recursos financeiros da contrapartida, conforme cronograma de desembolso pactuado, sendo adotadas medidas saneadoras no caso de descumprimento do estabelecido; e

e) a aplicação dos recursos do convênio, conforme determina a legislação.

X – Quanto à execução física, deverão ser observados:

a) o estado de conservação e segurança física do local disponibilizado pelo parceiro;

b) a viabilidade da execução da parceria em relação ao espaço físico útil disponibilizado;

c) obediência aos quesitos mínimos de acessibilidade previstos em lei; e

d) facilidade de acesso ao cidadão.

§ 1º – Deverão ser rejeitadas sumariamente:

a) a contratação integral do objeto do convênio, exceto, no caso dos PlanTeQs, se demonstrada em parecer técnico fundamentado a impossibilidade de execução compartimentada; e

b) a contratação de serviços que não condizem com o ramo de atividade da prestadora de serviços.

§ 2º – Todo serviço prestado ou mercadoria e bens fornecidos por pessoa jurídica formalmente constituída devem ser comprovados por nota fiscal, sendo vedada a apresentação de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo, exceto nos casos de isenção de emissão da referida nota fiscal, devidamente justificada com base em normas legais vigentes;

§ 3º – Antes de qualquer contratação ou parceria o Convenente/Parceira deverá garantir, incluindo como anexo na Aba de Contratos no Siconv a consulta efetivada, que o CNPJ da Contratada/Parceira não consta da base do Cepim (Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas) e do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas).

Art. 13 – No caso de repasse de recursos de convênio por qualquer Unidade Concedente do MTE para órgão público Estadual, Municipal ou Distrital, cuja execução de seu objeto tenha que ser executado por meio de parceria com entidade privada sem fins lucrativos, deverá ser observado o cumprimento ao previsto na Lei nº 13.019/2014, bem assim o Decreto que a regulamentar.

§ 1º – No acompanhamento e supervisão da parceria formada entre o órgão público CONVENENTE/PARCEIRA ESTADUAL, MUNICIPAL E DISTRITAL e a entidade parceira privada sem fins lucrativos deverão ser observados os procedimentos obrigatórios PREVISTOS NO CAPÍTULO V DESTA PORTARIA.

§ 2º – Quando detectada quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, o órgão público CONVENENTE/PARCEIRA ESTADUAL, MUNICIPAL E DISTRITAL deverá adotar as medidas previstas nos arts. 18 a 22 desta Portaria.

§ 3º – O órgão público CONVENENTE/PARCEIRA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL deverá manter atualizados os registros da execução da parceria no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, com os seguintes itens e conteúdos:

I – a documentação relativa ao processo de seleção da parceria, devendo os arquivos serem inseridos na aba do Siconv “Processo de Compras”, na modalidade “Concorrência Pública” ou em outra aba que a venha substituir;

II – o termo de parceria, fomento ou colaboração celebrado com entidade privada sem fins lucrativos juntamente com o plano de trabalho da parceria celebrada com objeto, metas e etapas, beneficiários, resultados previstos e plano de aplicação detalhado das despesas aprovadas para realização do objeto da parceria, devendo os arquivos serem inseridos na aba do Siconv “Contratos” ou em outra aba que a venha substituir;

III – as notas de empenho e ordens bancárias emitidas pelo órgão público concedente relacionadas a cada um dos desembolsos realizados na execução orçamentária e financeira da parceria firmada com entidade privada sem fins lucrativos, devendo os arquivos serem inseridos na aba do Siconv “Liquidação” ou em outra aba que a venha substituir;

IV – os extratos da conta corrente da parceria e da aplicação financeira, relativos à parcela anteriormente recebida pela entidade parceira privada sem fins lucrativos, devendo os arquivos serem inseridos na aba do Siconv “Liquidação” ou em outra aba que a venha substituir; e

V – a relação dos pagamentos efetivamente realizados, relativos à parcela anteriormente recebida pela entidade parceira privada sem fins lucrativos, devendo os arquivos serem inseridos na aba do Siconv “Liquidação” ou em outra aba que a venha substituir.

