DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/01/2020 Edição: 19 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério da Cidadania, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

§ 2º Tem por objetivo ampliar o desenvolvimento e o acesso da população ao esporte, desde a primeira idade até a terceira idade, fortalecer a economia via projetos desportivos e paradesportivos, aumento da inclusão social e exercício da cidadania plena, bem como contribuir para o desenvolvimento do país.

§ 3º O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes manifestações desportivas: educacional, participação e alto rendimento, conforme do art. 2º da Lei nº 11.438/2006.

§ 4º Compete ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte (DIFE), da Secretaria Especial do Esporte (SEESP) a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados na égide da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

§ 5º Todos os prazos dispostos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Caso o prazo termine em dia não útil ou que não tenha expediente na Secretaria Especial do Esporte, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º Os recursos captados nos projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte não poderão ser utilizados para pagamento de remuneração de atletas profissionais e/ou para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

Art. 2º O processo para avaliação e aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos terá as seguintes fases:

I – cadastramento;

II – admissibilidade;

III – autorização da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte – CTLIE para captação de recursos;

IV – captação de recursos;

V – análise técnica e orçamentária;

VI – assinatura do termo de compromisso;

VII – execução e monitoramento; e

VIII – análise de cumprimento do objeto.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DESPORTIVOS OU PARADESPORTIVOS

Seção I

Do Cadastramento dos proponentes

Art. 3º As entidades proponentes que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 2006, deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte, em campo específico dedicado a Lei de Incentivo ao Esporte – LIE.

§ 1º As informações cadastrais de que trata o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade proponente interessada.

§ 2º A Secretaria Especial do Esporte poderá requisitar documentos que comprovem as informações cadastrais.

§ 3º Os dados do titular da entidade proponente devem ser preenchidos no momento do cadastro no sítio da Secretaria Especial do Esporte.

§ 4º Caso o proponente tenha consultor ou empresa de consultoria envolvido na elaboração do projeto, deverá informar o nome do consultor ou da empresa e os seus dados cadastrais (CPF ou CNPJ).

§ 5º Os dados cadastrais deverão ser atualizados sempre que houver alterações.

Art. 4º Após a inserção dos dados do titular da entidade proponente no sítio eletrônico de que trata o artigo 3º, o DIFE enviará à entidade proponente correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso.

§ 1º As intimações e demais comunicações de interesse serão enviadas ao perfil do proponente cadastrado no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 2º Os proponentes são responsáveis por cumprir os prazos informados nas intimações e demais comunicações de interesse.

Seção II

Da apresentação dos projetos

Art. 5º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser elaborada, de forma digitalizada em arquivo no formato PDF OCR, devendo ser inserido no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, com cada arquivo enviado não excedendo o tamanho superior a 10 MB.

§ 1º A apresentação da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro até 15 de novembro de cada ano, considerando-se como protocolo a data de envio da documentação no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 2º É de inteira responsabilidade do proponente a verificação da documentação apresentada no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, quando será emitida certidão que comprova seu recebimento.

Art. 6º Fica instituída a Central Única de Cadastro de proponentes para atender o disposto no inciso II do art. 7º no período compreendido entre 10 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1º O DIFE emitirá certidão específica com prazo de validade até 31 de dezembro do mesmo ano-calendário que foi emitida ou até o vencimento da Ata de eleição de posse da diretoria, e publicará lista no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte contendo os nomes das entidades certificadas.

§ 2º As entidades certificadas devem apresentar a certidão específica emitida a cada projeto desportivo e paradesportivo proposto, ficando dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere o inciso II do art. 7º, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração nos documentos constantes do Cadastro Único do proponente.

§ 3º O processo no qual tramitam os documentos contidos no inciso II do art. 6º devem ser relacionados ao processo do projeto apresentado.

§ 4º A não observância deste dispositivo não impede o cumprimento do art. 6º no prazo indicado no § 1º do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, a serem inseridos no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério da Cidadania, sob pena de não serem admitidos pelo DIFE:

I – indicação das prioridades descritas no art. 18 desta Portaria, bem como documentação comprobatória, caso existente;

II – cópia do Estatuto Social e de suas respectivas alterações registradas e averbadas em cartório da entidade proponente, cópia da Ata de Assembleia que empossou a atual Diretoria, cópia do Cadastro Pessoa Física – CPF e dos documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais e CNPJ do proponente que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano.

§ 1º É dispensada a exigência reconhecimento de firma e autenticação de cópia dos documentos supramencionados, quando da possibilidade de o agente público poder confrontar as assinaturas e autenticidade junto aos originais.

§ 2º Nos casos em que o agente público não possa realizar a confrontação com a documentação, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º A declaração acima mencionada deverá ser assinada e encaminhada em formato PDF OCR, e seu modelo poderá ser encontrado no sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, na seção, Modelos de Documentos.

III – declaração do responsável legal da entidade proponente quanto ao não enquadramento nas vedações previstas nos artigos 63 a 65 desta Portaria; e

IV – plano de trabalho contendo:

a) A identificação do objeto do projeto, detalhando: manifestação desportiva, se é educacional, de participação ou de rendimento, se é desportivo ou paradesportivo, seus objetivos específicos, metodologia, justificativa, estratégias de ação, grade horária das atividades, metas qualitativas e quantitativas, com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação, planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades;

b) Endereço do local (ou locais) de execução;

c) Período de execução; e

d) Descrição do público beneficiado.

V – apresentar obrigatoriamente, Declaração de Inexistência de Sobreposição de Recursos Financeiros, cujo modelo está disponibilizado no site da Secretaria Especial do Esporte, não cabendo diligência para suprir a ausência da declaração.

Parágrafo único. O DIFE e a CTLIE poderão requisitar esclarecimentos a respeito da documentação apresentada, porém não caberá diligência para complementação dos documentos obrigatórios descritos neste artigo.

VI – apresentar obrigatoriamente, sua certificação, em cumprimento ao artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º A certificação tratada no caput terá validade de 1 (um) ano, contado da data de emissão da certidão.

§ 2º A entidade proponente deverá zelar pela validade da certificação desde a inserção dos documentos no sistema eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, até a assinatura do Termo de Compromisso e eventual Termo Aditivo.

§ 3º A não apresentação da certidão de registro cadastral, em cumprimento aos arts. 18 e 18-A, da Lei nº 9.615, de 1998, acarretará a rejeição do projeto e arquivamento dos autos, com recolhimento dos valores eventualmente captados via GRU, devidamente corrigidos.

VII – Plano de Divulgação da Lei de Incentivo – PDLIE, fazendo constar se, para a sua execução, o recurso seja oriundo da Lei de Incentivo ao Esporte ou próprio.

Art. 8º Os projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – identificar claramente no plano de trabalho se o projeto é de prática esportiva regular, de continuidade, relativo a evento ou obras, devendo constar:

a) para projetos consubstanciados em realização de evento: data e local previstos, duração, beneficiários/participantes do evento, inscrições (valores, destinação, estimativa). Se o evento for realizado em conjunto com outro projeto, deverá ser informado, inclusive se for incentivado;

b) para projetos de continuidade: indicação do projeto executado ou em execução, destacando as alterações propostas; e

c) para projetos de obras: o proponente deverá seguir as instruções contidas na Portaria/ME nº 151, de 11 de julho de 2014, ou outra que vier a substituí-la.

II – descrição sucinta do objeto e dos objetivos do projeto, garantindo-se a coesão entre o objetivo, as metas e o orçamento analítico;

III – quantificação e apontamento nas metas dos indicadores de atingimento e seus instrumentos de verificação;

IV – explicitação de quais e quantos serão os beneficiários diretos e o quantitativo de vagas disponíveis;

V – inclusão somente dos itens do orçamento necessários e suficientes à consecução das metas e ao atingimento dos objetivos, não devendo ser lançados valores fechados no orçamento analítico;

VI – comprovação de que os preços orçados estão compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo MC;

VII – comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente, observando as regras dispostas no artigo 10 desta Portaria;

VIII – justificativa do proponente que exponha as razões pelas quais o projeto não possui capacidade de atrair investimentos, independentemente dos incentivos de que trata a presente Portaria;

IX – comprovação de que o projeto não será desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;

X – contemple pelo menos uma ação de educação antidopagem destinada a todos os beneficiários e recursos humanos envolvidos do projeto; e

XI – destinação de ingressos ou inscrições aos cidadãos participantes de atividades de voluntariado.

§ 1º Considerando a especificidade de cada projeto, o DIFE e a CTLIE poderão exigir, motivadamente, documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º O DIFE poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3º As receitas auferidas em razão do projeto devem estar previstas em orçamento analítico, conforme modelo definido pelo DIFE.

