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Rio de Janeiro torna compliance obrigatório em contratação pública

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Publicado em: 19/10/2017 09:10 | Atualizado em: 19/10/2017 09:10

Rio de Janeiro torna compliance obrigatório em contratação pública

Por Thaís Boia Marçal

O Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta quarta (18/10/2017), a Lei nº 7.753/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo poder público deverão formular um Programa de Integridade contra a corrupção nas novas contratações com valores acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços que tenham o prazo do contrato igual ou maior que seis meses.

É de nodal importância que o Estado desenvolva e estimule a criação de aparato instrumental de combate à corrupção. Os programas de integridade (compliance) mostram-se como instrumento bem sucedido na experiência estrangeira (FCPA e Lei Sarbanes-Oxley) para atingir tal desiderato com foco na eficiência e transparência administrativa com as devidas adaptações para o cenário brasileiro.

Destaque-se que não basta a existência formal de um programa de integridade. É preciso que haja efetiva confecção de matriz de risco (risk assentement), treinamento contínuo e mecanismos de fiscalização (por exemplo: canal de denúncia anônima), dentre outros requisitos previstos no artigo 4º.

Neste contexto, a certificação de programas de integridade denota o nível de aderência e efetividade deste mecanismo de autorregulação. Contudo, é necessário que haja uma autorregulação regulada, de modo que, seja por meio de certificações privadas ou públicas, haja uma fiscalização com a efetiva responsabilização de agentes que transmudarem o compliance em mero formalismo.

A experiência brasileira já mostrou alguns mecanismos fiscalizatórios não são as melhores formas de aferição de efetividade do compliance, como é o caso de mero preenchimento de formulários sem qualquer aferição da prática empresarial.

Como cenários de crises ensejam grandes oportunidades de mudanças, nota-se que o caminho legislativo orienta para um cenário de alteração estrutural em relação à probidade pública e privada, cumpre aperfeiçoar a prática com uma fiscalização efetiva.

 é advogada e mestranda em Direito da Cidade pela UERJ. Especialista em Direito Público pela UCAM. Pós-graduada em Direito pela EMERJ.

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2017, 9h22

REGISTRO AUT. 125985318082017/ORZIL


Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

Correto entendimento do Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece exigências para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação, acompanhamento e prestação de contas das parcerias; inclui novos instrumentos jurídicos (Termo de Fomento e Termo de Colaboração).

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