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Decreto nº 10.699, de 14.5.2021 - Novo cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo 2021

Publicado em: 15/05/2021 20:05
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.699, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 3º do art. 62 e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

  • 1º  O disposto nocaputnão se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I – aos grupos de natureza de despesa:

  1. a) “1 – Pessoal e Encargos Sociais”;
  2. b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
  3. c) “6 – Amortização da Dívida”;

II – às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e

III – às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

  • 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
  • 3º  Aplica-se o disposto no § 2º nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o§ 5º do art. 167 da Constituiçãoe o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020.
  • 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas noAnexo XVIcom indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.
  • 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
  • 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
  • 7º  Nos limites de que trata ocaputestão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
  • 8º  Na utilização dos limites a que se refere ocaput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.

  • 1º  As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere ocaput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata oAnexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.
  • 2º  Para fins do cumprimento do disposto nocaput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
  • 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos IIIV e X, para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

  • 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
  • 2º  Até o encerramento do exercício de 2021, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos mediante descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.
  • 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverão adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com disposto no Anexo XXIII.
  • 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto noAnexo IV.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VIII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I – a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II – os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 9º  Os órgãos constantes nos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até o dia 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

  • 1º  Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata ocaput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.
  • 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3 de dezembro de 2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
  • 3º  As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.
  • 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7.

Art. 10.  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:

I – alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os valores constantes dos cronogramas estabelecidos nos Anexos II ao XIV;

II – alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

III – remanejar os limites:

  1. a) de movimentação e de empenho de que trata oAnexo I;
  2. b) dosAnexos III,VXXIII e XIV, nos termos do disposto no  8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos IIIIIIVVVIVIIIXXXIXIIXIII e XIV;
  3. c) dosAnexos IX,XI e XII, nos termos do disposto nos  e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e
  4. d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e

IV – estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.

  • 1º  Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
  • 2º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até o dia 10 de janeiro de 2022, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Art. 11.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.

Art. 12.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 10 de dezembro de 2021.

  • 1º  A restrição prevista nocaputnão se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, e àquelas decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
  • 2º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido nocaputpara o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

Art. 15.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.116, de 2020, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 138 e no § 1º do caput do art. 163.

Art. 16.  O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I – à execução do disposto neste Decreto;

II – à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III – à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º.

Art. 17.  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal deverão manter no Siop, em observância ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário 2 – RP 2 em montante correspondente ao estabelecido no Anexo XXVII a este Decreto, com transmissão ao Siafi.

  • 1º  Para fins de atendimento do disposto nocaput, os referidos órgãos, fundos e entidades deverão:

I – considerar somente as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com RP 2 abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas as dotações orçamentárias de que trata o § 6º;

II – observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021; e

III – considerar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente ao órgão constante do Anexo XXVII.

  • 2º  Para fins do cumprimento do disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal poderão considerar as dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista nocaput.
  • 3º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere ocaputpoderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, com exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo XXVII.
  • 4º  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nocapute que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas primárias obrigatórias, em observância ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18.  Para fins de adequação da programação financeira ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, os cronogramas de pagamento mencionados no art. 2º ficam deduzidos pelo montante global bloqueado de que trata o art. 17.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:

I – Anexo XIII – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII – fontes tesouro;

II – Anexo XIV – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII – fontes próprias;

III – Anexo XV – Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário – RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

IV – Anexo XVI – Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

V – Anexo XVII – Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI – Anexo XVIII – Previsão da receita do Governo Central – 2021 – Receita por fonte de recursos;

VII – Anexo XIX – Arrecadação/previsão das receitas federais – 2021 – Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VIII – Anexo XX – Resultado primário das empresas estatais federais – 2021;

IX – Anexo XXI – Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais – 2021;

X – Anexo XXII – Previsão das despesas primárias do Governo Central – 2021;

XI – Anexo XXIII – Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XII – Anexo XXIV – Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário – RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

XIII – Anexo XXV – Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XIV – Anexo XXVI – Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 10.686, de 22 de abril de 2021.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2021 – Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

  Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas Demais TOTAL
Individuais Bancada
20000 Presidência da República     380.497.153 380.497.153
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 226.057.328 539.599.799 3.490.358.296 4.256.015.423
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 25.456.393 39.561.919 2.667.582.661 2.732.600.973
25000 Ministério da Economia 2.003.135.364   10.200.527.018 12.203.662.382
26000 Ministério da Educação 336.196.191 656.847.708 19.845.089.146 20.838.133.045
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 137.224.284 314.260.916 2.422.520.557 2.874.005.757
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (*)     38.887.626 38.887.626
32000 Ministério de Minas e Energia 250.000   4.686.808.089 4.687.058.089
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**)     150.000.000 150.000.000
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (**)     137.600.000 137.600.000
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM (**) 400.000   73.929.023 74.329.023
35000 Ministério das Relações Exteriores 4.230.000   1.744.365.432 1.748.595.432
36000 Ministério da Saúde 5.293.641.300 2.998.681.445 23.131.745.251 31.424.067.996
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (**)     195.564.000 195.564.000
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (**)     110.259.400 110.259.400
37000 Controladoria-Geral da União     99.494.337 99.494.337
39000 Ministério da Infraestrutura 18.685.993 466.195.925 6.049.647.339 6.534.529.257
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (**)     318.000.000 318.000.000
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (**)     39.821.736 39.821.736
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (**)     120.970.000 120.970.000
41000 Ministério das Comunicações 18.251.228 42.944.584 1.364.834.549 1.426.030.361
41231 Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (**)     190.950.406 190.950.406
44000 Ministério do Meio Ambiente 47.725.906   514.317.439 562.043.345
52000 Ministério da Defesa 107.240.034 180.309.590 10.196.159.005 10.483.708.629
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 647.126.278 1.775.628.960 9.389.278.460 11.812.033.698
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (**)     196.727.374 196.727.374
54000 Ministério do Turismo 187.282.168 99.077.643 542.566.525 828.926.336
54207 Agência Nacional do Cinema – ANCINE (**)     41.144.061 41.144.061
55000 Ministério da Cidadania 483.386.281 139.994.783 3.370.282.456 3.993.663.520
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República     6.347.965 6.347.965
63000 Advocacia-Geral da União     451.293.460 451.293.460
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 133.946.671 48.798.480 206.578.490 389.323.641
  TOTAL 9.670.235.419 7.301.901.752 102.374.147.254 119.346.284.425

