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Brasília, May 1, 2024 10:09 PM

Câmara Municipal não pode legislar sobre jornada de trabalho dos servidores

Publicado em: 20/12/2018 15:12 | Atualizado em: 20/12/2018 15:12

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválido dispositivo da Lei Orgânica de Porto Alegre sobre a extensão da jornada de trabalho dos servidores municipais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da capital, que alegou vício de iniciativa, cabendo apenas ao Executivo propor lei sobre o tema.

A norma em questão, art. 31, inciso XIII, da Lei Orgânica de Porto Alegre, dispõe que são direitos dos servidores do Município duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e 30 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.

Conforme o Prefeito, o conteúdo da norma vem trazendo prejuízo à prestação de serviço público pelo município, assim como onera em demasia o erário municipal.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, o dispositivo foi incluído na Lei Orgânica de POA por iniciativa da Câmara Municipal, invadindo matéria de competência e iniciativa reservada ao Poder Executivo. O magistrado destaca também que os Tribunais Superiores entendem que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo se aplica à fixação de jornada de trabalho para os servidores.

“Nem a Constituição Federal, tampouco a Constituição Estadual, atribuem ao Legislativo Municipal a prerrogativa de editar leis que tratem de servidores públicos do Executivo, cargos públicos, regime jurídico, ou duração máxima diária ou semanal do trabalho destes.”

No voto, o Desembargador Uhlein destaca que a iniciativa privativa do Executivo não rechaça a participação do Legislativo, que pode apresentar emendas dentro dos limites legais. “Contudo, a iniciativa política é do Executivo, devendo corresponder ao seu plano de governo e aos critérios de gestão que pautam suas opções administrativas.”

Assim, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 31, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, com efeitos ex tunc, ou seja, desde o início da vigência da lei.

Processo nº 70078142619
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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