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Brasília, April 26, 2024 9:06 PM

Lei municipal que cria serviço de assistência jurídica gratuita é constitucional

Publicado em: 04/11/2021 19:11 | Atualizado em: 04/11/2021 19:11

Para STF, Diadema (SP), ao editar lei, não usurpou competência concorrente da União e estados para legislar sobre assistência jurídica

fonte Secom/MPF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o posicionamento defendido em sustentação oral pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, na sessão desta quarta-feira (3), e julgou constitucional uma lei editada pelo município de Diadema (SP). A norma criou o serviço de assistência judiciária direcionado a pessoas hipossuficientes. Para o colegiado, não houve usurpação de competência do ente municipal para legislar a respeito de assistência jurídica e defensoria pública.

Em questão estava a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2013, contra a Lei 735/1983, alterada pela Lei Complementar 106/1999. Na ocasião, a PGR sustentou que as normas violariam o artigo 24, inciso XIII, da Constituição, o qual prevê competência legislativa concorrente – sobre assistência jurídica e defensoria pública – somente à União e aos estados, não contemplando os municípios. Posteriormente, houve alteração do posicionamento e o consequente pedido pela improcedência da ação.

Na sustentação oral, o vice-PGR destacou que proibir os municípios de prestar assistência jurídica gratuita representa medida restritiva que tolhe a liberdade de escolha de quem não pode arcar com custos do serviço de advocacia privada. Ele enfatizou que o texto constitucional prevê que cabe ao Estado ofertar esse serviço, impondo aos Estados-membros e à União a concretização desse direito. No entanto, não proíbe exercício da prestação do serviço por parte dos municípios.

“É verdade que o dever primário [de prestar assistência jurídica] é da União e dos estados. Mas não se pode proibir, não se pode vedar, não se pode reprimir que entidades privadas ou mesmo públicas venham a oferecer a assistência jurídica. A concorrência, a disputa, a oferta de mais atores, preferencialmente gratuitos, fortalece a cidadania diante do sistema de Justiça e do acesso ao direito”, defendeu.

No seu entendimento, a pluralidade de oferta é bem-vinda e adequada. “Um cidadão não necessitado procura na advocacia liberal a pessoa adequada a quem ele pode confiar o seu destino jurídico. Dar aos necessitados essa alternativa, não é uma violência à Constituição. A oferta concorrencial de serviços de defesa jurídica exalta a cidadania e valoriza as liberdades fundamentais e o sistema de Justiça”, complementou.

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, seguiu o mesmo entendimento do vice-PGR. Para ela, a finalidade das normas questionadas concretiza o objetivo constitucional de oferecer aos necessitados o acesso ao serviço de assistência judiciária, razão pela qual considerou a norma adequada, necessária e razoável. Cármen Lúcia finalizou o voto, citando o artigo 23, inciso X, que trata da competência comum da União, Distrito Federal, estados e municípios para combater causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. “[Tudo isso] leva apenas a reforçar o meu entendimento de que neste caso não há nenhuma desobediência à Constituição na formulação das leis do município de Diadema”. O único voto divergente foi o do ministro Nunes Marques.

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