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Portarias MC - Aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério da Cidadania

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Publicado em: 17/02/2021 13:02 | Atualizado em: 17/02/2021 13:02

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 602, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, do Ministério da Economia, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Ficam aprovados os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos II, III e IV a esta Portaria.

Art. 3º Caberá aos dirigentes do Ministério da Cidadania promover ampla divulgação do Código de Conduta.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério da Cidadania será orientada pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR) e por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas vigentes.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério da Cidadania de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 2º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos do Ministério da Cidadania sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos principais:

I – fortalecer a imagem institucional;

II – criar ambiente adequado ao convívio social;

III – promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;

IV – instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e

V – fortalecer o caráter ético.

Art. 3º A conduta dos agentes públicos do Ministério da Cidadania será orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – honestidade, discrição, transparência, urbanidade, decoro e boa-fé; e

III – zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público.

TÍTULO II

DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO

Art. 4º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição.

§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público.

§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.

Art. 5º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:

I – no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;

II – no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a operação ou evento;

III – no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do Ministério da Cidadania e desde que devidamente autorizado:

a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e

b) cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;

IV – em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia; e

V – no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.

Art. 6º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:

I – evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;

II – manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III – agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e

IV – orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão.

TÍTULO III

DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 7º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. Do agente público do Ministério da Cidadania são esperadas as seguintes condutas:

I – contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

II – compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades próprias da instituição, respeitadas as normas relativas ao sigilo;

III – dispensar a ex-servidores e empregados e servidores e empregados aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do Ministério da Cidadania no exercício de atividades profissionais;

IV – não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;

V – não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;

VI – abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos; e

VII – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público.

Art. 8º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou emprego de livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:

I – ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;

II – buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;

III – agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e

IV – abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 9º Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.

Art. 10. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.

Art. 11. Ainda que haja interesse do Ministério da Cidadania em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.

Art. 12. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.

Art. 13. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.

Art. 14. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.

Art. 15. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.

TÍTULO V

DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS

Art. 16. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.

§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

§ 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes.

TÍTULO VI

DA CONDUTA NO USO DA AUTORIDADE DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

Art. 17. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 18. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo, função ou emprego ou do nome do Ministério da Cidadania, para a promoção de opinião, produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros.

§ 1º É permitida a citação do cargo, função ou emprego em documentos curriculares.

§ 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.

TÍTULO VII

DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 19. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.

§ 1º O agente público não poderá receber obras, ingressos ou quaisquer produtos decorrentes de projetos esportivos sujeitos à aprovação do Ministério da Cidadania, independentemente de seu valor, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9° do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2° do referido código.

§ 2º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.

§ 3º Para fins deste Código, não caracteriza presente:

I – prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e

III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

Art. 20. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 2º. do art. 19.

Art. 21. Ao agente público é permitido aceitar brindes.

§ 1º Entendem-se como brindes, os objetos que:

I – não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

II – tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e

III – sejam de caráter geral, e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§ 2º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Ministério da Cidadania e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

TÍTULO VIII

DO NEPOTISMO

Art. 22. No âmbito do Ministério da Cidadania, são vedadas as nomeações, contratações ou designações para favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.

Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, ou outras formas de nepotismo cruzado.

Art. 23. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 24. A verificação, apuração e resolução de casos de nepotismo demanda uma atuação conjunta da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas com a Corregedoria Geral do Ministério da Cidadania, bem como da Autoridade Administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o artigo 5º do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010.

TÍTULO IX

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 25. O agente público deverá formular consulta mediante petição eletrônica, constante de Sistema próprio da Controladoria geral da União – CGU, sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 26. Os agentes públicos do Ministério da Cidadania devem estrita observância à Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013.

TÍTULO X

DO SIGILO DA INFORMAÇÃO

Art. 27. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.

§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Ministério da Cidadania, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.

§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem do Ministério da Cidadania.

