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Prefeito condenado por fraude em licitação pública

Publicado em: 23/05/2016 11:05 | Atualizado em: 23/05/2016 11:05

O NEWS PNGPREFEITO DE TATUÍ CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO

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Nesta sexta-feira (20), o Poder Judiciário publicou sentença prolatada pelo juiz Rubens Petersen Neto, da Segunda Vara Cível de Tatuí, condenando o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) por fraude em licitação pública. Além da perda dos direitos políticos por oito anos, o prefeito e os réus Nesh Fotos e Vídeos de Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira deverão ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais de R$157.416,00, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP. “Outrossim, a perda da função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo) se faz de forma imperiosa na medida em que atuou com manifesta intenção de provocar o dano ao erário público”, sentencia o magistrado. A condenação originou de denúncia apresentada pelo Ministério Público de Tatuí, pela contratação de  empresa de filmagem com processo licitatório obscuro, utilização de funcionário público para fins particulares e por promoção pessoal do prefeito com dinheiro público, prática vedada pela Constituição Federal.  Cabe recurso.

Abaixo trechos da íntegra da sentença condenatória

 

Afronta à moralidade

“Notadamente, no ato administrativo relacionado às obras, serviços, compras, alienações e locações, além dos princípios constitucionais, também é mister a observação dos princípios específicos, quais sejam, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual as contratações devem necessariamente observar as regras estabelecidas na Lei n. 8.666/93. O artigo 3º da Lei de licitação, Lei n. 8.666/93, estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a  seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Busca-se garantir a integridade do princípio da isonomia, sinônimo da igualdade, pelo qual a administração deve atuar sem qualquer tipo de distinção, seja para prejudicar ou beneficiar alguém, o que não ocorreu no presente caso. Observo inicialmente que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição inicial no tocante ao vício ocorrido na licitação na modalidade convite n. 0005/2013. Se limitaram a argumentar pela exclusão de sua responsabilidade ante a regularidade formal do procedimento licitatório. Assim, é incontroversa a ocorrência do procedimento licitatório n. 026/13 (convite n. 005/2013), bem como a respectiva prorrogação. As condutas dos réus afrontaram os princípios administrativos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e finalidade, agindo com improbidade na gestão do patrimônio público, tornando absolutamente nulo o ato licitatório e decorrendo o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado.

Discriminação e favorecimentos

“Realizado o certame, das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessários para a habilitação. Assim, deveria ter sido realizado novo certame ou devidamente justificado no processo, caso a Comissão Permanente de Licitações observasse a ocorrência das limitações previstas no § 7º do artigo 22 da Lei n. 8666/93. Não havendo a participação do número mínimo de propostas aptas à seleção, deveria haver a repetição do convite, o que não ocorreu, com a homologação do resultado em favor da ré, empresa Nesh. E mesmo que assim não fosse, se fosse caso de prosseguimento ao critério da Comissão de Licitação, de rigor que a circunstância deveria constar da ata, o que não ocorreu. A licitação é procedimento administrativo que visa obter a melhor proposta para o ente público. Cuida-se de exteriorização do princípio da supremacia do interesse público. Este fim deve ser obtido com eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade para assegurar a isonomia entre os participantes. Portanto, o norte do aplicador nessa seara jurídica é o respeito ao interesse público e à isonomia. Veda-se no procedimento licitatório qualquer forma de discriminação ou favorecimento aos licitantes.

Magistrado encontra muitas irregularidades

Não bastasse as irregularidades acima, durante o cumprimento do contrato, verificou-se as seguintes irregularidades: 1) Utilização da funcionária municipal Aline Fonseca, Auxiliar de Gabinete do Prefeito Municipal, para atuar como “repórter” para a produção de matérias, obrigação que contratualmente competia a empresa requerida Nesh. A cláusula 04 do contrato, ao regulamentar as responsabilidades da contratada, dispõe: “Escolher e contratar o pessoal a ser fornecido em seu nome e sob sua responsabilidade e responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços contratados, bem como cumprir rigorosamente todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, sindicais, acidentárias inclusive decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos, sendo considerada nesse particular como única empregadora”. A fim de cumprir o disposto nesta cláusula, o requerido José Manoel Correa Coelho designou como interlocutora Aline Fonseca (fls. 218), funcionária municipal ocupante do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete (fls. 254). Ora, no objeto do contrato restou claro que a contratação incluía a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e a Prefeitura Municipal de Tatuí. Portanto, a requerida tinha, sim, por obrigação ter um profissional responsável pela cobertura jornalística, não podendo se utilizar de funcionário pago pela administração para a prestação de serviços por ela contratados.