§ 4º Em caso de projetos de eventos desportivos ou paradesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pelo DIFE.

§ 5º Nos casos de construção ou reforma de imóvel deverá ser comprovado o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse.

§ 6º O valor máximo das despesas constantes no projeto não excederá a média dos valores dos três orçamentos apresentados ou de tabela de referência.

§ 7º Caso o proponente tenha executado anteriormente projeto semelhante com outros tipos de recursos, a justificativa de que trata o inciso VIII deverá apresentar os fatos novos que motivaram a solicitação de utilização de recursos incentivados.

§ 8º Entende-se por ação antidopagem a atividade que exponha o beneficiário e os recursos humanos envolvidos no projeto ao conteúdo antidopagem oficial da ABCD.

Art. 9º Na hipótese do projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, nele deverá constar:

a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;

b) o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo e deverá guardar comprovada compatibilidade com outros eventos da mesma natureza;

c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais;

d) a distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário; e

e) a quantidade de ingressos que serão distribuídos aos voluntários que tiverem horas comprovadas de atividades por meio do Programa Pátria Voluntária.

§ 1º Os valores arrecadados com as inscrições para participar de evento incentivado pela Lei de Incentivo ao Esporte, caso não sejam utilizados para os fins estabelecidos no projeto aprovado deverão ser devolvidos aos cofres públicos através de Guia de Recolhimento da União – GRU, que deverá ser apresentada na análise de cumprimento do objeto.

§ 2º O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente, por meio de GRU, na ocasião da análise final do cumprimento do objeto.

§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.

Art. 10 Para os efeitos desta Portaria considera-se capacidade técnica-operativa, de que trata o seu inciso VII do art. 7º, a aptidão do proponente para executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.

§ 1º A capacidade técnica-operativa de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de informações que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.

§ 2º A capacidade técnica-operativa poderá ser demonstrada com a juntada de documentos, tais como: relatório de eventos já realizados, apresentação da capacidade instalada, do pessoal técnico e operacional que integram a entidade, fotos, reportagens, publicações e sites, parcerias com entidades que possuam expertise na execução de projetos.

§ 3º A comprovação da capacidade técnica-operativa está condicionada à existência de relação entre o projeto desportivo ou paradesportivo apresentado e as atividades regulares e habituais do proponente.

§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnica-operativa, será admitido termo de parceria com entidades desportivas, governamentais e/ou privadas, desde que esteja acompanhada da documentação descrita no §2º referente à entidade parceira.

§ 5º Para análise da capacidade técnica-operativa, a área técnica do DIFE deverá observar a lista de checagem anexa a esta Portaria.

§ 6º Deve presumir-se possuidor de capacidade técnico-operativa os Entes Federativos, as Confederações e Federações do desporto relativo ao projeto apresentado.

Art. 11. É de responsabilidade do DIFE disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os modelos de formulários e outros documentos referentes à apresentação de projetos.

Parágrafo único. Não serão admitidos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o caput.

Art. 12. Os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser enquadrados em apenas uma das manifestações abaixo:

I – desporto educacional – praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, que poderá ser compreendido das seguinte forma:

a) desporto de rendimento: praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações; e

b) desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

Art. 13. Os projetos, respeitadas as suas peculiaridades, deverão contemplar medidas que garantam acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas em atividades de esporte e lazer, com medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

Art. 14. Fica autorizado às entidades proponentes utilizar nomes de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras, bem como de suas marcas ou de seus produtos nos títulos dos projetos desportivos ou paradesportivos, quando da sua apresentação ao DIFE, ou quando da solicitação de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial do Esporte sejam inseridos em todos os meios de comunicação como apresentador do projeto em questão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica para pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos.

Art. 15. Será permitido o pagamento de auxílio financeiro para beneficiários de projetos desportivos e paradesportivos da manifestação de rendimento, com a finalidade de custear despesas com uniforme, transporte, alimentação, moradia e higiene pessoal durante o treinamento dos beneficiários, ficando excluídas do benefício as despesas voltadas para competições.

§ 1º O valor do benefício será de até R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o proponente informar, quando da inserção do plano de trabalho no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, os critérios que serão utilizados para definir quais beneficiários farão jus, bem como a fixação do valor.

§ 2º O proponente, quando da apresentação do projeto desportivo ou paradesportivo, deverá demonstrar os motivos que justificam o pagamento do benefício no projeto, observando-se os seguintes requisitos:

I – constar de forma expressa a necessidade, os possíveis beneficiários, a forma de repasse do auxílio, os itens que o compõem e como serão utilizados para o projeto, não excedendo a média dos valores de três orçamentos apresentados ou da tabela de referência, e demonstrada a compatibilidade dos parâmetros utilizados com os de mercado;

II – os valores referentes ao transporte serão de até R$ 12,00 (doze reais) por dia comparecido no evento/treino; e

III – os valores referentes à alimentação serão de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia comparecido no evento/treino.

§ 3º As despesas custeadas pelo auxílio financeiro não poderão ser previstas em outro item do orçamento analítico do projeto.

§ 4º Os valores acima poderão ser reajustados a qualquer tempo pelo Secretário Especial do Esporte, ouvido o Diretor do DIFE com base em novos índices disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 5º É vedado o pagamento de auxílio financeiro aos beneficiados com o Bolsa Atleta, bem como nas hipóteses previstas no art. 5º do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, c/c arts. 3º e art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615, de 3 de agosto de 2007 e nos arts. 63 e 65 da presente Portaria.

§ 6º O recebimento de Bolsa Auxílio pelo beneficiário não gera vínculo trabalhista.

§ 7º Caso sejam constatadas as irregularidades previstas nos parágrafos anteriores, o proponente deverá restituir todos os valores recebidos a título de auxílio financeiro.

§ 8º Todos os projetos que tiverem deferido o pagamento de Bolsa Auxílio estarão sujeitos a visitas técnicas inopinadas de representantes do Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte – DIFE, para verificar o efetivo cumprimento do objeto do projeto.

Seção III

Do princípio da não concentração

Art. 16. Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no art. 21 do Decreto nº 6.180, de 2007, serão adotados:

I – O limite de apresentação de até (06) projetos projetos por ano-calendário, sendo que esse limite levará em conta o número do CNPJ raiz independentemente de ser filial ou matriz.

§ 1º O valor homologado para captação por projeto fica limitado em:

I – R$ 3.000.000,00 (três milhões) para a manifestação desportiva de rendimento;

II – R$ 1.000.000,00 (um milhão) para manifestações desportivas participação; e

III – sem limites para manifestação desportiva educacional.

§ 2º Em projetos de eventos que contenham mais de uma etapa no calendário anual das Confederações e Federações, cada etapa terá o valor limite de R$ 3.000.000,00 para sua realização.

§ 3º Os limites definidos neste artigo não se aplicam aos projetos de infraestrutura, devendo o proponente seguir as instruções contidas na Portaria/ME nº 151, de 11 de julho de 2014, ou outra que vier a substituí-la.

§ 4º Projetos que envolvam torneiros mundiais, Grand Slam ou similar, Sul-Americano, Pan-Americano/Parapan-Americano e Jogos Olímpicos/Paralímpicos), não necessitam seguir os limites dispostos no parágrafo 1º deste artigo.

Seção IV

Da admissibilidade dos projetos

Art. 17. Os projetos cuja documentação e demais exigências não estiverem em conformidade com esta Portaria, com a Lei nº 11.438, de 2006, e com as demais normas aplicáveis ao caso, não serão admitidos.

§ 1º Cabe ao DIFE avaliar a documentação apresentada, inclusive com consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, seguindo a ordem cronológica de inserção no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte e o critério de prioridade estabelecido nesta Portaria, conforme tabela a ser disponibilizada no sítio da SEESP e, estando o proponente inadimplente, o projeto será inadmitido.

§ 2º O prazo para análise da documentação apresentada é de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da documentação no DIFE.

§ 3º O proponente deverá ser informado das razões da inadmissibilidade do projeto.