§ 4º – Para o desembolso de cada uma das parcelas da parceria, o órgão público CONVENENTE/PARCEIRA ESTADUAL, MUNICIPAL E DISTRITAL deverá observar as mesmas condições previstas no art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA

Art. 14 – O acompanhamento técnico e financeiro dos instrumentos celebrados será realizado pela Unidade Concedente, de acordo com as disposições previstas nos arts. 65 a 71 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e arts. 58 a 62 da Lei nº 13.019/2014, e ainda, consoante as seguintes diretrizes adicionais:

I – a Convenente/Parceira deverá:

a) manter atualizados os registros de execução no Siconv; e

b) garantir acesso irrestrito e condições físicas para a realização das fiscalizações dos servidores das Unidades Concedentes do MTE, que cumprirão roteiro de supervisão próprio, contemplando a verificação da execução física e financeira e resultados alcançados, nos períodos estipulados no instrumento.

II – a Unidade Concedente realizará o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira no módulo específico do Siconv para essa finalidade, e nos casos entendidos como necessários pela equipe técnica, por meio de visitas in loco.

Parágrafo único – Para as atividades de supervisão e fiscalização de cada instrumento celebrado, a autoridade da Unidade Concedente deverá designar formalmente servidores que atuarão como fiscais/gestores do convênio.

Art. 15 – O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio serão realizados nas seguintes modalidades de acompanhamento:

I – prévio – considerada a modalidade de acompanhamento in loco realizada antes da efetivação da celebração do convênio com a finalidade de analisar com maior profundidade o exercício prévio de atividades na matéria objeto do convênio e as condições operacionais da futura Convenente/Parceira para recebimento dos recursos e execução do objeto, nos seguintes casos:

a) quando houver recomendação explícita de Comissão ou Comitê de Seleção de Propostas para verificação das condições técnicas e operacionais de entidade proponente selecionada, em processo de chamada pública promovida pela Concedente para fins de estabelecimento da parceria; e

b) por decisão da Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE, quando considerar necessária a visita in loco antes da celebração do convênio.

II – monitoramento ou concomitante – realizado por meio de vistorias in loco durante a execução do convênio, pelo menos uma vez durante a vigência do instrumento celebrado, possibilitando verificar a execução das ações, conforme o programado no Plano de Trabalho e considerando as normas vigentes.

III – subsequente ou posterior – realizado após o término da vigência do instrumento celebrado com a finalidade de verificar as condições de cumprimento do objeto pactuado, de acordo com a legislação vigente, embasando o processo de análise da prestação de contas física e financeira, nos seguintes casos:

a) por decisão do Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE, com base em solicitação explícita do setor responsável pela prestação de contas da Unidade, com a finalidade de saneamento de questionamentos ou indícios de irregularidade na execução física e financeira de convênio cuja prestação de contas encontra-se em análise; e

b) por determinação do Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE, quando considerar necessária a verificação in loco de resultados do convênio que foi executado.

§ 1º – É obrigatório o registro no Siconv de qualquer visita técnica de acompanhamento in loco de convênios.

§ 2º – Serão registrados no Siconv, em relação a cada convênio, todas as notificações encaminhadas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, bem como instruções similares dos Ministérios Públicos Estaduais e Federais e do Departamento da Polícia Federal, e ainda as manifestações de esclarecimentos/providências por parte da Convenente/Parceira e as respectivas análises das áreas técnicas das Unidades Concedentes.

§ 3º – Constitui-se VISITA TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO in loco no deslocamento de técnicos da Unidade Concedente ou das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ao local onde foi, está ou deve ser executado o objeto do convênio, viabilizando por meio de verificações especializadas, reduzidas a termo, a tomada de decisão pela Unidade Concedente.

Art. 16 – O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio terão, além dos espaços e módulos específicos do Sistema de Gestão de Convênios (Siconv), os modelos de relatórios de acompanhamento in loco aprovados pelas Unidades Concedentes do MTE, em ato próprio dos seus dirigentes.

§ 1º – Constitui-se a VERIFICAÇÃO SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO no Siconv em modalidade de acompanhamento, a partir de consultas periódicas no sistema, realizadas por Fiscais/Gestores de Convênios, permitindo o reconhecimento situacional pontual, a partir das informações prestadas pela Convenente/Parceira.

§ 2º – O acompanhamento, in loco, de eventos programados e executados no projeto será realizado eventualmente, a partir de autorização do Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE em resposta à solicitação do Fiscal/Gestor do convênio, com a finalidade de coletar dados e informações dos participantes, parceiros e prestadores de serviço, incluindo registro fotográfico, de forma a evidenciar a sua realização.

Art. 17 – Os Fiscais/Gestores de Convênios devidamente nomeados pelo Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE serão os responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da execução física e financeira dos convênios e congêneres, devendo elaborar notas técnicas com solicitações de ajustes e complementações necessárias, bem como inserir no Siconv as referidas solicitações de regularização.