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o, e o art. 51, da Lei no 13.848, de 23 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o da Lei no 13.848, de 2019.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 152.729 177.514 202.299 227.084 251.868 276.653 301.438 326.223
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 509.079 619.815 730.552 841.289 952.025 1.062.762 1.173.498 1.284.235
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 442.742 568.721 694.700 820.679 946.658 1.072.637 1.198.616 1.324.595
25000 Ministério da Economia 2.269.537 2.645.094 3.020.651 3.396.208 3.771.764 4.147.321 4.522.878 4.898.435
26000 Ministério da Educação 6.397.700 7.630.346 8.862.992 10.095.638 11.328.284 12.560.930 13.793.576 15.026.222
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 528.039 535.685 543.331 550.977 558.623 566.269 573.915 581.561
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 1.117 1.347 1.576 1.806 2.035 2.264 2.494 2.723
32000 Ministério de Minas e Energia 115.268 142.396 169.523 196.650 223.777 250.904 278.031 305.158
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 2.506 3.320 4.133 4.947 5.761 6.574 7.388 8.202
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 41.600 52.496 63.391 74.286 85.181 96.076 106.971 117.866
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 20.675 28.283 35.891 43.498 51.106 58.714 66.321 73.929
35000 Ministério das Relações Exteriores 527.144 668.253 809.361 950.470 1.091.579 1.232.687 1.373.796 1.514.904
36000 Ministério da Saúde 5.998.127 7.389.816 8.781.505 10.173.193 11.564.882 12.956.570 14.348.259 15.739.947
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 54.754 71.216 87.678 104.139 120.601 137.063 153.524 169.986
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 33.469 42.126 50.784 59.441 68.099 76.756 85.413 94.071
37000 Controladoria-Geral da União 44.300 51.661 59.023 66.384 73.746 81.107 88.469 95.830
39000 Ministério da Infraestrutura 2.637.008 2.988.329 3.339.649 3.690.970 4.042.291 4.393.612 4.744.932 5.096.253
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 59.879 73.410 86.940 100.470 114.001 127.531 141.061 154.591
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 11.279 14.603 17.928 21.252 24.576 27.901 31.225 34.549
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 18.670 20.465 22.260 24.056 25.851 27.647 29.442 31.237
41000 Ministério das Comunicações 197.501 258.684 319.868 381.051 442.235 503.418 564.602 625.785
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 53.786 69.403 85.020 100.637 116.254 131.871 147.487 163.104
44000 Ministério do Meio Ambiente 111.738 141.087 170.437 199.786 229.135 258.484 287.833 317.182
52000 Ministério da Defesa 1.236.263 1.523.179 1.810.096 2.097.012 2.383.928 2.670.845 2.957.761 3.244.677
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 2.077.990 2.089.685 2.101.381 2.113.076 2.124.772 2.136.467 2.148.163 2.159.859
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 16.612 34.627 52.642 70.658 88.673 106.688 124.703 142.719
54000 Ministério do Turismo 186.687 225.315 263.944 302.572 341.201 379.830 418.458 457.087
54207 Agência Nacional do Cinema** 12.318 15.551 18.784 22.017 25.250 28.483 31.716 34.949
55000 Ministério da Cidadania 697.046 874.460 1.051.874 1.229.288 1.406.703 1.584.117 1.761.531 1.938.945
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 1.826 2.337 2.848 3.360 3.871 4.382 4.893 5.405
63000 Advocacia-Geral da União 149.901 183.793 217.684 251.576 285.467 319.359 353.250 387.142
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 59.630 69.822 80.015 90.208 100.401 110.593 120.786 130.979
Total 24.666.920 29.212.839 33.758.758 38.304.676 42.850.595 47.396.514 51.942.432 56.488.351
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
  2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 54.693 54.693 54.693 54.693 54.693 54.693 54.693 54.693
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 359.307 376.568 393.829 411.091 428.352 445.613 462.875 480.136
25000 Ministério da Economia 35.562 35.562 35.562 35.562 35.562 35.562 35.562 35.562
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 512.336 658.035 803.733 949.431 1.095.130 1.240.828 1.386.526 1.532.225
35000 Ministério das Relações Exteriores 243 243 243 243 243 243 243 243
36000 Ministério da Saúde 146.589 146.589 146.589 146.589 146.589 146.589 146.589 146.589
52000 Ministério da Defesa 1.901.585 2.146.281 2.390.976 2.635.671 2.880.366 3.125.061 3.369.757 3.614.452
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 616 616 616 616 616 616 616 616
53210 Agência Nacional de Águas – ANA* 26.228 26.228 26.228 26.228 26.228 26.228 26.228 26.228
Total 3.037.160 3.444.815 3.852.470 4.260.125 4.667.779 5.075.434 5.483.089 5.890.744
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
  2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO IV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 12.608 17.621 22.634 27.647 32.660 37.674 42.687 47.700
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 43.933 58.475 73.017 87.559 102.101 116.642 131.184 145.726
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 44.871 56.262 67.653 79.043 90.434 101.825 113.216 124.606
25000 Ministério da Economia 1.571.365 1.869.822 2.168.279 2.466.736 2.765.192 3.063.649 3.362.106 3.660.563
26000 Ministério da Educação 459.187 544.488 629.790 715.091 800.392 885.693 970.994 1.056.296
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 15.081 19.594 24.107 28.620 33.133 37.646 42.159 46.672
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 12.595 14.540 16.485 18.429 20.374 22.319 24.263 26.208
32000 Ministério de Minas e Energia 181.162 195.334 209.505 223.677 237.849 252.021 266.192 280.364
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 42.772 53.980 65.188 76.397 87.605 98.813 110.021 121.230
35000 Ministério das Relações Exteriores 1.142 1.519 1.896 2.272 2.649 3.026 3.403 3.779
36000 Ministério da Saúde 5.408 7.190 8.973 10.756 12.539 14.322 16.105 17.888
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 157 208 258 309 360 410 461 512
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 221 291 361 431 501 571 641 711
39000 Ministério da Infraestrutura 46.240 62.563 78.885 95.208 111.530 127.853 144.175 160.498
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 37.287 48.897 60.507 72.117 83.727 95.337 106.947 118.557
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 25.231 32.050 38.868 45.687 52.505 59.323 66.142 72.960
41000 Ministério das Comunicações 162.076 206.951 251.826 296.701 341.576 386.451 431.327 476.202
44000 Ministério do Meio Ambiente 75.076 89.437 103.799 118.160 132.522 146.884 161.245 175.607
52000 Ministério da Defesa 382.190 505.538 628.886 752.235 875.583 998.931 1.122.279 1.245.627
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 133.210 161.211 189.211 217.212 245.212 273.213 301.213 329.214
54000 Ministério do Turismo 1.394 1.594 1.794 1.995 2.195 2.396 2.596 2.796
55000 Ministério da Cidadania 2.013 2.666 3.319 3.972 4.625 5.278 5.931 6.584
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 2.094 2.695 3.296 3.897 4.498 5.099 5.699 6.300
Total 3.257.313 3.952.925 4.648.538 5.344.151 6.039.763 6.735.376 7.430.989 8.126.601
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
  2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5.524 5.524 5.524 5.524 5.524 5.524 5.524 5.524
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 182.227 207.472 232.717 257.963 283.208 308.453 333.699 358.944
25000 Ministério da Economia 34 34 34 34 34 34 34 34
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 319 395 471 546 622 698 774 850
36000 Ministério da Saúde 1.700 1.700 1.700 1.700 1.700 1.700 1.700 1.700
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 86 86 86 86 86 86 86 86
Total 189.890 215.211 240.532 265.853 291.174 316.495 341.816 367.138
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
  2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR – PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS – PUC (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
32000 Ministério de Minas e Energia 4.000.000
Total 4.000.000
  1. Exclui emendas impositivas individuais (RP6).