Art. 28. Os servidores deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que necessitem dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

TÍTULO XI

DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS

Art. 29. O agente público deve assumir a execução e autoria de seus trabalhos.

Art. 30. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de textos produzidos para o Ministério da Cidadania em despachos, processos administrativos, pareceres e documentos assemelhados.

Art. 31. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem.

Art. 32. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.

TÍTULO XII

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Art. 33. As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão de Ética do Ministério da Cidadania (CE/MC), nos termos do seu Regimento Interno, e poderão sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à CE/MC sobre violação a dispositivo deste Código.

Art. 34. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.

Art. 36. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Ministério da Cidadania deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo II.

§ 1º Os agentes públicos que, na data de publicação desta Portaria, estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no Ministério da Cidadania, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até cento e oitenta dias, consoante modelo constante do Anexo II.

§ 2º Caberá à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no §1º, devendo efetivamente concluir o recolhimento dos termos de adesão assinados no prazo de cento e oitenta dias contatos da data da publicação desta Portaria.

Art. 37. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não nas dependências do Ministério da Cidadania, conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos contratados:

I – exigir de seus empregados a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do anexo III; e

II – apresentar declaração de que todos os seus empregados assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e de que os referidos documentos encontram-se sob sua guarda.

§ 1º A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo constante do Anexo IV e será entregue à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria – Executiva do Ministério da Cidadania anualmente, para fins de acompanhamento e controle.

§ 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de publicação desta Portaria deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se refere o caput.

Art. 38. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público pode formular consulta à Comissão de Ética do Ministério da Cidadania.

Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela CE/MC.

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – CC/MC

Nome do Servidor:

Cargo / Emprego/Função :

Matrícula SIAPE:

Órgão/Unidade de Lotação:

Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

Compreendo que o presente Código de Conduta Ética da Cidadania – CC/MC reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.

E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética – CE/MC qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania.

A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.

Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.

Nome do Servidor/Assinatura

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO

Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – CC/MC

Nome do Empregado:

Cargo/Função :

Matrícula:

Empresa de Lotação:

Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do MC e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – CC/MC reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.

E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética – CE/MC qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania.

A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – CC/MC é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.

Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.

Nome do Empregado/Assinatura

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA

Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – MC

Nome da Empresa:

CNPJ:

Nº Contrato de Prestação Serviço:

Data de Vigência do Contrato:

Finalidade do Contrato:

Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s) no Ministério da Cidadania, para o exercício de atividades profissionais na forma do contrato nº XX, assinou(aram) o Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania – CC/MC e está(ão) sob a guarda desta empresa.

Brasília, XXX de XXXXXX de 20XX.

Nome da Empresa/Assinatura Responsável

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 12

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 603, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre consulta acerca da existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e considerando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Regulamentar o processo de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público, em exercício no Ministério da Cidadania – MC, de que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Vinculam-se aos procedimentos definidos nesta Portaria os servidores ou empregados públicos abrangidos pelo art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Art. 2º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do MC deverão ser formulados mediante petição eletrônica, constante do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse – SeCI, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU.

§ 1º A consulta de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação do interessado;

II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 2º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência à fato genérico.

Art. 3º No âmbito do Ministério da Cidadania as unidades cadastradas no SeCI e competentes para o recebimento, de forma simultânea, dos formulários de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público, são:

I – Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP;

II – Comissão de Ética do Ministério da Cidadania – CE/MC.

Art. 4º Para fins desta Portaria, após recebida a comunicação automática do SeCI, cabe à CGGP/MC:

I – autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II – verificar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 2º, § 1º desta Portaria;

III – instruir o processo com as informações e a documentação comprobatória das atividades desempenhadas pelo servidor, para fins de análise da unidade responsável;

IV – incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesse e pedidos de autorização para exercício de atividade privada, bem como o posicionamento da Comissão de Ética e da CGU, quando for o caso, nos assentamentos funcionais do respectivo agente público do Ministério da Cidadania.