Juiz assiste vídeos e vê danos ao erário público

Assistindo os vídeos (CD juntado pela requerida), verifico que na matéria “Como fazer sabão em barra caseiro”, a funcionária Aline atua como apresentadora, constando seu nome no final da matéria. Verifico, ainda, que atua como repórter em várias matérias, como por exemplo: “Encontro de Prefeitos do Estado de São Paulo e primeiras damas”, Entrega de coletes a GM” e “Festa de São Jorge”. Portanto, com a conduta apurada nos autos, os requeridos atentaram contra os princípios que norteiam a administração pública, especialmente a legalidade, a moralidade, a economicidade, acarretando inarredável dano ao erário da municipalidade, que continuou a desembolsar os vencimentos servidora nomeada em comissão. Não se cuida de simples irregularidade, uma vez que os réus causaram dano ao erário, ao deslocar e utilizando-se de funcionário público para prestar serviços particulares.

Considerações sobre jornalismo e propaganda

Tecnicamente, a propaganda pode desenvolver-se sob duas formas: mediante vinculação de anúncios propriamente ditos e sob a forma de publicidade redacional, em que um texto aparentemente noticioso contém, em verdade, matéria promocional. Seu objeto não envolve matéria pautada, em que um jornalista é incumbido da cobertura do fato noticioso. A matéria é paga e seu texto é elaborado segundo a conveniência do interessado. É o que os grandes veículos denominam “informe publicitário” Ora, é justamente o conceito do desfiguramento que se pode aplicar aos vídeos elaborados pela empresa requerida, pois sob disfarce de notícias de interesse municipal, bonifica-se o requerido com as vantagens políticas decorrentes do engrandecimento de seus feitos administrativos, tudo custeado pelo erário municipal.

Promoção pessoal e lesão dolosa ao erário

A publicidade educativa, informativa ou de orientação social tem por objetivo dar publicidade as obras e serviços que foram disponibilizados aos cidadãos, de modo que possam usufruir do efetivo serviço público, ao passo que nos vídeos que foram produzidas pelos requeridos, embora tenham um viés informativo, sem dúvida o conteúdo em que foi produzido denota evidente intenção de promover pessoalmente o administrador, ofendendo ao princípio básico da administração pública da impessoalidade. Portanto, a soma dos indícios, que são muito sérios, leva a crer que houve um engendramento de condutas com a finalidade de lesar o erário, realizando-se um certame que não observou o procedimento disposto na Lei n. 8.666/93, desviando se funcionário e produzindo-se vídeos que tinham por objetivo a promoção pessoal do requerido José Manoel.

Empresa não pode ter privilégios

De fato, é possível observar que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e finalidade foram totalmente desconsiderados pelos réus, uma vez que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras, tampouco licitação realizada fora dos ditames legais, o que de fato ocorreu. Isso, sem falar nas irregularidades ocorridas durante o cumprimento do contrato. A lesividade ao patrimônio público é evidente, na medida em que frustraram o caráter competitivo, inviabilizando a competição, deixando de promover a repetição do convite, ante a ausência do número mínimo de propostas válidas. Os requeridos impediram a formatação de um contrato mais vantajoso para a administração pública e para os cidadãos de Tatuí. Não há duvida também da responsabilidade do Prefeito em tal ato, pois ainda que não participe pessoalmente dos tramites do procedimento licitatório, tem responsabilidade pela escolha dos agentes realizadores dessa tarefa. Foi o Alcaide que nomeou a comissão de licitação, que homologou e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora, bem como que determinou o pagamento.