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR – RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 33.714 33.714 33.714 33.714 33.714 33.714 33.714 33.714
44000 Ministério do Meio Ambiente 18.387 18.387 18.387 18.387 18.387 18.387 18.387 18.387
52000 Ministério da Defesa 222.453 222.453 222.453 222.453 222.453 222.453 222.453 222.453
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 67.393 67.393 67.393 67.393 67.393 67.393 67.393 67.393
Total 341.948 341.948 341.948 341.948 341.948 341.948 341.948 341.948
  1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VIII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
Demais Emendas Individuais 2.686.177 3.683.899 4.681.622 5.679.345 6.677.067 7.674.790 8.672.513 9.670.235
Emendas Impositivas de Bancada 2.028.306 2.781.677 3.535.048 4.288.418 5.041.789 5.795.160 6.548.531 7.301.902
Total 4.714.483 6.465.576 8.216.670 9.967.763 11.718.857 13.469.950 15.221.044 16.972.137

ANEXO IX

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 4.693 4.693 4.693 4.693 4.693 4.693 4.693 4.693
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 590 590 590 590 590 590 590 590
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 9.774 9.774 9.774 9.774 9.774 9.774 9.774 9.774
25000 Ministério da Economia 4.508 4.508 4.508 4.508 4.508 4.508 4.508 4.508
26000 Ministério da Educação 745 745 745 745 745 745 745 745
32000 Ministério de Minas e Energia 434 434 434 434 434 434 434 434
35000 Ministério das Relações Exteriores 87 87 87 87 87 87 87 87
37000 Controladoria-Geral da União 484 484 484 484 484 484 484 484
39000 Ministério da Infraestrutura 7.173 7.173 7.173 7.173 7.173 7.173 7.173 7.173
44000 Ministério do Meio Ambiente 303 303 303 303 303 303 303 303
52000 Ministério da Defesa 222 222 222 222 222 222 222 222
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 3.016 3.016 3.016 3.016 3.016 3.016 3.016 3.016
54000 Ministério do Turismo 738 738 738 738 738 738 738 738
55000 Ministério da Cidadania 150 150 150 150 150 150 150 150
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 1.352 1.352 1.352 1.352 1.352 1.352 1.352 1.352
Total 34.269 34.269 34.269 34.269 34.269 34.269 34.269 34.269

ANEXO X

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSAO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – DESPESAS ELENCADAS NAS SESSÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 0 0 0 0 0 0 0 0
52000 Ministério da Defesa 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353
Total 4.354 4.354 4.354 4.354 4.354 4.354 4.354 4.354

ANEXO XI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 699.182 839.018 978.854 1.118.691 1.258.527 1.398.363 1.538.200 1.678.036
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 2.083 2.500 2.9

17

3.333 3.750 4.167 4.583 5.000
25000 Ministério da Economia 145.833 175.000 204.167 233.333 262.500 291.667 320.833 350.000
26000 Ministério da Educação 427.083 512.500 597.917 683.333 768.750 854.167 939.583 1.025.000
36000 Ministério da Saúde 3.260.675 3.912.810 4.564.945 5.217.080 5.869.215 6.521.350 7.173.485 7.825.621
52000 Ministério da Defesa 208.333 250.000 291.667 333.333 375.000 416.667 458.333 500.000
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 2.518.202 3.021.842 3.525.482 4.029.123 4.532.763 5.036.403 5.540.044 6.043.684
55000 Ministério da Cidadania 459.375 551.250 643.125 735.000 826.875 918.750 1.010.625 1.102.500
Total 7.720.767 9.264.920 10.809.074 12.353.227 13.897.380 15.441.534 16.985.687 18.529.840
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 4.683 4.683 4.683 4.683 4.683 4.683 4.683 4.683
26000 Ministério da Educação 8.189 8.189 8.189 8.189 8.189 8.189 8.189 8.189
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 2.355 2.355 2.355 2.355 2.355 2.355 2.355 2.355
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 4.854 4.854 4.854 4.854 4.854 4.854 4.854 4.854
39000 Ministério da Infraestrutura 7.882 7.882 7.882 7.882 7.882 7.882 7.882 7.882
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 3.474 3.474 3.474 3.474 3.474 3.474 3.474 3.474
44000 Ministério do Meio Ambiente 2.838 2.838 2.838 2.838 2.838 2.838 2.838 2.838
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 25.589 25.589 25.589 25.589 25.589 25.589 25.589 25.589
54000 Ministério do Turismo 56 56 56 56 56 56 56 56
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 554 554 554 554 554 554 554 554
Total 60.472 60.472 60.472 60.472 60.472 60.472 60.472 60.472
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, 2019.