Art. 5º À Comissão de Ética do Ministério da Cidadania, constituída por meio da Portaria nº 811, de 15 de maio de 2019, unidade designada para exercer as atribuições desta natureza, compete:

I – efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a ela submetidas;

II – inserir ementa produzida pela análise da Comissão de Ética no campo “justificativa” do SeCI bem como incluir, na forma de anexos, os documentos produzidos como resultado da análise;

III – autorizar o servidor ou empregado público em exercício no MC a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;

IV – apensar posicionamento no processo e encaminhar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas para as providências do item IV do art. 4º desta Portaria;

V – informar aos servidores e empregados públicos sobre como prevenir ou impedir eventual conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

§ 1º Presentes as informações previstas no parágrafo único do art. 2º, a Comissão de Ética do MC terá o prazo de até quinze dias para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 2º A Comissão de Ética do MC poderá solicitar informações ao interessado ou aos órgãos deste Ministério a fim de subsidiar sua análise, fixando prazo para manifestação, observado o limite máximo referido no parágrafo anterior. O prazo de análise aplicar-se-á no momento em que a documentação estiver completa, não havendo pendência de manifestação por parte do interessado.

Art. 6º Concluída a análise preliminar pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância, a Comissão de Ética do MC deverá emitir Nota Técnica como resposta ao pleito e comunicar ao interessado por meio de registro no SeCI.

Parágrafo único. Nos pedidos de autorização em que não haja hipótese de impedimento a manifestação do resultado será considerada como autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 7º Na hipótese da existência de potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética do MC emitirá Nota Técnica, indicando as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito e encaminhará a consulta e o pedido de autorização à CGU, para análise, manifestação e autorização, nos termos do disposto no art. 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 8º Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a CGU poderá solicitar informações adicionais aos órgãos ou entidades envolvidas no caso, suspendendo o prazo inicial de análise.

Parágrafo único. O órgão ou entidade terá dez dias para enviar esclarecimentos adicionais à CGU, contados do recebimento do pedido.

I – A CGU devolverá o resultado da análise, devidamente fundamentada, à Comissão de Ética;

II – Da decisão que entenda pela existência de conflito de interesses, cabe ao interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua ciência.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SE nº 351, de 1º de setembro de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que tratava sobre consulta acerca da existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos.

Art. 10. Fica aprovado o fluxograma que consta do anexo.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO – Fluxograma Processo de Trabalho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 12

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições de competência que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e na Portaria CGU Nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as rotinas de verificação de situações de nepotismo no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – nepotismo: prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.

II – familiar (es): o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Art. 3º Consideram-se enquadradas nas situações de nepotismo:

I – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança por servidor público não efetivo que possui vínculo familiar com outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no mesmo nível hierárquico ou inferior;

II – ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, em relação de subordinação direta com agente público que tenha relação familiar;

III – nomeados, contratados ou designados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sem processo seletivo, que possuam vínculo familiar com ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

IV – estagiários contratados sem processo seletivo que possuem vínculo familiar com ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

V – contratação, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior;

VI – nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando autoridades de um órgão nomearem familiares de autoridades de outro órgão, compensando-se mutuamente.

Art. 4º No âmbito do Ministério da Cidadania (MC), considera-se:

I – Unidade de Gestão de Pessoas: A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

II – Unidade de Gestão de Contratação: A Coordenação-Geral de Licitação e Contratos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

DA VERIFICAÇÃO PRÉVIA DE SITUAÇÕES DE NEPOTISMO

Art. 5º A Unidade Demandante da nomeação deverá exigir o preenchimento da Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme modelo do Anexo I, previamente às nomeações, contratações e designações para:

I – cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada do poder executivo federal;

II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Art. 6º Na hipótese de os pretendentes aos cargos citados nos incisos do art. 5º apresentarem nome de parentes na Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, a Unidade de Gestão de Pessoas deve avaliar, mediante consulta a base de dados, oitivas ou outros meios necessários, se os nomes declarados correspondem a vínculo familiar com servidores do Ministério da Cidadania ocupantes de cargo em comissão, funções de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de funções comissionadas do poder executivo.