Agentes públicos e os princípios morais

Assim, na condição de Prefeito Municipal deve proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se descuidou de seu mister, atestando de forma irresponsável a abertura, a adjudicação e a homologação de licitação dirigida. De outro lado, também reputo ilícita as condutas da empresa Nesh Fotos e Vídeos de Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira, na medida em que que obtiveram enriquecimento ilícito, beneficiando-se por meio de um procedimento licitatório absolutamente maculado por ilegalidades, vencendo o procedimento licitatório, sem qualquer concorrência e, ainda, utilizando-se de funcionário público para lhe prestar serviços particulares, a fim de dar cumprimento ao contrato e produzindo vídeos com a nítida intenção de promoção pessoal do administrador, em desconformidade com o objetivo do contrato, concorrendo dolosamente para tal ilegalidade e desvio de finalidade.

Juiz cita falta de honestidade

Ora, o particular também se submete aos princípios que regem a administração pública quando com ela contrata, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade administrativa e da finalidade da atuação pública. Destarte, não há dúvidas de que a contratação se deu de forma irregular, tendo em vista a inobservância dos ditames legais. Portanto, em completa dissonância com a determinação da Lei 8.666/93, caracterizando-se, por conseguinte, a improbidade administrativa De todo o analisado, restou mais que configurado a afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade com falta de honestidade e imparcialidade, respectivamente, além de afronta ao princípio da legalidade, da probidade e da finalidade da atuação pública.

Regras que frustram o caráter da competição

O princípio da competitividade ou da oposição significa que a Administração Pública, quando da licitação, não deve adotar providências ou, mesmo, criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação. O procedimento administrativo, como vimos, almeja a seleção da proposta mais vantajosa, tanto no sentido qualitativo como quantitativo, e, por conseguinte, possibilitar a disputa e o confronto equilibrado entre os participantes. Como bem assevera o autor TOSHIO MUKAI, “se num procedimento licitatório, por obra de conluios, falta a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto do mesmo”.

Igualdade perante a lei

O princípio da isonomia, princípio também exposto na Constituição Federal, inscrito no artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos serem tratados de forma igual pela administração pública. Comprovada a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus, impõe-se a procedência do pedido, por violação ao disposto no artigo 10, incisos VIII, XI e XII e artigo 11, “caput”, ambos da Lei no 8.429/92, impõe-se a fixação das sanções, segundo as diretrizes fixadas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal.

Réus condenados e perda da função pública

O réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO deve ser condenado a ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos. Outrossim, a perda da função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo) se faz de forma imperiosa na medida em que atuou com manifesta intenção de provocar o dano ao erário público. Deve ainda sofrer a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito (8), bem como ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos.

Dano nefasto aos cofres municipais

Ora, é inequívoco que o dano foi nefasto aos cofres municipais. Contudo, como não se tem demonstração inequívoca de que tenha efetivamente tirado proveito patrimonial pessoal do dano causado aos cofres públicos, há que se atentar apenas para o primeiro critério, ou seja, a extensão do dano para efeito de imposição das sanções em apreço. Por isso, face ao intenso dolo, a suspensão dos direitos políticos deve ser fixada no limite máximo de oito (08) anos, até para servir como desestímulo a novas investidas contra a Constituição Federal. Por isso, não há dúvidas quanto ao aspecto pedagógico de sanções dessa natureza, propiciando prevenção e proteção ao Estado.

Contratados também condenados

Da mesma forma, o corréu RODRIGO EDUARDO CAMARGO deve ser condenado a ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos. Da mesma forma, a corré VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA deve ser condenada a ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos. Da mesma forma, a corré NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA – ME deve ser condenada a ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data do pagamento.

Anulação da licitação e contrato

Deve ser considerada nula a licitação, bem como o contrato realizado com o Município, referente a licitação objeto da lide. – DECLARAR nulo o procedimento licitatório n. 026/2013 (convite n. 005/2013) e seu respectivo aditamento (prorrogação), assim como o contrato n. 022/2013, realizado entre o Município de Tatuí e a empresa Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda – ME; 2) CONDENAR o corréu: JOSÉ MANOEL CORREA COELHO: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;

Pagamento das custas processuais

Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

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Licitações e Contratos – Visão do TCU

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