ANEXO XIII

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 16.304 19.565 22.826 26.087 29.348 32.609 35.870 39.131
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 380.386 456.463 532.540 608.617 684.694 760.771 836.849 912.926
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 25.821 30.814 35.806 40.799 45.792 50.785 55.777 60.770
25000 Ministério da Economia 565.544 709.653 853.761 997.870 1.141.979 1.286.088 1.430.196 1.574.305
26000 Ministério da Educação 4.098.262 4.917.915 5.737.567 6.557.220 7.376.872 8.196.525 9.016.178 9.835.830
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 822.035 992.961 1.163.888 1.334.815 1.505.742 1.676.668 1.847.595 2.018.522
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 303 363 424 485 545 606 666 727
32000 Ministério de Minas e Energia 53.577 64.086 74.594 85.103 95.611 106.120 116.628 127.137
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 2.953 3.479 4.006 4.532 5.058 5.585 6.111 6.638
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 2.313 2.775 3.238 3.700 4.163 4.625 5.088 5.551
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 5.534 6.641 7.747 8.854 9.961 11.068 12.174 13.281
35000 Ministério das Relações Exteriores 272.889 327.467 382.045 436.623 491.201 545.779 600.357 654.935
36000 Ministério da Saúde 38.260.346 46.029.328 53.798.309 61.567.291 69.336.272 77.105.254 84.874.236 92.643.217
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 6.508 7.810 9.112 10.413 11.715 13.017 14.318 15.620
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 2.298 2.750 3.203 3.656 4.108 4.561 5.014 5.466
37000 Controladoria-Geral da União 7.222 8.666 10.111 11.555 12.999 14.444 15.888 17.333
39000 Ministério da Infraestrutura 33.659 40.391 47.123 53.854 60.586 67.318 74.050 80.782
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 4.104 4.839 5.574 6.309 7.044 7.779 8.514 9.249
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 1.374 1.649 1.924 2.199 2.473 2.748 3.023 3.298
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 5.368 6.441 7.515 8.588 9.662 10.735 11.809 12.882
41000 Ministério das Comunicações 28.516 34.333 40.150 45.967 51.784 57.601 63.419 69.236
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 5.408 6.353 7.299 8.245 9.191 10.137 11.082 12.028
44000 Ministério do Meio Ambiente 20.506 24.707 28.742 32.776 36.811 40.845 44.880 48.915
52000 Ministério da Defesa 2.395.670 2.870.373 3.345.077 3.819.781 4.294.485 4.769.189 5.243.893 5.718.597
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 72.315 85.338 98.361 111.384 124.407 137.430 150.453 163.476
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 1.211 1.453 1.695 1.937 2.179 2.421 2.663 2.905
54000 Ministério do Turismo 10.760 12.860 14.961 17.061 19.162 21.262 23.363 25.463
54207 Agência Nacional do Cinema** 1.198 1.438 1.678 1.918 2.157 2.397 2.637 2.876
55000 Ministério da Cidadania 14.737.829 17.685.395 20.632.961 23.580.527 26.528.093 29.475.659 32.423.225 35.370.791
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 149 179 209 238 268 298 328 358
63000 Advocacia-Geral da União 37.020 44.424 51.828 59.232 66.636 74.040 81.444 88.847
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 1.175 1.410 1.645 1.880 2.115 2.350 2.585 2.820
Total 61.878.555 74.402.320 86.925.919 99.449.517 111.973.116 124.496.714 137.020.312 149.543.911
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XIV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
25000 Ministério da Economia 5.616 5.814 6.012 6.209 6.407 6.604 6.802 7.000
26000 Ministério da Educação 12.500 15.000 17.500 19.999 22.499 24.999 27.499 29.999
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 73.390 81.548 89.706 97.865 106.023 114.181 122.339 130.497
32000 Ministério de Minas e Energia 151 388 625 862 1.099 1.336 1.573 1.810
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP* 450 450 450 450 450 450 450 450
36000 Ministério da Saúde 65.024 81.116 97.209 113.301 129.394 145.486 161.578 177.671
39000 Ministério da Infraestrutura 2.083 2.500 2.917 3.333 3.750 4.167 4.583 5.000
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT* 600 600 600 600 600 600 600 600
41000 Ministério das Comunicações 1.862 2.121 2.379 2.638 2.896 3.155 3.413 3.672
41231 Agência Nacional de Telecomunicações* 950 950 950 950 950 950 950 950
52000 Ministério da Defesa 1.708.625 2.058.733 2.408.842 2.758.951 3.109.059 3.459.168 3.809.277 4.159.385
55000 Ministério da Cidadania 20.922 25.106 29.291 33.475 37.660 41.844 46.028 50.213
Total 1.892.173 2.274.326 2.656.480 3.038.633 3.420.786 3.802.939 4.185.093 4.567.246
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO XV

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9)

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS TOTAL
20000 Presidência da República 1.809 236.863 238.672
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 156.638 1.315.823 1.472.461
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 368.054 775.080 1.143.133
25000 Ministério da Economia 115.679 3.274.486 3.390.166
26000 Ministério da Educação 393.755 9.249.310 9.643.064
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 52.536 1.487.148 1.539.684
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 18 3.955 3.972
32000 Ministério de Minas e Energia 11.694 165.500 177.194
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 413 42.030 42.444
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 149 61.835 61.984
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 172 33.443 33.615
35000 Ministério das Relações Exteriores 5.426 103.005 108.431
36000 Ministério da Saúde 1.337.936 5.640.128 6.978.064
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 288 36.847 37.135
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 77 14.587 14.664
37000 Controladoria-Geral da União 476 37.074 37.550
39000 Ministério da Infraestrutura 109.150 4.441.960 4.551.109
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 1.288 69.658 70.946
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 475 10.381 10.856
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 544 31.959 32.503
41000 Ministério das Comunicações 12.249 140.409 152.659
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 1.961 104.517 106.477
44000 Ministério do Meio Ambiente 30.925 150.720 181.644
52000 Ministério da Defesa 241.026 4.248.445 4.489.471
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 3.581.133 5.133.206 8.714.339
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 1.968 68.246 70.214
54000 Ministério do Turismo 281.731 1.003.459 1.285.190
54207 Agência Nacional do Cinema** 2.306 5.212 7.518
55000 Ministério da Cidadania 539.146 933.535 1.472.681
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 82 2.966 3.048
63000 Advocacia-Geral da União 22.518 151.134 173.652
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 4.954 160.775 165.730
SUBTOTAL 7.276.574 39.133.696 46.410.270
OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO 967.683 9.882.176 10.849.859
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) 870.816 9.390.526 10.261.342
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) 601.768 4.866.304 5.468.071
EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) 16.017 298.166 314.182
EMENDAS DE RELATOR (RP9) 490.498 12.232.209 12.722.707
TOTAL 9.716.841 63.272.702 72.989.543

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XVI

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  
00JJ Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social – Fs NÃO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  
0012 Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei N. 8.427, de 1992) NÃO
0061 Concessão de Credito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras SIM
0427 Concessão de Credito-Instalação as Famílias Assentadas SIM
2130 Formação de Estoques Públicos – Agf NÃO
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES  
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei N. 11.540, de 2007) NÃO
25000 MINISTÉRIO DA ECONOMIA  
0021 Financiamento para Modernizacao da Gestao Administrativa e Fiscal dos Municipios SIM
0023 Obrigacoes Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional NÃO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Economico a Cargo do Bndes NÃO
0461 Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdencia Complementar Aberta e Capitalizacao NÃO
0467 Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitacao (Sfh) NÃO
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatizacao (Lei N. 9.491, de 1997) NÃO
0617 Operacionalizacao do Fundo de Compensacao e Variacoes Salariais – Fcvs NÃO
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortizacao da Divida Publica Mobiliaria Federal – Fad (Lei N. 9.069, de 1995) NÃO
0A81 Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001) NÃO
0A84 Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa de Financiamento as Exportacoes – Proex (Lei N. 10.184, de 2001) NÃO
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  
00IG Concessao de Financiamento Estudantil – Fies (Lei N. 10.260, de 2001) NÃO
36213 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS  
0354 Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Operadoras de Planos Privados de Assistencia a Saude (Lei N. 9.961, de 2000) NÃO
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES  
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicacoes NÃO
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE  
00J4 Financiamento Reembolsavel de Projetos para Mitigacao e Adaptacao a Mudanca do Clima NÃO
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA  
00GY Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Marinha NÃO
00JE Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Aeronautica NÃO
00M5 Aquisicao de Terrenos e Construcao de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha NÃO
53000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL  
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Centro-Oeste NÃO
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semiarido da Regiao Nordeste NÃO
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Nordeste NÃO
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia – Fda (Lei Complementar N. 124, de 3 de Janeiro de 2007) NÃO
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – Fdne (Lei Complementar N. 125, de 3 de Janeiro de 2007) NÃO
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Norte (Fno) NÃO
0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – Fdco (Lei Complementar N. 129, de 8 de Janeiro de 2009) NÃO
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO  
006A Investimentos Retornaveis no Setor Audiovisual Mediante Participacao em Empresas e Projetos – Fundo Setorial do Audiovisual SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual – Fundo Setorial do Audiovisual – (Lei N. 11.437, de 2006) SIM
0454 Financiamento da Infraestrutura Turistica Nacional NÃO