Art. 18. Os projetos apresentados terão tramitação prioritária conforme a soma da pontuação, na ordem do maior para o menor, de nível de prioridade obtido abaixo:

I – Sejam enquadrados como manifestação desportiva educacional – 2 pontos;

II – Sejam realizados em localidades consideradas de alta ou muito alta vulnerabilidade social, de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas – IPEA – 1 ponto;

III – Os projetos paradesportivos – 1 ponto;

IV – Tenham previsão de contrato de patrocínio de estatais devidamente publicado em edital – 1 ponto;

V – tenham como proponentes Municípios (prefeituras) – 1 ponto;

VI – sejam considerados como renovação ou reedição de projeto executado ou em execução com o mesmo objeto – 1 ponto;

VII – Estejam inseridos programas do Governo Federal – 1 ponto;

VIII – contenham contrato de patrocínio no valor de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do projeto – 1 ponto; e

IX – projetos cujo objetivo seja a realização de competições que estejam incluídas no calendário esportivo oficial, nacional ou internacional, das entidades de administração do desporto – 1 ponto.

§ 1º O contrato de patrocínio deverá estar acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e conter, obrigatoriamente: especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente e patrocinador; comprovação de tributação da empresa patrocinadora pelo lucro real e valor do patrocínio, correspondente a no mínimo de 20% do valor solicitado para o projeto.

§ 2º Para efeito do inciso V será adotado o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) publicado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, sendo considerados locais de vulnerabilidade social os municípios cujos índices forem iguais ou superiores a 0,40.

§ 3º A ordem de tramitação prioritária será definida pela soma das especificidades comprovadas.

§ 4º Havendo empate na priorização dos projetos, o desempate será realizado pela ordem cronológica de entrada do projeto no DIFE.

§ 5º Entidades Proponentes que tenham em execução ao menos 1 projeto dentro da manifestação desportiva educacional nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ao protocolarem projetos nas manifestações desportivas de rendimento e participação, ganharão 1 ponto de prioridade na análise de seus projetos.

§ 6º Os projetos que inicialmente não tiverem nenhum item de prioridade, após 90 dias da data de envio da proposta no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, irão auferir 1 ponto de prioridade para análise.

Art. 19. Caso seja constatado pelo DIFE que o projeto trata de manifestação de rendimento, o proponente deverá ser diligenciado, via Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, para providenciar a Certificação de que trata a Portaria 115, de 2018.

Art. 20. A Coordenação Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte – CGLIE deverá emitir despacho manifestando-se a respeito:

I – da regular apresentação dos documentos conforme art. 9º do Decreto 6.180, de 2007 do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado;

II – da capacidade técnico-operativa de que trata o artigo 10 desta Portaria;

III – da situação de adimplência da entidade proponente junto ao SIAFI;

IV – da inexistência de instrumentos com objetos iguais ou semelhantes no Sistema de Convênios – SICONV; e

V – e da situação da entidade junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM.

§ 1º A CGLIE poderá requerer aos demais setores da SEESP pronunciamento complementar acerca do assunto de suas respectivas competências.

§ 2º O não cumprimento da diligência, pelo proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto e sua devolução ao interessado, nos termos do art. 26 do Decreto nº 6.180, de 2007.

§ 3º A conclusão do despacho obedecerá a ordem cronológica das respostas recebidas na CGLIE em virtude das diligências, quando for o caso.

§ 4º A ordem cronológica da análise dos projetos será disponibilizada no sitio da SEESP.

Art. 21. Verificado o atendimento do art. 20, o projeto será submetido à avaliação da CTLIE, que deliberará sobre a autorização para captação do projeto em questão.

Art. 22. Da decisão que indeferir ou autorizar a captação de recursos do projeto parcialmente, caberá pedido de reconsideração à CTLIE, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia do recebimento de Ofício da Comissão Técnica.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela CTLIE e incluído em pauta para deliberação até a segunda reunião subsequente da que proclamou o resultado.

Seção V

Da publicação dos Projetos

Art. 23. O proponente terá o prazo de até 180 (cento e vinte) dias a contar da reunião da CTLIE para comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e tributária, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sob pena de arquivamento.

§ 1º Comprovada a regularidade de que trata o caput, o Presidente da CTLIE fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) o extrato do projeto apto a captação, observando-se o disposto no art. 27 do Decreto n.º 6.180, de 2007.

§ 2º Deverão constar da publicação a que se refere o caput, os números da agência e conta bancárias do projeto desportivo ou paradesportivo autorizado.

§ 3º É de responsabilidade do proponente apresentar originais ou cópias digitalizadas das certidões estaduais e municipais, ou qualquer outra que não seja possível extrair da internet necessárias à publicação dos projetos.

Capítulo III

DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA ANÁLISE

Seção I

Da abertura das contas corrente e monitoramento dos recursos

Art. 24. A SEESP providenciará a abertura das contas bancárias específicas e exclusivas para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei nº 11.438, de 2006, nos termos dos artigos 30 e 31 do Decreto nº 6.180, de 2007, vinculadas ao CNPJ do proponente, cujo projeto desportivo ou paradesportivo tenha sido autorizado pela CTLIE.

§ 1º As contas poderão ser operadas somente após a regularização, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MC para movimentá-las.

§ 2º A conta denominada BLOQUEADA será impedida de qualquer movimentação pelo proponente, estando apenas liberada para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes, depósitos de reposição de valores bloqueados judicialmente, ou outros expressa e previamente autorizados pelo DIFE.

§ 3º A conta corrente denominada conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO receberá recursos oriundos da conta BLOQUEADA, sob a gerência do MC, e poderá ser movimentada pelo proponente exclusivamente para a execução do projeto, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 4º O proponente terá acesso aos extratos e às aplicações da conta BLOQUEADA.

§ 5º O proponente deverá monitorar os depósitos efetuados na conta bloqueada, assegurando a aplicação dos recursos no mercado financeiro junto à gerência da agência bancária e, por ocasião da transferência de recursos da conta BLOQUEADA para a de LIVRE MOVIMENTAÇÃO, certificar-se de que as contas estão em conformidade e que os recursos a serem transferidos estejam aplicados em resgate automático.

§ 6º O proponente deverá emitir extratos mensais das contas BLOQUEADAS e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO que tiverem lançamento, com vistas a juntá-los à análise parcial e ou integral do cumprimento do objeto.

§ 7º Os recursos que forem bloqueados judicialmente devem ser imediatamente informados pelo proponente ao DIFE, sob pena de arquivamento do projeto.

§ 8º A reposição dos recursos bloqueados judicialmente, bem como de seus rendimentos, são de responsabilidade do proponente.

§ 9º Os recursos captados e depositados na conta vinculada BLOQUEADA e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública.

§ 10. O DIFE, quando da autorização para captação, deverá observar os valores percentuais do teto estabelecido para renúncia fiscal, observados os limites por manifestação, com fulcro no parágrafo único do art. 13-A, da Lei nº 11.438, de 2006, fixados em portaria específica.

Art. 25 Para a efetivação da abertura das contas correntes, deverá o proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações da SEESP relativas às movimentações financeiras.

Art. 26. Será concedido prazo de captação de recursos de 2 (dois) anos improrrogáveis, contados da data da autorização de captação de recursos, exceto nos seguintes casos:

I – projetos com contrato de patrocínio, onde será permitida uma única prorrogação por período igual ao constante no referido contrato; e

II – projetos de realização de eventos que terão prazo de captação limitado a 10 dias antes do evento.

§ 1º O projeto cujo prazo de captação tenha expirado, sem captação ou com captação do valor aprovado menor do que 50% para obras de infraestrutura e que 20% para os demais objetos, poderá:

I – será arquivado e os recursos captados serão recolhidos via GRU; ou

II – poderão ser transferidos, a critério do DIFE, uma única vez, no período de 120 (cento e vinte) dias a contar do dia de encerramento do período de captação, para outro projeto esportivo da mesma entidade que esteja em captação de recursos, desde que apresentada a anuência do incentivador.

§ 2º É vedado ao proponente captar valor superior ao autorizado pela CTLIE, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos excedentes.

Seção II

Do estorno e da correção de depósitos

Art. 27. A solicitação de estorno dos valores depositados em conta BLOQUEADA deverá ser fundamentada e possuir anuência do Patrocinador, devendo ser encaminhada ao DIFE no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização do depósito.

§ 1º O estorno dos valores depositados somente será feito diretamente para a conta do Patrocinador;

§ 2º Não sendo solicitado o estorno no prazo fixado, os valores estarão sujeitos a recolhimento via Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 28. Durante o aporte de valores em conta BLOQUEADA, ocorrendo equívoco por parte do Patrocinador, poderá ser solicitada ao DIFE a correção de depósitos, justificando os motivos e possuir anuência do Patrocinador, devendo ser encaminhada ao DIFE em até 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do depósito, somente podendo ocorrer entre projetos da mesma entidade e que estejam em fase de captação de recursos.

Parágrafo único. Não havendo a possibilidade de utilização do recurso no projeto originalmente aportado, o Proponente deverá solicitar o estorno.

