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TCE instaura tomada de contas especial após representação formulada

Publicado em: 21/05/2014 09:05 | Atualizado em: 13/09/2016 13:09
Publicada em 20/05/2014 – 17h17min   /  Autor:  Rondoniadinamica

TCE instaura tomada de contas especial após representação formulada contra Secel

O conselheiro relator Wilber Coimbra determinou que o governador Confúcio Moura (PMDB) e a superintendente estadual de Esporte Cultura e Lazer Eluane Martins fiquem cientes o quanto antes da decisão

Porto Velho, RO – O conselheiro do Tribunal de Contas Wilber Coimbra converteu uma representação em tomada de contas especial contra a Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer.

A matéria trata de convênio firmado entre a superintendência e a empresa Artemusic. Recursos públicos repassados à entidade privada. De acordo com o Tribunal de Contas, as ações teriam infringido supostamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de quatro artigos da Lei nº 8.666/93, a lei de licitações, quanto a regular aplicação dos recursos recebidos pela convenente. Portando, de acordo com os indícios, haveria possibilidade de dano ao erário.

Em razão disso, o TCE decidiu:

I – Conhecer da Representação formulada haja vista que a provocação jurisdicional foi promovida por Pessoa Jurídica de Direito Privado (Comércio e Serviços W2A-ME – VW Iluminação), já que subscrita por sua sócia-gerente, Senhora Wilza Vieira de Souza, com substrato jurídico no disposto no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, e art. 82-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos;

II – Converter o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Departamento do Pleno que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

IV – Dar conhecimento desta Decisão:

a) Ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia – Confúcio Aires Moura;

b) À Excelentíssima Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva;

c) À pessoa jurídica Associação Beneficente Clube de Mães, Idosos, Crianças e Moradores do Bairro Esperança da Comunidade – Asbemic, na pessoa de seu Presidente Francisco Fernando Rodrigues Rocha;

d) À Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa da Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Juraci Jorge da Silva; e

e) Ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Héverton Alves de Aguiar.

V – Remeter cópia integral dos autos, além do voto e desta Decisão, ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e

VI – Publicar na forma legal.