ANEXO XVII
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

CÓDIGO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
0095 Ressarcimento as Empresas Brasileiras de Navegação
00M1 Beneficios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade
00PI Apoio a Alimentacao Escolar na Educacao Basica (Pnae)
00RC Antecipacao de Pagamento de Honorarios Periciais em Acoes Que Tramitem nos Juizados Especiais Federais nas Quais o Inss Seja Parte
0359 Contribuicao ao Fundo Garantia-Safra (Lei N. 10.420, de 2002)
0515 Dinheiro Direto na Escola para a Educacao Basica
0969 Apoio ao Transporte Escolar na Educacao Basica
2004 Assistencia Medica e Odontologica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes
2010 Assistencia Pre-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
2011 Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
2012 Auxilio-Alimentacao aos Servidores Civis, Empregados e Militares
20AB Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municipios para Execucao de Acoes de Vigilancia Sanitaria
20AD Piso de Atencao Basica Variavel – Saude da Familia
20AE Promocao da Assistencia Farmaceutica e Insumos Estrategicos na Atencao Basica em Saude
20AI Auxilio-Reabilitacao Psicossocial aos Egressos de Longas Internacoes Psiquiatricas no Sistema Unico de Saude (De Volta Pra Casa)
20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municipios para a Vigilancia em Saude
20XV Operacao do Sistema de Controle do Espaco Aereo Brasileiro – Sisceab
20YE Aquisicao e Distribuicao de Imunobiologicos e Insumos para Prevencao e Controle de Doencas
212B Beneficios Obrigatorios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes
212O Movimentacao de Militares
214U Implementacao do Programa Mais Medicos
219A Piso de Atencao Primaria a Saude
21BZ Prestacao de Auxilios a Navegação
2865 Suprimento de Fardamento
2887 Manutencao dos Servicos Medico-Hospitalares e Odontologicos
2913 Investigacao e Prevencao de Acidentes Aeronauticos
2E79 Expansao e Consolidacao da Atencao Basica (Politica Nacional de Atencao Basica-Pnab)
4295 Atencao aos Pacientes Portadores de Doencas Hematologicas
4368 Promocao da Assistencia Farmaceutica Por Meio da Disponibilizacao de Medicamentos e Insumos em Saude do Componente Estrategico
4370 Atendimento a Populacao Com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de Hiv/Aids, Outras Infeccoes Sexualmente Transmissiveis e Hepatites Virais
4705 Promocao da Assistencia Farmaceutica Por Meio da Disponibilizacao de Medicamentos do Componente Especializado
8442 Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condicao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei N. 10.836, de 2004)
8446 Servico de Apoio a Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia
8573 Implementacao, Acompanhamento e Avaliacao da Politica Nacional de Atencao Basica – Pnab
8577 Piso de Atencao Basica Fixo
8585 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos em Media e Alta Complexidade
8744 Apoio a Alimentacao Escolar na Educacao Basica (Pnae)
CÓDIGO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
30907 Fundo Penitenciario Nacional – Funpen
30911 Fundo Nacional de Seguranca Publica – Fnsp

ANEXO XVIII

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL – 2021 – RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA Total
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
ADMINISTRADA PELA RFB (*) 211.409 156.287 129.821 163.331 179.261 185.195 1.025.305
Arrecadação Líquida para o RGPS 67.620 63.844 66.528 67.381 70.668 95.584 431.626
Concessões e Permissões 730 568 535 526 382 1.940 4.681
Contribuição Plano de Seg. do Servidor 2.722 2.783 2.723 2.805 2.796 4.150 17.978
Contribuição do Salário Educação 3.750 3.201 3.289 3.523 3.652 5.018 22.433
Exploração de Recursos Naturais 12.776 14.020 5.103 12.301 15.132 9.062 68.395
Dividendos e Participações 961 3.933 8.683 793 706 836 15.912
Fontes Próprias 2.742 3.309 2.903 2.161 2.735 3.062 16.912
Demais Receitas 9.177 5.807 5.940 9.140 5.682 4.651 40.397
TOTAL 311.889 253.752 225.523 261.962 281.016 309.498 1.643.640

(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.

ANEXO XIX

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2021 – LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões
RECEITAS REALIZADA PREVISTA Total
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
Imposto de Importação 9.790 9.413 7.858 9.917 10.475 11.939 59.393
Imposto Sobre a Exportação 11 8 10 9 9 24 70
Imposto sobre Produtos Industrializados 10.565 9.983 11.167 12.759 13.992 15.565 74.032
IPI – Fumo 1.050 1.119 825 1.145 1.077 1.054 6.269
IPI – Bebidas 557 421 433 307 496 593 2.807
IPI – Automóveis 698 582 387 970 1.141 1.118 4.895
IPI – Vinculado à Importação 4.654 4.446 3.823 4.772 4.993 5.739 28.427
IPI – Outros 3.606 3.416 5.699 5.566 6.286 7.062 31.634
Imposto de Renda 97.640 70.084 47.155 54.731 67.417 72.841 409.868
IR – Pessoa Física 5.239 11.633 7.317 7.207 6.711 5.631 43.738
IR – Pessoa Jurídica 46.871 16.861 8.991 21.785 24.784 16.072 135.365
IR – Retido na Fonte 45.531 41.590 30.846 25.738 35.922 51.138 230.766
IRRF – Rendimentos do Trabalho 27.158 25.158 13.058 10.474 20.909 28.362 125.119
IRRF – Rendimentos do Capital 7.905 6.434 8.686 5.993 5.559 10.250 44.827
IRRF – Rendimentos de Residentes no Exterior 7.854 7.509 6.650 6.376 6.651 9.749 44.790
IRRF – Outros Rendimentos 2.613 2.488 2.453 2.896 2.803 2.777 16.030
Imposto sobre Operações Financeiras 5.574 7.261 7.606 6.992 6.915 7.128 41.476
Imposto Territorial Rural 74 57 51 75 1.554 338 2.149
Conveniado 66 52 46 68 1.399 304 1.934
Não Conveniado 7 6 5 8 155 34 215
COFINS – Contr. Financ. Seguridade Social 45.151 34.489 32.392 44.856 43.788 46.520 247.197
Contribuição para o PIS-PASEP 12.983 9.962 9.657 13.125 13.000 12.796 71.524
CSLL – Contr. Social s/ Lucro Líquido 25.226 10.019 8.756 15.885 16.987 12.798 89.671
CIDE – Combustíveis 75 152 51 116 331 386 1.111
Contribuição para o FUNDAF 177 217 201 271 304 366 1.536
Outras Receitas Administradas 4.143 4.670 4.917 4.596 4.489 4.494 27.309
Receitas de Loterias 1.187 1.127 1.115 1.084 1.049 1.023 6.585
CIDE – Remessas ao Exterior 1.489 994 926 923 1.120 1.171 6.624
Demais Outras Receitas 1.467 2.549 2.876 2.589 2.319 2.299 14.100
Incentivos Fiscais -30 0 0 -30
RECEITA ADMINISTRADA 211.409 156.287 129.821 163.331 179.261 185.195 1.025.305