Art. 29. Os prazos para estorno e correção de depósitos correrão simultaneamente, devendo o Proponente observar quando da solicitação.

Seção III

Das despesas de elaboração de projeto e captação de recursos

Art. 30. Os limites máximos para despesas de produção, que abrangem as despesas com a contratação de serviços destinados à elaboração do projeto desportivo ou paradesportivo e à captação de recursos, são fixados da seguinte forma:

I – projetos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;

II – projetos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;

III – projetos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;

IV – projetos desportivos ou paradesportivos de qualquer manifestação desportiva que sejam executados integralmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, até 15% do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a análise técnica e orçamentária; e

V – as despesas de produção que são detalhadas na planilha de custo, destacadas dos demais itens orçamentários, não integram os 15% (quinze por cento) de despesas administrativas (atividade meio), de que trata o art. 11 do Decreto 6.180, de 2007.

§ 1º Os cálculos para elaboração e captação somente devem considerar os valores efetivamente captados pelo proponente, ficando excluídos, os valores decorrentes de transferência e ou rendimentos de aplicação financeira.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o limite máximo para as despesas de que trata o caput deste artigo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º No caso de projetos de continuidade, o limite para as despesas de que trata o caput deste artigo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção III

Dos recibos

Art. 31 Para cada depósito efetuado na conta BLOQUEADA caberá ao proponente emitir recibo, através do sistema disponível no sítio da Secretaria Especial do Esporte, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para controle do próprio proponente, a ser arquivado junto com os documentos originais comprobatórios do processo e a terceira para o DIFE.

§ 1º Caberá ao proponente preencher os dados do recibo, finalizá-lo e disponibilizá-lo ao DIFE, conforme instruções no sítio da Secretaria Especial do Esporte, para conferência dos dados e verificação do depósito na conta especificada. O DIFE aprovará e encaminhará os dados à Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 2º A aprovação dos dados de que trata o § 1º é condição para que o recibo seja aprovado e ocorra a liberação de uso dos recursos.

§ 3º O recibo só estará à disposição do proponente para alterações e ajustes até sua finalização.

§ 4º A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até 3 (três) dias úteis ao DIFE e, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número), data e valor recebido.

§ 5º Recursos sem os respectivos recibos poderão ser bloqueados para liberação até serem regularizados.

Seção IV

Da aplicação dos recursos

Art. 32. É responsabilidade do proponente acompanhar os depósitos e certificar-se de que todos os recursos captados estejam em aplicação financeira.

Parágrafo único. Caberá ao proponente repor o equivalente aos rendimentos pelo período de não aplicação dos recursos.

Art. 33. Os recursos depositados nas contas bloqueadas e de livre movimentação serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular junto à sua agência de relacionamento, no ato da regularização das contas.

§ 1º Depositados os recursos, impõe-se sua imediata aplicação em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização ocorrer em prazos menores que 01 (um) mês.

§ 2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da análise de cumprimento do objeto, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.

§ 3º Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração dos projetos e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal.

§ 4º Rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras não serão computados como recursos captados.

§ 5º A destinação das receitas auferidas em função das aplicações financeiras do projeto deverá ser discriminada em planilha específica no Plano de Trabalho, nos mesmos moldes dos recursos incentivados captados, devendo ser ajustada aos valores efetivamente auferidos.

§ 6º O proponente deverá encaminhar relatório específico, discriminando essas receitas e despesas e manter respectivos documentos comprobatórios pelo mesmo período que os documentos comprobatórios das despesas com as ações do projeto incentivado.

Seção V

Dos projetos com contratos de patrocínio

Art. 34. O contrato de patrocínio deverá ser apresentado até a data do pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paradesportivo face a nova situação financeira de captação de recursos, devendo conter:

I – vinculação ao projeto da lei de incentivo, especificando número do processo ou número do SLI;

II – valor global mínimo de 50% (cinquenta por cento) para os projetos de obra de infraestutura e 20% (vinte por cento) do valor autorizado para os demais projetos, conforme art. 26, § 1º desta Portaria, valor das parcelas, quando for o caso, e previsão dos depósitos;

III – vigência do contrato de patrocínio;

IV – assinatura das partes (representantes legais); e

V – manifestação de que o patrocinador se enquadra nas exigências da Lei nº 11.438, de 2006.

Parágrafo único. O contrato de patrocínio deverá estar acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e conter, obrigatoriamente: especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente e patrocinador, além de comprovação de tributação da empresa patrocinadora pelo lucro real.

Art. 35. O proponente poderá captar outros recursos desde que ainda esteja em vigência o prazo de captação e que isso se dê até a data do pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paradesportivo, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de contrato de patrocínio, serão observados:

I – pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paradesportivo com planilha de incentivo parcelado, descrição do projeto, planilha orçamentária consolidada e outros documentos ajustados, que serão avaliados pela equipe técnica do DIFE e encaminhados para a CTLIE;

II – para cada parcela executada do plano de trabalho com incentivo parcelado é necessária a apresentação da Análise Parcial do Cumprimento do Objeto cuja aprovação é condição para a liberação da parcela seguinte na forma prevista no artigo (Cumprimento parcial do Objeto); e

III – a primeira liberação dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso, após captação mínima de 50% (cinquenta por cento) para os projetos de obra de infraestutura e 20% (vinte por cento) do valor autorizado para os demais projetos, conforme art. 26, § 1º desta Portaria, e as demais mediante a assinatura de termos aditivos, após correspondentes aportes.

Seção VI

Da Quebra de Contrato de Patrocínio

Art. 36. Em casos de quebra contratual do contrato de patrocínio por culpa exclusiva do patrocinador, para dar continuidade sem prejuízos a execução do projeto, o proponente deverá apresentar novo plano de trabalho e os demais documentos com a nova realidade orçamentária do projeto, conforme orientações no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte.

Parágrafo único. I. O proponente deverá apresentar também o “relatório de execução físico e financeiro a executar” e declaração informando a quebra contratual por parte do patrocinador, contendo a assinatura das partes.

Art. 37. Caso o proponente tenha saldo de aplicação financeira e economia em itens aprovados no plano de trabalho executado, totalizando valores que possam substituir a quebra contratual, o proponente deverá apresentar novo plano de trabalho adequado a nova realidade orçamentária, conforme orientações no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte.

Art. 38. Em todos os casos de quebra do contrato de patrocínio e apresentação de novo plano de trabalho, o projeto deverá retornar à Coordenação Geral da Lei de Incentivo ao Esporte para análise da nova realidade financeira.

Seção VII

Da análise técnica orçamentária do projeto desportivo

Art. 39. Após a captação mínima de de 50% (cinquenta por cento) para os projetos de obra de infraestutura e 20% (vinte por cento) do valor autorizado para os demais projetos, conforme art. 26, § 1º desta Portaria, poderá o proponente solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo ao DIFE.

§ 1º A qualquer tempo, no período de captação de recursos, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo.

§ 2º Após o encerramento do período de captação de recursos, o proponente deverá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12 meses, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo. Após esse período, caso não haja manifestação do proponente, os recursos serão recolhidos pelo MC ao Tesouro Nacional por meio de GRU.

§ 3º Nos casos em que a análise técnica orçamentária for solicitada pelo Proponente, não será mais possível captar recursos para a conta BLOQUEADA, ainda que o prazo de captação do art. 26 não tenha expirado.

§ 4º Em caso de captação parcial, o proponente deverá reapresentar o Projeto desportivo ou Paradesportivo, adequado à nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento ou incremento dos objetivos do projeto inicialmente apresentado, a viabilidade técnica e orçamentária e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.

§ 5º Será permitido ao proponente a apresentação de apenas um pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paradesportivo, desde que captado no mínimo 20% (vinte por cento) do valor autorizado ou captação integral, excluídos os rendimentos das aplicações.

§ 6º Em caso de rejeição ou aprovação parcial do projeto, os valores captados ou remanescentes:

I – serão recolhidos ao Tesouro Nacional através de GRU;

II – poderão ser transferidos, a critério do DIFE, uma única vez, no período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da decisão da CTLIE, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos.

III – Nos casos de solicitação de transferência de recursos de projetos rejeitados, será exigida a anuência do Patrocinador; e

IV – os recursos uma vez transferidos, deverão ser utilizados em sua totalidade, não cabendo novo pedido de transferência.

§ 7º Em caso de captação parcial dos recursos, o projeto desportivo ou paradesportivo apresentado pelo proponente para análise técnica e orçamentária, face a captação parcial de recursos, não poderá incluir ações diferentes das apresentadas no projeto esportivo ou paradesportivo original.