§ 1º Se pessoa indicada para nomeação, contratação ou designação não for servidor federal ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado federal permanente, inclusive aposentado e possuir vínculo familiar com ocupante de cargo em comissão, funções de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de função comissionada do poder executivo, a Unidade de Gestão de Pessoas:

I – na certeza que se trata de caso de nepotismo, não deverão prosseguir os trâmites da nomeação, observando-se as excludentes previstas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.

II – Nos casos de dúvida de situação de nepotismo, deverá consultar a Corregedoria do Ministério da Cidadania para a emissão de manifestação.

§ 2º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

§ 3º Em qualquer caso, a ocupação dos cargos em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superior – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá observar os critérios gerais e específicos dispostos no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

§ 4º A manifestação pela negativa de nomeação, contratação ou designação em razão de incidência de nepotismo deverá ser comunicada ao Gabinete do Ministro para as providências.

Art. 7º Nos procedimentos de contratação, a Unidade de Gestão de Contratações deverá requerer, previamente à assinatura do contrato, declaração de que o(s) administrador(es) ou sócio(s) com poder de direção possuem ou não vínculo familiar com detentor de cargo em comissão, funções de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de funções comissionadas do poder executivo que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa ou pessoa jurídica objeto da contratação direta, sem licitação, declararem vínculo familiar com detentor de cargo em comissão, funções de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de funções comissionadas do poder executivo que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério da Cidadania, a Unidade de Gestão de Contratações não deverá prosseguir com os procedimentos da contratação direta, devendo ainda comunicar o fato ao Gabinete do Ministro.

Art. 8º Nos editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério da Cidadania, a Unidade de Gestão de Contratações deverá estabelecer a vedação de que familiar de agente público preste serviço no Ministério da Cidadania em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º – Nos contratos de prestação de serviços, nos convênios e congêneres, a Unidade de Gestão de Contratações, por intermédio do fiscal ou gestor do contrato, deverá solicitar dos postos terceirizados ou da mão-de-obra, quando do início de suas atividades, a declaração de Vínculo Familiar Com Ocupante de Cargo em Comissão, constante do Anexo I.

§ 2º – Na hipótese em que os terceirizados apresentem vínculo familiar com ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no Ministério da Cidadania, a Unidade de Gestão de Contratações, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, deverá realizar junto à empresa contratada a imediata apuração, e se for o caso, substituição de tais terceirizados.

DA VERIFICAÇÃO CONTÍNUA DE SITUAÇÕES DE NEPOTISMO

Art. 9º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá exigir, anualmente, consignando o prazo de 15 dias contado da expedição de ofício ou outra correspondência, o preenchimento da Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme modelo do Anexo I, pelos atuais ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada do poder executivo federal, dos contratos temporários de excepcional interesse público e dos estagiários.

Parágrafo único. Na hipótese de detecção de possíveis situações de nepotismo elencadas nos incisos I a VI do art. 3º, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá representar à Corregedoria do Ministério da Cidadania para as devidas apurações dos fatos, bem como encaminhar à Autoridade Administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o artigo 5º do Decreto 7.203/2010.

Art. 10. A Unidade de Gestão de Contratação ou demais unidades responsáveis deverão requerer, anualmente, das pessoas que desenvolvam atividades ou projetos no âmbito do Ministério da Cidadania em razão de convênios e instrumentos equivalentes o preenchimento, consignando prazo de 15 dias contados do recebimento de comunicado, Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. Na hipótese das pessoas arroladas neste artigo possuírem vínculo familiar com ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as unidades deverão requerer a imediata apuração, e se for o caso, a substituição as convenentes ou congêneres.