ANEXO XX

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2021

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
I II III
1. I – Receitas 10.475 21.688 33.222
2. II – Despesas 11.051 22.852 36.407
2.1 Investimentos 953 2.168 3.428
2.2 Demais Despesas (*) 10.098 20.684 32.979
3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II) -576 -1.164 -3.185

(*) Inclui ajuste metodológico. 

ANEXO XXI

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2021

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO Jan-Abr Jan-Ago Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL 565.641 1.053.126 1.643.640
1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS) 367.726 660.878 1.025.335
1.2 Incentivos Fiscais -30 -30 -30
1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS 131.464 265.374 431.626
1.4 Outras Receitas 66.480 126.904 186.709
2. Transferências a Entes Subnacionais 103.445 193.358 298.595
2.1 FPM/FPE/IPI-EE 82.517 150.959 229.344
2.2 Demais 20.928 42.399 69.250
3. Receita Líquida (I) – (II) 462.195 859.768 1.345.045
4. Despesas 481.426 1.091.894 1.602.003
4.1 Benefícios Previdenciários 213.204 489.163 707.193
4.2 Pessoal e Encargos Sociais 101.454 215.120 335.360
4.3 Outras Despesas Obrigatórias 90.812 214.185 294.524
4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo 75.957 173.425 264.927
5. Primário do Governo Central -19.231 -232.125 -256.958
5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional 62.509 -8.335 18.609
5.2 Resultado Primário da Previdência -81.740 -223.790 -275.567
6. Compensação da Meta LDO 2021 10.644 42.576 42.576
7. Primário Após Compensação (5+6) -8.587 -189.550 -214.383
8. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais -576 -1.164 -3.185
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (7+8) -9.163 -190.714 -217.568

ANEXO XXII

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2021

R$ milhões
DESPESAS REALIZADA PREVISTA Total
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
DESPESAS 228.634 252.792 332.265 278.202 238.206 271.904 1.602.003
Benefícios Previdenciários 104.694 108.510 148.350 127.610 108.814 109.216 707.193
Pessoal e Encargos Sociais 52.112 49.341 56.342 57.325 49.978 70.262 335.360
Outras Despesas Obrigatórias 41.987 48.825 73.857 49.516 35.664 44.675 294.524
Abono e Seguro Desemprego 16.078 6.642 6.659 6.660 6.403 9.062 51.504
Anistiados 27 31 26 32 26 32 174
Auxílio Financeiro aos Municípios/Estados
Benefícios de Legislação Especial 102 135 144 135 132 158 806
Benefícios de Prestação Continuada 10.930 11.307 11.297 11.095 11.109 11.361 67.098
Complemento do FGTS (LC nº 110/01)
Créditos Extraordinários 2.979 18.575 29.853 19.209 8.565 8.566 87.747
Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha 982 2.538 836 1.033 1.289 1.825 8.503
Fabricação de Cédulas e Moedas 39 115 166 239 192 253 1.004
Fundef / Fundeb – Complementação da União 4.391 2.290 2.506 3.166 3.079 3.811 19.242
Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) 244 358 367 391 324 487 2.170
Lei Kandir, FEX e a partir de 2020 ADO n. 25 1.533 1.682 532 378 378 378 4.881
Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) 1.220 2.400 2.069 2.016 2.089 4.115 13.910
Reserva de Contingência
Sentenças/Precatórios/RPVs 380 436 17.010 1.221 1.221 1.035 21.304
Subsídios, Subv. e Proagro 1.985 1.485 1.414 3.776 1.169 3.809 13.638
Transferência ANA – Receitas Uso Recursos Hídricos 15 11 20 29 36 23 134
Transferências Multas ANEEL 177 247 434 107 135 139 1.238
Impacto Primário do FIES 906 573 524 30 -482 -381 1.170
Financiamento de Campanha Eleitoral
Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo 29.841 46.116 53.717 43.751 43.751 47.751 264.927
Emendas de Execução Obrigatória 18 6.448 3.502 3.502 3.502 16.972
Outras Emendas 768 8.596 3.088 3.088 3.088 18.629
Obrigatórias com Controle de Fluxo 21.860 29.008 25.809 25.812 25.812 25.812 154.111
Discricionárias Total 7.196 17.108 12.864 11.349 11.349 15.349 75.215

ANEXO XXIII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil
ÓRGÃOS DOTAÇÃO (a) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d) (c = a + b) VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d) (d – c)
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 95.040 502.063 597.103 95.040 -502.063
25000 Ministério da Economia 125.000 10.617 135.617 125.000 -10.617
54000 Ministério do Turismo 425.000 812.260 1.237.260 425.000 -812.260
TOTAL 645.040 1.324.940 1.969.979 645.040 -1.324.940

ANEXO XXIV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 2, 3, 6, 7, 8 E 9)