§ 8º O projeto esportivo ou paradesportivo readequado pelo proponente para análise técnica e orçamentária pode incluir rendimentos de aplicações e transferências, devendo identificar valores e ações de destino.

§ 9º A área técnica poderá a qualquer tempo, quando entender a necessidade de elucidação dos autos, oficiar diligência ao proponente para a análise de mérito.

§ 10 O prazo para o cumprimento das diligências é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia do recebimento da correspondência eletrônica enviada no e-mail cadastrado pelo proponente.

§ 11 O não cumprimento da diligência, pelo proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto.

Seção VIII

Da preparação para a Reunião da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte

Art. 40. Caberá ao Diretor do DIFE preparar as pautas das sessões ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo único. O Diretor do DIFE poderá, mediante decisão fundamentada, avocar projeto desportivo ou paradesportivo e colocá-lo em pauta, desde que o proponente tenha cumprido todos os requisitos da legislação pertinente e eventuais diligências e se enquadre em pelo menos um dos requisitos do art. 19 desta portaria.

Art. 41. Após análise técnica e orçamentária do projeto esportivo pela área técnica do DIFE e consequente parecer, o DIFE, procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da CTLIE.

§ 1º Os projetos serão sorteados publicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais poderão ser qualquer indivíduo, maior e com capacidade civil, que queiram testemunhar o ato.

§ 2º Após o sorteio, o DIFE encaminhará aos membros da CTLIE relação dos projetos aptos para deliberação, para fins de declaração de impedimento ou suspeição.

§ 3º Os projetos serão sorteados publicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais poderão ser qualquer indivíduo, maior e com capacidade civil, que queiram testemunhar o ato.

§ 4º Após o sorteio, o DIFE encaminhará aos membros da CTLIE relação dos projetos aptos para deliberação, para fins de declaração de impedimento ou suspeição.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

Seção I

Do Termo de compromisso

Art. 42. Será condicionante para a assinatura do Termo de Compromisso, o envio pelo proponente dos seguintes documentos:

I – Plano de Divulgação da Lei de Incentivo – PDLIE previamente aprovado pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cidadania;

II – calendário de atividades ou eventos discriminando grade horária, locais e datas de execução de cada núcleo do projeto;

III – cronograma físico-financeiro mês a mês;

IV – certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista nas esferas federais, estaduais e municipais; e

V – plano de trabalho conforme valores aprovados pela CTLIE, em caso de aprovação parcial da análise técnica e orçamentaria do Projeto Esportivo ou paradesportivo.

§ 1º Após o recebimento da documentação, o DIFE encaminhará minuta do Termo de Compromisso que deverá ser conferida e assinada pelo proponente, via Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 2º A ausência de envio de um dos documentos exigidos ensejará o arquivamento do projeto, sem a solicitação de diligências, caso em que os valores depositados serão recolhidos via GRU, pelo DIFE.

§ 3º O proponente terá até 180 (cento e oitenta dias) dias para assinar o Termo de Compromisso, contados a partir da aprovação da análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paradesportivo, salvo motivação justificada de futura data.

§ 4º Nos casos de projetos de continuidade, o Termo de Compromisso somente deverá ser assinado quando do término da execução do projeto anterior.

§ 5º O PDLIE deve observar o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte da Secretaria Especial do Esporte, do Ministério da Cidadania, bem como as regras da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 6º As certidões de que trata o inciso IV podem ser cópias digitalizadas, quando não for possível extraí-las da internet.

§ 7º O termo de compromisso dos projetos de obra será assinado entre a mandatária e o proponente.

§ 8º Os extratos dos Termos de Compromissos deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 43. Nos casos de projetos aprovados com contrato de patrocínio, cujas parcelas sejam liberadas sucessivamente a critério do patrocinador, será observado o seguinte:

I – o proponente deverá apresentar o pedido de análise técnica e orçamentária do incentivo parcelado limitado a 04 (quatro) parcelas previstas; e

II – a primeira liberação dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e as demais mediante a assinatura de termos aditivos.

Art. 44. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado somente será iniciada após a assinatura Termo de Compromisso a ser celebrado entre o DIFE e o proponente, que deverá conter, no mínimo:

I – preâmbulo, com os dados cadastrais da Secretaria Especial do Esporte, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II – cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, o valor aprovado, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III – assinatura do representante legal das partes e duas testemunhas;

IV – a destinação dos bens remanescentes; e

V – as hipóteses de rescisão aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 34 do Decreto 6.180, de 2007.

§ 1º É parte integrante do Termo de Compromisso o Plano de Trabalho aprovado, devidamente atualizado em caso de aprovação parcial da análise técnica e orçamentária e remanejamentos, bem como os documentos exigidos no § 4° do art. 39 desta Portaria.

Seção II

Da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos

Art. 45. O DIFE especificará o percentual e demais exigências para a transferência de recursos da conta BLOQUEADA para a conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO

Art. 46. Os recursos da conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado em qualquer hipótese o saque em dinheiro.

Art. 47. Para cada lançamento efetuado a débito na conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 48. O proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis.

Art. 49. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.

§ 1º O proponente deverá registrar o número do Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte referente ao projeto aprovado em todos os documentos que comprovem as despesas.

§ 2º O pagamento de diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, estabelecidos no orçamento analítico, poderão ser comprovadas por meio de recibo próprio, assinado pelo usuário com identificação e CPF.

§ 3º Quando houver evidência da existência de ato irregular, poderá ser exigido cópia das notas e dos comprovantes fiscais das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.

Art. 50. Não é permitida a alteração de local de execução do projeto sem a prévia anuência do DIFE.

Art. 51. As receitas a serem auferidas em função do projeto incentivado deverão ser discriminadas no Plano de Trabalho.

Seção III

Da contratação de recursos humanos

Art. 52. Para a contratação de recursos humanos para os projetos, o proponente poderá fazê-lo conforme a legislação pertinente, através de:

I – Recibo de Pagamento Autônomo – RPA;

II – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e

III – Pessoa jurídica prestadora de serviços especializados, que disponha dos perfis profissionais requeridos pelo projeto, que os tenha disponibilizado de maneira não exclusiva, observando-se o disposto no art. 66 desta Portaria.

§ 1º A seleção do profissional deverá se basear nas qualificações exigidas para a função, e a remuneração em pesquisas e publicações especializadas e independentes ou tabela de referência publicada pelo MC.

§ 2º A forma de contratação de cada profissional e encargos deverão estar explicitados no projeto.

Seção IV

Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza privada

Art. 53. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos incentivados, a entidade de natureza privada sem fins lucrativos realizará cotação prévia de preços, na forma do art. 54 desta Portaria, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, mediante pesquisa de preços no mercado, comprovada por, no mínimo, três orçamentos, que deverão ser anexados à documentação final do projeto.

§ 1º Serão dispensadas de cotação prévia os bens e serviços que constem em tabela de preço de referência da Secretaria Especial do Esporte.

§ 2º A documentação relacionada à aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos após a aprovação da análise final do cumprimento do objeto.

§ 3º O DIFE poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns relacionados aos projetos desportivos e paradesportivos ocorram por meio da modalidade pregão eletrônico.

Art. 54. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos:

I – o proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada dos itens a serem contratados, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades, no caso da aquisição de bens;

II – a solicitação para cotação prévia de preços determinará:

a) o prazo para o recebimento de propostas, que deverá respeitar o limite mínimo de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviço,

b) os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade;

III – o proponente selecionará a proposta mais vantajosa, obedecendo os princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade, seguindo os critérios definidos para cotação prévia de preços; e

IV – o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior fará parte da análise parcial/final do cumprimento do objeto

Art. 55. A cotação prévia de preços poderá ser dispensada em casos ensejados pela natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações e respeitando situações análogas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56. Cada processo de compras e contratações de bens e serviços dos proponentes deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cotação prévia ou justificativa em caso de não apresentação da cotação, quando couber;

II – justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço;

III – comprovante do recebimento da mercadoria e/ou serviço; e

IV – documentos contábeis relativos ao pagamento.

Parágrafo único. Nos casos de contratação de recursos humanos, o proponente poderá prever todos os encargos trabalhistas oriundos de sua contratação.

Art. 57. O contrato celebrado entre proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com as propostas a que se vinculam.

Parágrafo único. As cláusulas conterão especificações referentes a:

I – definição exata e perfeita do objeto contratado;

II – regime de execução ou forma de fornecimento;

III – prazos das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto;

IV – preço dos produtos ou dos serviços;

V – forma de pagamento;

VI – critérios de reajuste de preços;

VII – direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas; e

VIII – previsão do início e do término da execução.

