Número 425
Sessões: 19, 20, 26 e 27 de outubro de 2021
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
- Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).
- É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.
PLENÁRIO
- Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2021/CEST/PI, promovido pela Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, tendo por objeto a contratação de serviço de vigilância armada em instalações localizadas nos Estados do Piauí e do Maranhão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o “não parcelamento do objeto do pregão em lotes distintos, especialmente quanto à separação dos itens por unidades da Federação, e adoção do critério de julgamento por preço global, contrariando o §1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e a Súmula de Jurisprudência 247 do Tribunal de Contas da União”. Em seu voto, o relator registrou que não há obrigatoriedade de o administrador público promover contratações distintas, em função da unidade da federação em que se dará a prestação do serviço. Ressaltou, ainda, que o postulado que veda a restrição da competitividade do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993). Entendeu ser cabível a modelagem para contratação de uma só pessoa jurídica para atuar em dois (ou mais) estados da federação, mormente em casos em que as localidades de prestação dos serviços são fronteiriças, “desde que as exigências de habilitação na licitação não se afigurem deveras restritivas”. Contudo, acrescentou o relator, “impõe-se ao gestor a demonstração de que tais premissas não limitam indevidamente a competitividade do certame, bem como promovem ganhos para a Administração Pública”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, e considerando que a licitação encontrava-se suspensa por decisão administrativa, o Plenário decidiu dar ciência à Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí que “incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 4/2021 – ou de outro que venha a substituí-lo – não restringe indevidamente a competitividade do certame, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal/1988”.
Acórdão 2529/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
- É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.
Auditoria realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel de preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária ao Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação fora realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$ 98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”. Quanto ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de preços em outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o art. 6º do Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência na hipótese de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema oficial. Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa ao Sinapi não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a última alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME 65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia (art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada, na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro que o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e, assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial do SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de tubos de aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou que, no caso das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram a custar três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de referenciais análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por exemplo, que apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do metro linear do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria sido a baixa produtividade da mão de obra associada a todas as composições de tubos de aço galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de mão de obra considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que as composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar que esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado do orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição das composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a atenção para o fato de que, no Acórdão 157/2009-Plenário, o TCU chegou a afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a tubos de rede adutora, por considerar que os valores contidos no referencial eram excessivos frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da natureza, da especificidade ou mesmo da escala da contratação, o referencial padrão pode não se mostrar adequado à respectiva representação do valor de mercado, cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e, com mais razão, “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”. Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência de custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, “f”, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos Acórdãos 555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007, todos do Plenário”.
Acórdão 2595/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]
fonte TCU
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