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Instrução Normativa nº 2, de 24 de janeiro de 2018 - contratos de repasse

Publicado em: 26/01/2018 16:01 | Atualizado em: 26/01/2018 16:01

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 25/01/2018 (nº 18, Seção 1, pág. 128)

Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Art. 2º – Para execução do contrato de prestação de serviço de que trata o art. 1º deverá ser observado:

I – o Formulário de Pedido de Credenciamento, constante do Anexo I;

II – o modelo de Contrato de Prestação de Serviços – CPS, a ser firmado entre a Administração Pública Federal e a Contratada/ Mandatária, conforme previsto no Anexo II; e

III – os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas, definidos no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase:

I – Secretaria de Gestão – Seges: responsável pela avaliação e aprovação da documentação apresentada pelas instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias;

II – Contratante: União, por meio de órgão da administração pública direta, ou Entidade da Administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal (mandatária) para a celebração, fiscalização e execução de contratos de repasse visando a implementação de programa, projeto, atividade ou evento;

III – Contratada/Mandatária da União: instituição financeira oficial federal que atua como mandatária da União ou da Entidade da Administração pública federal, sendo responsável pela celebração e gestão operacional dos contratos de repasses, regulados pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, voltados para execução de programas geridos pela Administração federal lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União para Transferências Voluntárias da União e operacionalizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

IV – Contrato de Prestação de Serviços – CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor da Administração Pública Federal, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;

V – Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público oficial federal, que atua como Mandatária da União;

VI – Credenciamento – procedimento em que se verificam os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas para execução do contrato de prestação de serviços, sem determinação prévia de preços; e

VII – Instrumento de Medição de Resultado – IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA

Seção I

Das Condições de Credenciamento

Art. 4º – Como pressuposto do credenciamento, as instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias deverão providenciar os documentos abaixo relacionados e encaminhar via ofício à Seges, conforme disposto no art. 5º:

I – formulário de credenciamento preenchido, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa;

II – comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos dos arts. 27 a 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil – BACEN; e

IV – declaração que possui capacidade técnica de atendimento com estrutura corporativa em todo o território nacional adequada à prestação do serviço, tendo ao menos uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir:

a) disponibilidade de equipe técnica para atendimento aos serviços especificados no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços;

b) disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local;orzil.

c) disponibilidade de estrutura de pessoal adequada para o acompanhamento financeiro; e

d) existência de corpo técnico próprio, devidamente habilitado para realizar os serviços previstos no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, respeitando o limite de terceirização de 30% sobre o valor do Contrato.

Seção II

Do Processo de Credenciamento

Art. 5º – Observado o que dispõe o art. 4º, a instituição interessada em se estabelecer como Mandatária deverá encaminhar os documentos via ofício à Seges para avaliação e posterior credenciamento ou não.

§ 1º – Mediante comunicação ao interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, a Seges poderá, no caso de inconsistência dos documentos apresentados, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização.

§ 2º – O não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 4º ou em caso de não atendimento ao disposto no § 1º, ensejará o não credenciamento da interessada.

Art. 6º – A habilitação de que trata o inciso II do art. 4º poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

Art. 7º – A Seges será responsável pela publicação da relação das Mandatárias credenciadas.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Da Formalização dos Contratos

Art. 8º – O(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços – CPS firmado(s) entre Contratante e Mandatária deverá(ão) ter abrangência nacional para potencial atendimento de todos os programas e ações da Contratante.

Art. 9º – A vigência dos CPS será de 3 (três) anos, prorrogável por 2 (dois) anos e, excepcionalmente, por mais 1(um) ano, desde que atendido o disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único – As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos Contratos de Repasse celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos Contratos de Repasse amparados por este CPS.

Art. 10 – O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo, na imprensa oficial, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11 – Em até 90 (noventa) dias antes do final da vigência do CPS, a Mandatária apresentará a relação dos contratos de repasses vigentes abrangidos por este CPS, para que a Contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.

Parágrafo único – A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada nova precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não ocorridos.

Art. 12 – Constitui motivos, dentre outros, para rescisão contratual:

I – a não manutenção das condições de credenciamento e habilitação exigidas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 8.666, de 1993;

II – o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da Mandatária/Contratada, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;

III – o atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e prévia comunicação à contratante;

IV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à Mandatária/Contratada por serviços executados e aceitos pela contratante, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Mandatária/Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou

V – o interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.

Seção II

Do Pagamento dos Contratos

Art. 13 – A Administração Pública Federal pagará pela prestação de serviços valores estabelecidos de acordo com a metodologia de precificação do Anexo IV do CPS, conforme os Eventos Geradores de Tarifa – EGT.

Parágrafo único – O preço englobará todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela Mandatária para prestação dos serviços ordinários.

Art. 14 – Os serviços a serem contratados pelos órgãos da Administração Pública Federal junto à Mandatária estão caracterizados por EGT e são classificados da seguinte forma:

I – ordinários: serviços correspondentes às atividades descritas no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, a serem custeados pela Contratante, compreendendo os serviços contratados para o pacote de gestão operacional dos Contratos de Repasse que deverão ser desempenhados pela Mandatária; e

II – extras: serviços previstos no Anexo I do CPS – Detalhamento de Serviços, executados em quantidade superior ao pactuado no Anexo IV do CPS – Da Metodologia do Preço, considerando eventuais acréscimos e supressões porventura havidos.orzil.

§ 1º – Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas, deverão definir quais EGT comporão o pacote de serviços necessários à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse pela Mandatária.

§ 2º – Os serviços que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo estão detalhados no Anexo I do CPS.

§ 3º – Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, pelos meios e procedimentos legais previstos para tanto.

Seção III

Da Prestação dos Serviços

Art. 15 – A mandatária da União deverá prestar os serviços relativos à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse, conforme disciplinado no Anexo I do CPS, que trata do detalhamento dos serviços.

CAPÍTULO V

DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO – IMR

Art. 16 – Os serviços objeto do CPS serão acompanhados pela Administração Pública Federal durante o período de vigência do contrato, e aferidos com base no Instrumento de Medição de Resultado – IMR, constante do Anexo II do CPS padrão.

Parágrafo único – Nos três primeiros anos, contados da publicação desta Instrução Normativa, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.orzil.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a Administração Pública Federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do CPS, buscando a melhoria contínua do processo, conforme Anexo III do CPS.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Os modelos e formulários estabelecidos por esta Instrução Normativa não poderão ser alterados pelas partes interessadas.

Art. 19 – Esta instrução normativa é específica e as disposições constantes dela e de seus anexos prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio e 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.

Art. 20 – Até a completa adequação do SICONV, o acompanhamento e o monitoramento das atividades que dependam de evolução do SICONV serão verificados por meio físico ou serão suspensos até a efetiva implantação tecnológica, conforme orientação disponibilizada no portal dos convênios pela Seges.

Art. 21 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 22 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As regras desta Instrução Normativa não se aplicam aos CPS firmados até a data de entrada em vigor desta norma.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Termo de Execução Descentralizada – TED