Seção V

Da contratação por Órgãos e Entidades da Administração Pública

Art. 58. Nos casos em que o proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

Seção VI

Do remanejamento de recursos

Art. 59. O proponente poderá realizar até 02 (dois) pedidos de remanejamento de recursos, desde que justificadas em qualquer alteração na duração, quantidade ou valor dos itens aprovados.

§ 1º A análise e aprovação das solicitações ficará a cargo do DIFE.

§ 2º Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários previstos no projeto aprovado.

§ 3º O DIFE poderá disponibilizar procedimentos e formulários específicos a serem apresentados para detalhar o remanejamento para a análise de cumprimento do objeto no sítio da SEESP.

Seção VII

Da prorrogação do prazo de execução do projeto

Art. 60. O DIFE decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para execução do projeto desportivo ou paradesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso, a contar da data de inserção do pedido no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 1º É permitida até duas prorrogações de prazo de execução do projeto, devendo ser formalizada por meio de termo aditivo a ser assinado em data anterior ao vencimento do Termo de Compromisso.

§ 2º No pedido de prorrogação de prazo deverá constar:

I – apresentação de justificativa detalhada da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto;

II – novo cronograma físico-financeiro; e

III – metas, eventos e itens do orçamento executados e a executar.

§ 3º O DIFE poderá detalhar procedimentos e instituir formulários, os quais serão publicados no sítio eletrônico da SEESP.

Seção VII

Dos recursos remanescentes

Art. 61. Os recursos remanescentes na conta bloqueada serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelo DIFE.

Art. 62. Os recursos remanescentes na conta de livre movimentação serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelo Proponente através de GRU ou poderão ser transferidos de acordo com o §7º do Art 75 desta portaria.

Seção VIII

Das vedações

Art. 63. É vedada a previsão de despesas:

I – a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II – em benefício de agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

III – em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

IV – que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador; e

V – em benefício de membros da entidade proponente, exceto quando este desempenha função específica previamente aprovada no projeto.

Art. 64. Não serão objeto de análise pela Comissão Técnica os projetos desportivos ou paradesportivos que:

I – envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade proponente;

II – contemplem ação para aquisição de imóvel; e

III – sejam apresentados por entidade que tenha como dirigente, administrador, controlador ou membro de seu conselho:

a) dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro;

b) servidor público do MC ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros; e

c) membros da CTLIE, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros.

Art. 65. É vedado:

I – o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva; e

II – a utilização dos recursos para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 da referida Lei.

Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Portaria, a definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Seção IX

Da intermediação

Art. 66. É vedada a intermediação de recursos nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.180, de 2007.

Parágrafo único. Entende-se por intermediação, no âmbito desta Portaria, a transferência da execução do objeto do projeto a terceiros.

Seção X

Do acompanhamento e do monitoramento

Art. 67. O DIFE fará o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto desportivo ou paradesportivo quanto aos aspectos técnicos.

Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:

I – a execução física e o atingimento dos objetivos do projeto aprovado;

II – a compatibilidade entre a execução e o estabelecido no projeto quanto à contratação dos recursos humanos, o atendimento aos beneficiários e ao cumprimento do contido no PDLIE; e

III – o cumprimento das metas do projeto aprovado.

Art. 68. O DIFE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar visita técnica de acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, e encaminhar outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.

§ 1º Após realização da visita técnica, será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.

Art. 69. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, o DIFE poderá realizar visitas in loco e encaminhar ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.

Art. 70. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DO OBJETO

Seção I

Do Cumprimento Parcial do Objeto

Art. 71. A entidade proponente que receber recursos incentivados ficará sujeita a apresentar análise do cumprimento parcial do objeto, a critério do MC.

Art. 72. O dossiê de prestação do cumprimento parcial do objeto será encaminhado pelo proponente ao MC, via Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, devendo conter o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I – relatório de cumprimento parcial do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II – relação de pessoal contratado;

III – relação de beneficiários;

IV – relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos;

V – calendário atualizado de eventos/ atividades;

VI – comprovação de divulgação (PDLIE) e execução;

VII – fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto;

VIII – fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto;

IX – certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista; e

X – relatório mensal dos gastos com o beneficiário do auxílio financeiro, previsto no art. 14 desta Portaria.

§ 1º Para os itens I, II, III, IV, V e VI deverão ser adotados os formulários aprovados pelo DIFE e disponibilizados sítio da Secretaria Especial do Esporte.

§ 2º O relatório exigido no inciso X, cujo modelo poderá ser encontrado no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte, na área da Lei de Incentivo ao Esporte, deverá ser preenchido com a presença nos treinamentos, eventuais gastos com uniformes, moradia, itens de higiene pessoal, alimentação e transporte, observado o disposto nos incisos II e II do parágrafo 2º, do art. 14, e instruído com os seguintes documentos:

I – recibos de pagamento/comprovantes de transferências, que permitam a verificação dos repasses mensais dos valores devidos aos beneficiários do Auxílio Financeiro;

II – calendário e/ou cronograma de atividades atualizado, com as datas dos treinamentos;

III – fotografias dos beneficiários devidamente uniformizados, quando for o caso, durante os treinamentos; e

IV – declaração de Inexistência de Vínculo Profissional com entidade de prática desportiva, assinada pelo beneficiário de auxílio financeiro, conforme modelo constante do sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 3º Em caso de liberação de recursos de forma parcelada, a entidade proponente deverá apresentar dossiê de cumprimento parcial do objeto referente ao período executado, para fazer jus à parcela subsequente, devendo ser observadas as datas acordadas no contrato de patrocínio entre o Proponente e Patrocinador.

Art. 73. Ao receber o dossiê de prestação do cumprimento parcial do objeto, o DIFE emitirá parecer sobre a execução do projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo este prazo devidamente interrompido nos casos de realização de diligência.

Seção II

Do Cumprimento Integral do Objeto

Art. 74. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do cumprimento integral do objeto contados do término do prazo de vigência do termo de compromisso.

§ 1º O dossiê de cumprimento integral do objeto será encaminhado pelo proponente à Secretaria Especial do Esporte, de forma digitalizada.

§ 2º É responsabilidade do proponente atentar ao prazo para apresentação do dossiê de cumprimento integral do objeto.

§ 3º Quando o cumprimento integral do objeto não for encaminhado no prazo estabelecido no caput, o DIFE notificará, via Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, o proponente e dará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, ou recolhimento dos valores captados, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sob pena de instauração da tomada de contas especial.

§ 4º Não havendo a apresentação do cumprimento integral do objeto no prazo estabelecido no caput desse artigo, o DIFE emitirá decisão pela suspensão do acesso da proponente ao sistema da Lei de Incentivo ao Esporte até o saneamento.

Art. 75. O dossiê de cumprimento integral do objeto deverá conter os registros e verificação da conformidade contábil e financeira do projeto durante toda a duração do Termo de Compromisso assinado, devendo conter o número do processo e o nome do projeto aprovado e conterá as seguintes peças instrumentais:

I – relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II – relação de pessoal contratado;

III – relação de beneficiários;

IV – relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos;

V – cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

VI – demonstrativo de rendimentos das aplicações;

VII – comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante GRU ou comprovante de transferência dos recursos de que trata o paragrafo 4º deste artigo, quando houver;

VIII – cópia dos documentos comprobatórios das despesas, acompanhados dos documentos constantes dos artigos arts. 49 a 57;

IX – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte;

X – comprovante de divulgação e execução do PDLIE;

XI – calendário atualizado de eventos ou de atividades realizadas;

XII – comprovação de divulgação do PDLIE e de sua execução;

XIII – fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto;

XIV – fotografias e reportagens que comprovem a realização do projeto;

XV – relatório consolidado, por beneficiário, dos valores repassados a título de auxílio financeiro, durante todos os meses de execução do projeto, observada a instrução exigida no § 2º, do art. 72; e

XVI – relatório de cumprimento das especificações da divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem.

§ 1º O Contador e Proponente são inteiramente responsáveis pelas informações prestadas, sob pena de responder pelos seus atos cível, penal e administrativamente.

§ 2º Para os itens I, II, III, IV, V e VI deverão ser adotados os formulários aprovados pelo DIFE e disponibilizados no sítio da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 3º Durante a análise de cumprimento integral do objeto, somente caberá uma única diligência, com prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para suprir eventual ausência de documentos/informações necessárias para análise da prestação.

§ 4º As diligências poderão ser solicitadas via sistema eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, cujo recebimento deverá ser acusado em até 1 (um) dia útil.