Parágrafo único – O Dirigente Máximo de Unidade Administrativa Concedente do MTE poderá delegar o ato de nomeação de Fiscais/Gestores de Convênios, não se eximindo das responsabilidades decorrentes da delegação.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES E MARCOS TEMPORAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 18 – O prazo para encaminhamento da prestação de contas pela Convenente/Parceira, contado a partir do encerramento da vigência registrado no Siconv, será definido pela Unidade Concedente, respeitados limites definidos na Portaria Interministerial nº 507/2011 e na Lei nº 13.019/2014.

§ 1º – Não havendo o encaminhamento da prestação de contas para análise e nem a devolução dos recursos deverá ser providenciada a imediata notificação à Convenente/Parceira para que no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, apresente a prestação de contas ou providencie a devolução dos recursos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, utilizando-se o sistema de atualização de débitos de TCE adotado pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 19 – Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem cumprimento de um dos encaminhamentos propostos, a Unidade Concedente do MTE, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar o imediato registro da inadimplência no Siconv, por omissão do dever de prestar contas, cientificando o Convenente/Parceira, no Siconv e por meio de carta registrada, do registro efetivado, e da abertura de novo prazo de 10 (dez) dias, para saneamento definitivo da pendência ou devolução dos recursos, sob pena de instauração da competente tomada de contas especial, registro no Cadin e comunicação ao Ministério Público.

Parágrafo único – Nos termos da Diretriz nº 011/2012 da Comissão Gestora do Siconv, somente serão consideradas para efeito de prestação de contas as documentações devidamente inseridas no Siconv. A apresentação da prestação de contas apenas por meio físico propiciará a abertura de Tomada de Contas Especial por omissão do dever de prestar contas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 20 – Recebida a prestação de contas, fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, no caso de convênios, e 150 (cento e cinquenta) dias, no caso de termos de parceria/fomento ou colaboração, para que a Unidade Administrativa concedente do MTE proceda a análise técnica e financeira, cuja distribuição de prazos e fluxos internos ficará sob a definição normativa dos respectivos Dirigentes Máximos das Unidades Administrativas Concedentes do MTE.

Art. 21 – Após a análise da prestação de contas, no caso de necessidade de complementação de informações pela Convenente/Parceira, será encaminhada notificação para apresentação de nova documentação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º – Serão admitidas até 2 (duas) notificações para convenente/parceiras, devidamente registrada(s) no Siconv, contendo em seu corpo o indicativo de que a não apresentação de documentação para o saneamento dos fatos ensejará o registro de inadimplência.

§ 2º – As notificações referentes às solicitações de complementação das Prestações de Contas serão realizadas no Siconv por meio da funcionalidade “Prestação de Contas”, apensando-se aos autos, se for o caso, as respectivas telas impressas do referido sistema.

Art. 22 – Adotadas todas as medidas administrativas previstas no artigo anterior sem o equacionamento das pendências, a Unidade Administrativa Concedente do MTE, sob pena de responsabilidade solidária, adotará, de imediato, as medidas previstas no art. 73 da Lei nº 13.019/2014 e na Portaria Interministerial nº 507/2011, com especial atenção para:

I – o registro do fato no Siconv e da inadimplência no Siafi;

II – o registro do débito no Cadin; e

III – instauração da Tomada de Contas Especial.

§ 1º – Qualquer nova documentação encaminhada a partir da notificação prevista no caput deste artigo somente poderá ser analisada no âmbito da TCE.

§ 2º – Todas as respostas, independente do envio pelo correio, deverão ser registradas obrigatoriamente no Siconv, dentro dos prazos previstos nesta Portaria, sob pena de aplicação do previsto no caput deste artigo.

Da Análise da Documentação

Art. 23 – As prestações de contas serão analisadas pelos setores técnicos responsáveis da Unidade Concedente do MTE, respectivamente, com manifestação conclusiva do cumprimento do objeto e do valor total executado e da documentação de suporte dos gastos.

Art. 24 – A análise da prestação de contas será realizada com base nos documentos e informações disponibilizados no Siconv, respeitando os seguintes procedimentos:

I – Os comprovantes da execução física e financeira deverão estar previamente digitalizados; e

II – os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas deverão ser organizados por metas do Plano de Trabalho e em ordem cronológica;

§ 1º – Os registros fotográficos e as mídias geradas na execução do convênio devem comprovar, de maneira inequívoca, a execução das atividades constantes no Plano de Trabalho, evidenciando a logomarca da administração pública federal, o local onde ocorreu a ação, a data em que ocorreu o registro e a identificação da atividade específica.