R$ mil
ÓRGÃOS DOTAÇÃO (a) VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) (c = a – b) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) (e = b + d) VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) (f – e)
20000 Presidência da República 380.497 380.497 238.672 619.169 373.923 -245.246
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.812.322 1.812.322 1.472.461 3.284.783 1.523.892 -1.760.891
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 2.662.583 2.662.583 1.143.133 3.805.716 2.288.282 -1.517.434
25000 Ministério da Economia 9.850.527 9.850.527 3.390.166 13.240.693 8.594.594 -4.646.099
26000 Ministério da Educação 18.820.089 18.820.089 9.643.064 28.463.153 16.082.518 -12.380.636
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 2.422.521 2.422.521 1.539.684 3.962.205 2.161.307 -1.800.898
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 38.888 38.888 3.972 42.860 28.931 -13.929
32000 Ministério de Minas e Energia 4.686.808 4.686.808 177.194 4.864.002 4.585.523 -278.480
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 150.000 150.000 42.444 192.444 129.432 -63.012
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 137.600 137.600 61.984 199.584 117.866 -81.717
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 73.929 73.929 33.615 107.544 73.929 -33.615
35000 Ministério das Relações Exteriores 1.744.365 1.744.365 108.431 1.852.797 1.518.927 -333.870
36000 Ministério da Saúde 15.306.125 15.306.125 6.978.064 22.284.189 15.906.125 -6.378.064
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 195.564 195.564 37.135 232.699 170.497 -62.201
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 110.259 110.259 14.664 124.923 94.782 -30.141
37000 Controladoria-Geral da União 99.494 99.494 37.550 137.045 95.830 -41.214
39000 Ministério da Infraestrutura 6.049.647 6.049.647 4.551.109 10.600.756 5.256.751 -5.344.006
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 318.000 318.000 70.946 388.946 273.148 -115.797
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 39.822 39.822 10.856 50.677 34.549 -16.128
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 120.970 120.970 32.503 153.473 104.198 -49.275
41000 Ministério das Comunicações 1.364.835 1.364.835 152.659 1.517.493 1.101.987 -415.507
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 190.950 190.950 106.477 297.428 163.104 -134.323
44000 Ministério do Meio Ambiente 514.317 514.317 181.644 695.962 511.176 -184.786
52000 Ministério da Defesa 9.696.159 9.696.159 4.489.471 14.185.630 8.327.210 -5.858.420
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 3.345.595 3.345.595 8.714.339 12.059.934 2.489.774 -9.570.160
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 196.727 196.727 70.214 266.942 168.947 -97.995
54000 Ministério do Turismo 542.567 542.567 1.285.190 1.827.757 459.883 -1.367.874
54207 Agência Nacional do Cinema** 41.144 41.144 7.518 48.662 34.949 -13.714
55000 Ministério da Cidadania 2.267.782 2.267.782 1.472.681 3.740.463 1.945.529 -1.794.934
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 6.348 6.348 3.048 9.396 5.405 -3.991
63000 Advocacia-Geral da União 451.293 451.293 173.652 624.945 387.142 -237.803
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 206.578 206.578 165.730 372.308 204.673 -167.636
SUBTOTAL 83.844.307 83.844.307 46.410.270 130.254.577 75.214.781 -55.039.796
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) 9.120.106 9.120.106 10.261.342 19.381.448 9.670.235 -9.711.213
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) 3.813.509 3.813.509 5.468.071 9.281.580 7.301.902 -1.979.678
EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º 558.491 558.491 314.182 872.673 38.623 -834.050
EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º 18.129.241 18.129.241 12.722.707 30.851.949 18.590.313 -12.261.636
TOTAL 115.465.653 115.465.653 75.176.574 190.642.227 110.815.854 -79.826.373

Obs: Dados SIAFI 11/05/2021

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.  

ANEXO XXV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil
ÓRGÃOS DOTAÇÃO (a) VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) (c = b – a) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) (e = b + d) VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) (f – e)
20000 Presidência da República 54.122 54.122 7.618 61.740 39.131 -22.609
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 912.926 912.926 58.022 970.948 912.926 -58.022
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 60.770 60.770 7.011 67.781 60.770 -7.011
25000 Ministério da Economia 1.736.305 1.736.305 112.335 1.848.639 1.581.305 -267.335
26000 Ministério da Educação 9.865.829 9.865.829 1.214.922 11.080.751 9.865.829 -1.214.922
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 2.149.019 2.149.019 1.162.631 3.311.650 2.149.019 -1.162.631
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 727 727 51 778 727 -51
32000 Ministério de Minas e Energia 128.947 128.947 20.445 149.392 128.947 -20.445
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 7.088 7.088 747 7.834 7.088 -747
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 5.551 5.551 597 6.147 5.551 -597
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 13.281 13.281 1.311 14.592 13.281 -1.311
35000 Ministério das Relações Exteriores 654.935 654.935 829 655.764 654.935 -829
36000 Ministério da Saúde 93.420.888 93.420.888 5.887.503 99.308.392 92.820.888 -6.487.503
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 15.620 15.620 1.371 16.991 15.620 -1.371
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 5.466 5.466 555 6.021 5.466 -555
37000 Controladoria-Geral da União 17.333 17.333 1.966 19.299 17.333 -1.966
39000 Ministério da Infraestrutura 85.782 85.782 13.225 99.007 85.782 -13.225
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 9.849 9.849 774 10.623 9.849 -774
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 3.298 3.298 465 3.763 3.298 -465
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 12.882 12.882 1.563 14.446 12.882 -1.563
41000 Ministério das Comunicações 57.916 57.916 2.856 60.772 72.907 12.135
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 12.978 12.978 975 13.954 12.978 -975
44000 Ministério do Meio Ambiente 48.915 48.915 3.959 52.874 48.915 -3.959
52000 Ministério da Defesa 9.877.982 9.877.982 2.233.195 12.111.177 9.877.982 -2.233.195
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 163.476 163.476 40.265 203.741 163.476 -40.265
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 2.905 2.905 225 3.130 2.905 -225
54000 Ministério do Turismo 25.463 25.463 2.245 27.708 25.463 -2.245
54207 Agência Nacional do Cinema** 2.876 2.876 236 3.112 2.876 -236
55000 Ministério da Cidadania 35.421.003 35.421.003 49.619 35.470.622 35.421.003 -49.619
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 358 358 29 387 358 -29
63000 Advocacia-Geral da União 88.847 88.847 20.087 108.934 88.847 -20.087
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 2.820 2.820 2.230 5.050 2.820 -2.230
TOTAL 154.866.157 154.866.157 10.849.859 165.716.016 154.111.157 -11.604.859

Obs: Dados SIAFI 11/05/2021.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XXVI

Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020

              R$ 1,00
      Despesas Primárias Discricionárias Total Geral
Órgãos Obrigatórias Emendas Impositivas Demais Total
      Individuais Bancada
20000 Presidência da República 54.121.911     380.497.153 380.497.153 434.619.064
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 912.925.644 226.057.328 539.599.799 3.490.358.296 4.256.015.423 5.168.941.067
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 60.770.131 25.456.393 39.561.919 2.667.582.661 2.732.600.973 2.793.371.104
25000 Ministério da Economia 1.736.304.605 2.003.135.364   10.200.527.018 12.203.662.382 13.939.966.987
26000 Ministério da Educação 9.865.828.873 336.196.191 656.847.708 19.845.089.146 20.838.133.045 30.703.961.918
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 2.149.018.977 137.224.284 314.260.916 2.422.520.557 2.874.005.757 5.023.024.734
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (*) 726.880     38.887.626 38.887.626 39.614.506
32000 Ministério de Minas e Energia 128.946.791 250.000   4.686.808.089 4.687.058.089 4.816.004.880
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**) 7.087.520     150.000.000 150.000.000 157.087.520
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (**) 5.550.551     137.600.000 137.600.000 143.150.551
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM (**) 13.281.233 400.000   73.929.023 74.329.023 87.610.256
35000 Ministério das Relações Exteriores 654.934.616 4.230.000   1.744.365.432 1.748.595.432 2.403.530.048
36000 Ministério da Saúde 93.420.888.071 5.293.641.300 2.998.681.445 23.131.745.251 31.424.067.996 124.844.956.067
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitári  – ANVISA (**) 15.620.058     195.564.000 195.564.000 211.184.058
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (**) 5.466.193     110.259.400 110.259.400 115.725.593
37000 Controladoria-Geral da União 17.332.660     99.494.337 99.494.337 116.826.997
39000 Ministério da Infraestrutura 85.781.593 18.685.993 466.195.925 6.049.647.339 6.534.529.257 6.620.310.850
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (**) 9.849.119     318.000.000 318.000.000 327.849.119
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (**) 3.297.796     39.821.736 39.821.736 43.119.532
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (**) 12.882.415     120.970.000 120.970.000 133.852.415
41000 Ministério das Comunicações 57.915.993 18.251.228 42.944.584 1.364.834.549 1.426.030.361 1.483.946.354
41231 Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (**) 12.978.210     190.950.406 190.950.406 203.928.616
44000 Ministério do Meio Ambiente 48.914.595 47.725.906   514.317.439 562.043.345 610.957.940
52000 Ministério da Defesa (1) 9.877.982.438 107.240.034 180.309.590 (1) 10.196.159.005 10.483.708.629 20.361.691.067
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 163.476.245 647.126.278 1.775.628.960 9.389.278.460 11.812.033.698 11.975.509.943
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (**) 2.905.385     196.727.374 196.727.374 199.632.759
54000 Ministério do Turismo 25.463.435 187.282.168 99.077.643 542.566.525 828.926.336 854.389.771
54207 Agência Nacional do Cinema – ANCINE (**) 2.876.275     41.144.061 41.144.061 44.020.336
55000 Ministério da Cidadania 35.421.003.335 483.386.281 139.994.783 3.370.282.456 3.993.663.520 39.414.666.855
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 357.623     6.347.965 6.347.965 6.705.588
63000 Advocacia-Geral da União 88.847.463     451.293.460 451.293.460 540.140.923
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 2.820.126 133.946.671 48.798.480 206.578.490 389.323.641 392.143.767
                                                                    Total (1) 154.866.156.760 9.670.235.419 7.301.901.752 (1) 102.374.147.254 119.346.284.425 274.212.441.185

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei no 13.848, de 23 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei no 13.848, de 2019.

(1) Considera acréscimo de identificador de Resultado Primário 1 – RP 1 e redução de RP 2, no valor de R$ 27.676.500,00, realizados por intermédio da Portaria SOF/ME nº 4.435, de 19 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2021, de acordo com o § 2o do art. 64 da Lei no 14.116, de 2020. 

 ANEXO XXVII

Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com RP 2

    R$1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias Valor do Bloqueio
20000 Presidência da República 56.054.305
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 283.157.304
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 372.326.930
25000 Ministério da Economia 1.406.425.452
26000 Ministério da Educação 2.728.636.813
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 258.858.406
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (*) 5.102.706
32000 Ministério de Minas e Energia 100.851.712
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**) 20.568.418
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (**) 19.733.533
35000 Ministério das Relações Exteriores 225.352.241
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (**) 25.066.564
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (**) 15.477.268
37000 Controladoria-Geral da União 3.180.662
39000 Ministério da Infraestrutura 777.841.862
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (**) 41.377.778
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (**) 5.272.379
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (**) 16.772.173
41000 Ministério das Comunicações 200.874.851
41231 Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (**) 27.845.992
52000 Ministério da Defesa 1.364.373.507
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 827.215.517
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (**) 27.780.794
54000 Ministério do Turismo 81.889.851
54207 Agência Nacional do Cinema – ANCINE (**) 6.195.336
55000 Ministério da Cidadania 322.103.164
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 943.244
63000 Advocacia-Geral da União 64.151.812
  TOTAL 9.285.430.574

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

19 a 21 MAIO – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise

26 a 28 MAIO – Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova IN 88/2020

Agenda Presencial+   Agenda Online+

1 e 2 – Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos

7 e 8 – Emendas Parlamentares 2021

7 e 8 – Fiscalização e Acompanhamento de Convênios

10 e 11 – Gestão de Convênios Públicos

14 e 15 – Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP

14 a 18 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

17 e 18 – Projetos e Plano de Trabalho – Elaboração e Análise

21 e 22 – Entendendo de Tributação e Notas Fiscais

22 e 23 – Plataforma +BRASIL 1 (Proposta e Plano de Trabalho)

24 e 25 – Plataforma +BRASIL 2 (Execução e Prestação de Contas)

24 e 25 – Contratos Administrativos e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

28 a 30 – Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CTI

28 e 29 – Termo de Execução Descentralizada – TED

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5 e 6 –  Pesquisa de Preços para Aquisições de Bens e Contratações de Serviços Públicos (A Nova IN 73/2020)

8 e 9 – Ajustes firmados com Fundações de Apoio – Abordagem Jurídica do TCU

12 e 13 – Plataforma +BRASIL 3 (Avançado: Módulo Fundo a Fundo; Transferências Especiais; Sistemas de Compras)

15 e 16 – Plataforma +BRASIL 4 (Transferências Voluntárias de Obras)

19 a 23 – Plataforma +BRASIL 5  – Completo

19 – Captação de Recursos para Parques Tecnológicos

19 a 23 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

20 e 21– Captação de Recursos Federais

22 e 23 – Políticas Públicas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS

26 e 27 – Termo de Execução Descentralizada – TED (Decreto nº 10.426/2020 e jurisprudência do TCU)

26 a 28 – Panorama do Terceiro Setor e Administração Pública – Marcos Regulatórios de Parcerias

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2 e 3 – Emendas Parlamentares 2021

2 e 3 – Pregão Eletrônico e a Operacionalização no COMPRASNET

4 a 6 – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise

5 e 6 – Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR e Processo Administrativo Disciplinar – PAD

9 a 13 – Plataforma +BRASIL 5 – Completo

12 e 13 – Principais Falhas e Irregularidades nos Convênios apontadas pelo TCU

16 e 17 – Plataforma +BRASIL 1 (Proposta e Plano de Trabalho)

16 e 17 – Panorama da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)

19 e 20 – Plataforma +BRASIL 2 (Execução e Prestação de Contas)

19 e 20 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

23 e 24 – Planilha de Custos e Formação de Preços

23 a 24 – Parcerias Público-Privadas PPP

25 a 27 – A Responsabilidade dos Agentes Públicos perante o TCU

25 e 27 – Contratação Direta e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

30 – Editais de Chamamento Público – Falhas e Irregularidades

31 e 01 de setembro – Captação de Recursos Federais

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