§ 5º Não atendida a diligência no prazo de 20 (vinte) dias,o cumprimento integral do objeto será rejeitado.

§ 6º Os recursos auferidos em função do projeto deverão constar do relatório de execução de receitas e despesas.

§ 7º Os recursos remanescentes da execução do projeto serão recolhidos ao Tesouro Nacional através de GRU ou poderão ser transferidos, uma única vez, a critério do DIFE, no período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de encerramento da execução do projeto ou da apresentação de cumprimento integral do objeto, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos.

Art. 76. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas e deverão permanecer à disposição da Secretaria Especial do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 77. O DIFE poderá, a qualquer tempo durante a análise de cumprimento integral do objeto, solicitar os originais dos documentos apresentados.

Art. 78. Ao DIFE compete:

I – o recebimento de toda a documentação exigida pelo artigo 75;

II – analisar o relatório de cumprimento do objeto;

III – analisar a execução física;

IV – analisar o cumprimento do PDLIE;

V – analisar as medidas de acessibilidade e democratização do acesso implementadas no projeto;

VI – analisar as fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; e

VII – emitir parecer quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto.

§ 1º Caso o DIFE verifique desvio de objeto ou o seu descumprimento total ou parcial, poderá adotar medidas cautelares, motivadas, para suspender o acesso do proponente ao sistema, devendo, nesta hipótese, proceder a intimação do interessado para ciência da decisão.

§ 2º Ao interessado será garantido o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 79. O parecer de cumprimento integral de objeto emitido pelo DIFE juntamente com o processo digitalizado será encaminhado à Coordenação Geral de Prestação de Contas – CGPC para análise quanto à regularidade da aplicação financeira dos recursos.

§ 1º Caso o parecer conclua pela aprovação com ressalva, por cumprimento parcial dos requisitos do artigo 75, indicará os incisos não atingidos, quantificando-os, se possível, e analisando as justificativas apresentadas pelo proponente.

§ 2º Caso o relatório conclua pela reprovação, por descumprimento dos requisitos do artigo 75, será recomendada a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 80. À CGPC ou quem for delegada a análise financeira, compete:

I – analisar o relatório de execução de receitas e despesas;

II – analisar a execução financeira, no que se refere o inciso IV do artigo 75;

III – analisar a relação de pagamentos;

IV – analisar cópia do extrato da conta bancária BLOQUEADA e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

V – analisar o demonstrativo de rendimentos das aplicações financeiras;

VI – analisar o recolhimento dos recursos não aplicados, se houver;

VII – analisar cópia dos documentos comprobatórios das despesas; e

VIII – emitir laudo de avaliação final quanto à correta aplicação dos recursos.

Art. 81. A CGPC ou a quem for delegada a análise financeira, emitirá Laudo de Avaliação Final do projeto sugerindo a aprovação, aprovação parcial, aprovação com ressalva ou reprovação, o qual deverá ser encaminhado ao DIFE para ciência.

Parágrafo único. Entende-se por Laudo de Avaliação Final, no âmbito desta portaria, o parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto, emitido pela CGPC ou quem for delegada a análise financeira,.

Art. 82. O proponente será informado da decisão que aprova, aprova parcialmente ou com ressalva, ou reprova as contas, juntamente com a cópia do parecer de cumprimento de objeto e do laudo de avaliação final.

Art. 83. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.

Art. 84. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle dos documentos originais comprobatórios das receitas e despesas, que deverão ser arquivados na sede do proponente, por 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas, à disposição do MC e dos demais órgãos de controle interno e externo, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1131, de 20 de fevereiro de 2011.

Art. 85. As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata esta seção deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, devendo o proponente manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo decadencial.

Art. 86. O cumprimento integral do objeto será:

I – aprovado quando os recursos tiverem aplicação regular e a execução do projeto tiver avaliação técnica satisfatória;

II – aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, a execução do projeto tiver obtido avaliação técnica insatisfatória, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto; e

III – reprovado quando, independentemente do resultado do relatório quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto, tenha as contas consideradas irregulares no Laudo de Avaliação Final.

Parágrafo único. A conclusão a respeito do cumprimento integral do objeto será registrada no sistema pelo DIFE.

Art. 87. Quando a decisão for pela reprovação do cumprimento integral do objeto, o proponente beneficiário terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, para recolhimento dos recursos aplicados irregularmente ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo serão enviadas via Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por AR.

§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das determinações, caberá à CGPC providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial.

§ 3º A recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União – TCU, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no TCU.

§ 4º Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de cumprimento parcial do objeto, o proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento dos recursos remanescentes, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso não os tenha recolhido espontaneamente.

§ 5º Da decisão de reprovação da prestação de contas tanto no cumprimento integral do objeto quanto no aspecto financeiro, caberá pedido de reconsideração à CGPC no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte do recebimento de Ofício.

Art. 88. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 75 desta Portaria, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme §5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 89. A análise de cumprimento integral do objeto será analisada e avaliada em até 180 (cento e oitenta) dias quanto ao aspecto técnico, 180 (cento e oitenta) dias quanto ao aspecto financeiro, contados da data do recebimento da documentação.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – aspecto técnico: avaliação, pela área técnica do DIFE, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e

II – aspecto financeiro: avaliação, pela CGPC ou a quem for delegada a análise financeira, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.

Art. 90. Considera-se em situação de inadimplência, devendo o DIFE proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema e a CGPC ou a quem for delegada a análise financeira, inscrever no SIAFI, a entidade desportiva ou paradesportiva que:

I – não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Portaria;

II – não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo MC por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; e

III – não atender diligências do DIFE e/ou da CGPC ou a quem for delegada a análise financeira.

Art. 91. Da decisão que rejeitar a prestação de contas, não caberá recurso.

CAPÍTULO VII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 92. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A tomada de contas especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I – a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;

II – a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de pelo menos uma das alíneas abaixo:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;

d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto do projeto; e

f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

III – qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique danos ao Erário.

§ 2º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a Secretaria Especial do Esporte deverá representar os fatos ao TCU.

§ 3º A instauração de tomada de contas especial ensejará:

I – a inscrição de inadimplência do CNPJ do proponente no sistema, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projeto, caso não tenha sido inscrito anteriormente; e

II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário em “Diversos Responsáveis” do SLI e no CADIN, quando for o caso.

Art. 93. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SLI e no SIAFI, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o DIFE deverá:

a) registrar a aprovação no Sistema;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do ME.

II – não aprovada a prestação de contas, a Secretaria Especial do Esporte deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência da entidade e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 94. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência.

§ 1º aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

I – comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

II – manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do TCU.

§ 2º Se a prestação de contas não for aprovada:

I – comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

II – reinscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

Art. 95. A rescisão do termo de compromisso, quando resulte danos ao erário, ensejará a instauração de tomada de contas especial.

Art. 96. A TCE deve ser encaminhada ao TCU em até cento em oitenta dias após a sua instauração, observado o ato normativo próprio da Egrégia Corte de Contas.

Art. 97. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior ao estabelecido pela Egrégia Corte de Contas em normativo próprio, e quando houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO VI

DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE

DO SELO DA LEI DE INCENTIVO, MARCAS DO MC E DO GOVERNO FEDERAL

Art. 98. Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I – Plano de Divulgação da Lei de Incentivo: plano assinado pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as marcas do MC, SEESP e do Governo Federal e o selo da Lei de Incentivo ao Esporte, em conformidade com o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte e com a presente Portaria, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, quantidade e locais de aplicação;

II – selo da Lei de Incentivo ao Esporte: assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, que deverá ser usada nas manifestações visuais e verbais;

III – marca do MC e SEESP: Inscrição do termo “Ministério da Cidadania” e “Secretaria Especial do Esporte” de acordo com as especificações técnicas definidas pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cidadania;

IV – marca do Governo Federal: inscrição em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

V – plano de divulgação da identidade visual: declaração assinada pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as logomarcas do MC, SEESP e do Governo Federal, do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da Bandeira Nacional, em conformidade com o Manual de Identidade Visual da Lei de Incentivo ao Esporte e com a presente Portaria, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, quantidade e locais de aplicação.

§ 1º A entidade proponente deverá observar a inserção da Bandeira Nacional no Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações contidas no art. 38 do Decreto 6.180, de 03 de agosto de 2007.

§ 2º O tamanho do selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da marca do Governo Federal deverão ser equivalente à do maior patrocinador.

§ 3º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata esta Portaria, obrigatoriamente, deverão inserir em seus meios de comunicação, o Ministério da Cidadania, a Secretaria Especial do Esporte como apresentadores do projeto em questão.