Art. 11. A Unidade de Gestão de Contratações, mediante o apoio dos respectivos fiscais ou gestores de contratos, deverá exigir, anualmente, consignando o prazo de 15 dias contado do recebimento de ofício ou outra correspondência, que os terceirizados de contratos de prestação de serviços vigentes preencham a declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. Na hipótese de os terceirizados possuírem vínculo familiar com ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, a Unidade de Gestão de Contratações, mediante apoio dos respectivos fiscais ou gestores de contrato, deverão realizar junto à empresa contratada a imediata apuração, e se for o caso, substituição dos postos terceirizados com incidência de nepotismo.

Art. 12. A Câmara Técnica de Integridade deverá incluir atividades em sua programação com vistas a aferir o cumprimento desta Portaria, bem como do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, comunicando os eventuais casos de nepotismo à Corregedoria do Ministério da Cidadania para a adoção das medidas pertinentes.

Art. 13. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de nepotismo na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203/2010 ou na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

Art. 14. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre a matéria deverão ser dirimidos pela Controladoria-Geral da União, na forma do art. 8º do Decreto 7.203/2010.

DAS DENÚNCIAS DE SITUAÇÕES DE NEPOTISMO

Art. 15. A Ouvidoria é a Unidade responsável pelo recebimento, exame e encaminhamento das denúncias relativo a situações de nepotismo, que serão tratadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV) e encaminhadas a Unidade de Gestão de Pessoas para a verificação do nepotismo.

Art. 16. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 17. A manifestação do usuário poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV).

Art. 18. O responsável pelo atendimento das demandas do Sistema de Ouvidoria apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.

Art. 19. Ficam aprovados os fluxogramas constantes dos anexos II, III, IV, V e VI.

Art. 20. Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo

Eu, ___________________________________________________________, sob as penas da Lei, declaro:

( ) Que não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de ocupante de cargo em comissão, função de confiança de direção, chefia ou assessoramento ou função comissionada do poder executivo federal no Ministério da Cidadania;

( ) Que possuo vínculo de cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, ocupante de cargo em comissão, função de confiança, direção, chefia ou assessoramento ou função comissionada do poder executivo federal no Ministério da Cidadania, conforme a seguir nominalmente relacionados:

DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO PARA FINS DE NEPOTISMO (CGU)

FORMAS DE PARENTESCO

GRAU DE PARENTESCO

Parentes consanguíneos

Ascendentes

Pai e mãe

Avô, Avó

Bisavô, Bisavó

Descendentes

Filho, Filha

Neto, Neta

Bisneto, Bisneta

Em linha colateral

Irmão, Irmã

Tio, Tia (maternos e paternos), sobrinho(as).

Parentes por afinidades

Ascendentes

Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do cônjuge

Pais dos sogros (avô, avó do cônjuge)

Avós dos sogros (bisavô, bisavó do cônjuge)

Descendentes

Filho do(a) esposo (a), enteado, genro, nora

Filho(a) do (a) enteado(a) (neto ou neta da esposa)

Bisneto, bisneta do cônjuge

Em linha Colateral

cunhado, cunhada

FAMILIAR EM LINHA RETA

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

Pai/mãe, filho/filha do agente público

Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público

Avó/avô, neto/neta do agente público

Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público

FAMILIAR EM LINHA COLATERAL

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

Irmão/irmã do agente público

Cunhado/cunhada do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público

ANEXO II

Fluxograma para nomeação em cargos comissionados – servidores efetivos e sem vínculo

ANEXO III

Fluxograma para contratação de estagiários (sem processo seletivo)

ANEXO IV

Fluxograma para preenchimento de postos de serviços terceirizados

ANEXO V

Fluxograma de prevenção ao nepotismo na contratação direta de empresas – Dispensa e inexigibilidade de licitação

ANEXO VI

Fluxograma para monitoramento anual de casos de nepotismo para servidor efetivo, comissionado e terceirizado

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.