§ 2º – Quando se tratar de obras, reformas ou qualquer outro tipo de serviço de engenharia, as fotos do objeto, com data de execução, devem destacar pelo menos as seguintes imagens:

a) placa de identificação;

b) planta baixa;

c) terreno ou área da construção, no que couber;

d) evolução da obra, com parte externa e interna, com registro de diferentes momentos ou etapas da construção e da conclusão, registrando inclusive o local antes do início das obras; e

e) posteriormente, do registro do imóvel em funcionamento.

Art. 25 – Na análise dos documentos e/ou comprovantes apresentados na prestação de contas serão priorizadas as avaliações vinculadas às exigências constantes do art. 12 desta Portaria.

Das Atribuições e Competências

Art. 26 – O Setor responsável pela emissão do parecer da execução física deverá manifestar-se sobre o regular cumprimento do objeto com especial atenção as metas e respectivas etapas aprovadas no Plano de Trabalho, levando em consideração em sua análise o registro da execução física do(s) relatório(s) de supervisão elaborado(s) pelos respectivos Fiscais/Gestores de Convênios.

Art. 27 – O Setor responsável pela emissão do parecer financeiro deverá manifestar-se sobre a regular aplicação dos recursos, levando em consideração em sua análise, além do conteúdo do parecer de execução física, o registro da execução financeira do(s) relatório(s) de supervisão elaborado(s) pelos respectivos Fiscais/Gestores de Convênios.

Art. 28 – A Comissão de Patrimoniamento, constituída no âmbito de cada Unidade Concedente do MTE, além de outras atribuições no decorrer da execução da parceria, deverá elaborar, na prestação de contas, um parecer técnico sobre a gestão do patrimônio adquirido no convênio, quando for o caso de execução de recursos de investimento de capital, com base na relação de bens adquiridos e inventariados.

Art. 29 – Concluída a análise pelas áreas técnicas, os Dirigentes Máximos das Unidades Administrativas Concedentes do MTE deverão emitir opinião conclusiva pela aprovação, ressalva ou rejeição da prestação de contas, com base nos pareceres físicos e financeiros emitidos.

CAPÍTULO VII

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 30 – Fica delegada a competência ao Secretário Executivo, aos Secretários de Relações do Trabalho, de Políticas Públicas de Emprego, de Inspeção do Trabalho e de Economia Solidária, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios, termos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital, competindo- lhes ainda:

I – aprovar prestações de contas;

II – suspender ou cancelar inscrição no Cadin;

III – instruir e aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 13.019/2014; e

IV – instaurar, mediante recomendação ou determinação dos Órgãos de Controle ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial – TCE, depois de esgotadas todas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da necessidade de instauração de TCE.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 – Aplicam-se aos processos em tramitação o disposto nesta Portaria.

Art. 32 – Os dirigentes das Unidades Concedente do MTE deverão aprovar e publicar em Boletim Administrativo, em 90 dias da data da publicação desta Portaria, os fluxos internos das respectivas subunidades e os roteiros/checklist’s para as ações relacionadas às fases de celebração, monitoramento/supervisão in loco e prestação de contas, certificando-se especialmente da existência de conteúdos mínimos de análise em seus pareceres técnicos prévios, de modo que os documentos e informações apresentados pelos proponentes sejam criticamente analisados quanto ao seu conteúdo, considerando como essencial a demonstração de que:

a) a fundamentação da meta a ser atendida relativamente à realidade observada se efetive com base em dados concretos;

b) a efetiva demonstração da compatibilidade dos cronogramas de desembolso e execução;

c) a razoabilidade dos custos propostos e da capacidade técnica e operacional dos proponentes para executar o objeto; e

d) a implementação de mecanismos que permitam demonstrar o cumprimento, pelo convenente, à época da celebração dos ajustes, das exigências quanto às condições jurídico-fiscais e de parentesco previstas nas normas pertinentes.

Parágrafo único – Os Dirigentes Máximos das Unidades Administrativas do MTE deverão providenciar, no caso de optarem pela execução de políticas públicas de trabalho e emprego relativas às respectivas áreas via transferência de recursos a entes públicos ou privados sem fins lucrativos, a publicação anual dos critérios de distribuição de recursos e os limites para cada ente federado.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 586, de 2 de setembro de 2008, cabendo aos secretários das unidades administrativas do MTE providenciar as revogações parciais ou totais dos seus respectivos que conflitarem com o definido nesta Portaria.

Art. 34 – Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

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