Art. 99. Dos documentos encaminhados por ocasião da apresentação do projeto deve fazer parte o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, observando o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O Proponente deverá observar, no sítio do MC, modelos aprovados pelo DIFE para a divulgação em materiais e equipamentos.

§ 2º Propostas distintas deverão ter a aprovação prévia do DIFE antes da execução.

§ 3º O MC disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo de formulário relativo ao PDLIE de que trata este artigo.

§ 4º A ausência de apresentação do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte aprovado pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cidadania ou a sua entrega em desacordo com os termos desta Portaria ensejará a não assinatura do Termo de Compromisso.

§ 5º Em caso de dúvidas ou divergências sobre os modos de aplicação, o proponente deverá encaminhar consulta ao DIFE.

§ 6º A Assessoria de Comunicação da Secretaria Especial do Esporte é o órgão responsável para validação de uso de qualquer forma referente ao selo da Lei de Incentivo ao Esporte que não esteja prevista no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 7º Os projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Portaria enquadrados no artigo 7º, inciso I, alínea a, desta Portaria, devem, obrigatoriamente, observar a regra de construção da expressão , conforme instruções contidas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.

Art. 100. Para cada inserção de nome, marca ou produto do patrocinador de projeto incentivado na forma da Lei nº 11.438, de 2006, deverá ocorrer, obrigatoriamente, a inserção do selo da Lei de Incentivo ao Esporte e das marcas da Secretaria Especial do Esporte, do MC , e do Governo Federal, com igual visibilidade.

Parágrafo único. A proporção acima estabelecida se aplica a qualquer forma de divulgação referente aos projetos de que trata a Lei nº 11.438, de 2006.

Art. 101. É vedado às entidades proponentes:

I – distorcer o selo da Lei de Incentivo ao Esporte, as marcas do MC, SEESP, e do Governo Federal e seu uso, desobedecendo as especificações técnicas dispostas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte;

II – alterar as cores institucionais do selo da Lei de Incentivo ao Esporte e suas posições;

III – desobedecer à proporção de inserção do selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das marcas do MC, SEESP e do Governo Federal na identidade visual dos projetos incentivados de que trata a Lei n° 11.438, de 2006; e

IV – incluir em meios de divulgação pagos com recursos incentivados a divulgação de entidades privadas não patrocinadoras do projeto.

§ 1º Os proponentes que não atenderem ao disposto neste artigo serão notificados pelo DIFE a respeito da violação observada a prestar esclarecimentos, em até 5 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Em caso de reiteração das condutas apontadas neste artigo, o DIFE submeterá a questão à avaliação da CTLIE que poderá impedir o proponente de apresentar novos projetos de que trata a Lei nº 11.438, de 2006, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 102. O relatório de cumprimento das especificações da divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte deverá constar obrigatoriamente no dossiê de cumprimento integral do objeto do projeto executado.

Art. 103. A execução do PDLIE poderá ser comprovada por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a sua observância.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104. Todos os servidores que participarem da análise de Projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte deverão inserir no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, do respectivo processo, a declaração de inexistência de vínculo ou interesse específico quanto ao projeto e/ou entidade proponente.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput do artigo poderá ser encontrada nos anexos desta Portaria.

Art. 105. Casos omissos e/ou de comprovada excepcionalidade poderão ser dirimidos pelo DIFE ou pela CTLIE, conforme suas atribuições legais e regimentais.

Art. 106. Em qualquer fase do processo, qualquer membro da CTLIE, o Diretor do DIFE ou a quem ele designar, poderão solicitar diligências.

Art. 107. Ficam revogadas as Portarias nº 269, de 30 de agosto de 2018, Portaria nº 371, de 20 de dezembro de 2018, e Portaria nº 19, de 08 de janeiro de 2020.

Art. 108. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

ANEXO I

CHECKLIST CAPACIDADE TÉCNICA OPERATIVA

SIM

NÃO

FLS.

OBSERVAÇÕES

Relatório de eventos já realizados, constando logomarca, ID Visual da Entidade

Apresentação da capacidade instalada, do pessoal técnico e operacional que integram a entidade (currículo, RG/CPF e declaração de ciência)

Fotos

Reportagens

Publicações

Site

Termo de parceria com entidades desportivas, governamentais e/ou privadas

Parcerias com entidades que possuam expertise na execução de projetos

Informações que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado

Existência de relação entre o projeto desportivo ou paradesportivo apresentado e as atividades regulares e habituais do proponente

Comprovar a necessidade de uso dos recursos incentivados (Lei nº 11.438/2006)

Termo de Parceria, conforme modelo no sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

(NOME COMPLETO), portador da carteira de identidade nº (000000000), expedida pelo ORGÃO/UF, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº (000000000-00), na condição de (CARGO QUE OCUPA) do Departamento de Fomento e Incentivo ao Esporte – DIFE da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, declaro que não possuo vínculo ou interesse específico quanto a entidade (NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE) e o presente projeto (NOME DO PROJETO) – Processo (XXXX.XXXXXXXXXXX), não estando impedido de realizar sua análise, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e da Lei 8.112 de 1990.

Brasília-DF, XX de XXX de 2020.

NOME COMPLETO

CARGO

ANEXO III

MODELO – TERMO DE PARCERIA

PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PROPONENTE

Termo de Parceria, que entre si celebra a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE e a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA), visando a mútua cooperação técnica para viabilizar os (EXEMPLO: TREINAMENTOS REALIZAÇÃO DA CAMINHADA) da modalidade esportiva de XXXXXX

A NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, pessoa jurídica de direito (público ou privado) interno, inscrita sob nº CNPJ Nº 0000000000, com sede à (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE – rua, bairro, cidade, cep, estado) neste ato representado pelo (a) NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE, Carteira de Identidade nº xxxx, CPF xxxxx, e a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, situada na (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE – rua, bairro, cidade, cep, estado), CNPJ Nº 0000000000, neste ato representado pelo seu Presidente OU Diretor, NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA, Carteira de Identidade 0000000000, CPF 0000000000, resolvem celebrar o presente termo de Parceria, de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguir especificadas:

Cláusula Primeira: Das considerações

O presente termo de parceria visa a cooperação entre os participes visando o estimulo às atividades desportivas, através de apoio a modalidade NOME DA MODALIDADE ESPORTVA.

A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA é gestora (NO CASO DE SECRETARIA DE ESPORTE do esporte do município de XXXX.

A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, desenvolve o programa “NOME DO PROJETO”, com a modalidade esportiva XXXXX masculino OU feminino e necessita de parceria para desenvolver o projeto.

Cláusula Primeira:

Este Termo de parceria vigorará durante o período de Execução do Projeto “Esporte é Prevenção”, autuado sob o número (NÚMERO DO PROCESSO), no Ministério do Esporte.

Cláusula Segunda: Do objeto

O presente instrumento tem por objeto, viabilizar os DESCREVER O OBJETO DA PARCERIA EXEMPLO: treinamentos, bem como oferecer as instalações físicas, compreendidas como ginásio, vestiário e banheiros, para utilização pelas crianças e adolescentes participantes do Projeto de Iniciação Esportiva de Participação na modalidade handebol feminino.

Clausula Terceira: São atribuições da (do) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, executadas pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE:

a) Ceder o uso da quadra poliesportiva NOME DO LOCAL, bem como seu vestiário e banheiro;

b) Capacitar os profissionais contratados e supervisionar os treinos executados pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, fazendo relatório bimestrais, que serão entregues a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE para envio ao Ministério do Esporte.

Cláusula Quarta – São atribuições da NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE:

a) Executar o projeto “NOME DO PROJETO”, submetido à análise do Ministério do Esporte, constante do Processo 00000000000, após a liberação de recursos;

b) Arcar com as despesas de pessoal e alimentação para execução da modalidade handebol feminino;

c) Encaminhar ao Ministério do Esporte os relatórios de supervisão realizados pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA;

Cláusula Quinta – Este termo poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de, no mínimo, trinta dias, no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.

Cláusula Sexta – Fica eleito o foro de Justiça da Comarca de CIDADE/ESTADO, com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas as questões relativas ao presente TERMO ou de sua interpretação.

E por estarem justos e de acordo, assinam o presente termo de parceria em duas vias de igual teor e forma.

ATENÇÃO: Encaminhar cópia do RG e CPF e documentos (fotos, reportagens, etc, que conste a logomarca, nome da instituição, a atividade esportiva pleiteada), para a comprovação de que a entidade parceira executa atividades na modalidade esportiva pleiteada pela entidade proponente.

Município, xxx de xxxxx de 202X

NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE

CARGO

NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA

CARGO

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