Orzil News
Brasília, April 26, 2024 6:13 PM

LOA 2023 - Lei nº 14.535 de 17 de janeiro - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023

  • #grupo-orzil
Publicado em: 20/01/2023 09:01 | Atualizado em: 20/01/2023 11:01

LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$
5.345.440.863.304,00 (cinco trilhões trezentos e quarenta e cinco bilhões quatrocentos e quarenta milhões oitocentos
e sessenta e três mil trezentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto
no § 5º do art. 165 da Constituição:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da
administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da
administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00
(cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e
um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal,
interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art.
9º desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 2.039.069.631.663,00 (dois trilhões trinta e nove bilhões sessenta e nove milhões
seiscentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.152.568.257.238,00 (um trilhão cento e cinquenta e dois bilhões
quinhentos e sessenta e oito milhões duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos
e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, R$ 69.030.664.801,00 (sessenta
e nove bilhões trinta milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a operações de
crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do
Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
1 of 11 18/01/2023 11:35
no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.

Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00
(cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e
um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância
ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma
detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 1.640.011.002.370,00 (um trilhão seiscentos e quarenta bilhões onze milhões dois mil
trezentos e setenta reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.551.626.886.531,00 (um trilhão quinhentos e cinquenta e um
bilhões seiscentos e vinte e seis milhões oitocentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e um reais); e
III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos
e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 399.058.629.293,00 (trezentos e noventa e nove
bilhões cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte e nove mil duzentos e noventa e três reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilhões trinta
milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a despesas específicas que, com
fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devem ser
financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar
por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição,
ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos
condicionada de operações de crédito:
I – por outras fontes, na forma do disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023;
II – pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art.
167 da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição, observado o disposto na alínea “a” do inciso III
do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
III – pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar
por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da
Constituição.

Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos
integrantes desta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida
na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de
que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem
dotações, inclusive aquelas classificadas com “RP 2”, incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto
nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições:
I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência
dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
2 of 11 18/01/2023 11:35
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração
pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste,
observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o
disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação
constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
d) à ação “0605 – Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por
meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas
demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos
provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964; e
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
3 of 11 18/01/2023 11:35
f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas
aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada,
no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II – suplementação de dotações classificadas com “RP 1”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
III – suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 – Operações
Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 – Operações
Especiais – Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos
provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 –
Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea “a”;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às despesas abrangidas pela subfunção “Defesa Civil”, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de:
1. dotações compreendidas nessa subfunção; e
2. outras dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 –
Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, até cinquenta por cento do valor total
das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de
recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações
consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da
mesma unidade orçamentária;
d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim
definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa
integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de
despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, até trinta por cento do
valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da
utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações
consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da
mesma unidade orçamentária;
e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
4 of 11 18/01/2023 11:35
f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de
migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da
Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
g) às ações e aos serviços públicos de saúde identificados com “IU 6”, por meio de anulação de dotações
destinadas a essas despesas;
h) à ação “218Y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte
por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas
demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos
provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
j) à ação “099F – Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)” e
à ação “2130 – Formação de Estoques Públicos – AGF”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
4. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a
divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante
anulação de dotações classificadas com “RP 1” ou “RP 2″;
l) à recomposição de dotações classificadas com “RP 2” nos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos
valores consignados em cada subtítulo no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, consideradas as modificações
propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações;
m) às ações “00M4 – Remuneração a Agentes Financeiros”, “20U7 – Censos Demográfico, Agropecuário e
Geográfico” e “216H – Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos”, por meio da utilização de
recursos provenientes de:
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
5 of 11 18/01/2023 11:35
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
n) ao funcionamento, reestruturação e modernização das Instituições Federais de Ensino Superior e das
Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por meio da utilização de recursos
provenientes do cancelamento de dotações da unidade orçamentária “26.101 – Ministério da Educação –
Administração Direta”, nas ações “15R3 – Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições
Federais de Ensino Superior”, “15R4 – Apoio à Expansão, Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”, “20RG – Reestruturação e Modernização das Instituições
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”, “20RK – Funcionamento de Instituições Federais
de Ensino Superior”, “20RL – Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica” e “8282 – Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;
o) às despesas do órgão “26000 – Ministério da Educação” mediante o cancelamento de dotações da ação
“0509 – Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica”;
IV – suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos
grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até vinte e
cinco por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas;
V – suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos
valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 em cada subtítulo, consideradas as modificações
propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e
VI – suplementação de dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da
Constituição, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I
do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964.
§ 1º A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I – a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta;
ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em
cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei
nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que
tenham vinculação constitucional ou legal; e
II – os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art.
107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo e no
inciso II do art. 51 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites
de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme
demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
6 of 11 18/01/2023 11:35
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2023.
§ 2º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com
cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a
compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.
§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “e” do inciso I e “i” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até
dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no
âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as unidades orçamentárias dos órgãos “71.000 – Encargos Financeiros da
União”, “73.000 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “74.000 – Operações Oficiais de Crédito” e
“75.000 – Dívida Pública Federal” poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os
recursos nelas alocados.
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2023,
dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I,
no inciso II e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo,
poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso,
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 12.
§ 7º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:
I – que envolvam o cancelamento de despesas referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com
“RP 2” ou “RP 7”, desde que, cumulativamente:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o
disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, atestado pelo
órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente
anulada deverão suplementar único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor,
a ações e serviços públicos de saúde; e
II – que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 8”, desde que,
cumulativamente:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou
programações constantes desta Lei, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor;
c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor,
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária manterá
a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de “RP 8” e “RP 9” em que a
solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino,
quando não se aplicarão as exigências previstas na alínea “b” do inciso II do § 7º.
§ 9º Nos termos do disposto no § 6º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas
classificadas na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com “RP 2”, observadas as condições e
os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.
§ 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1”
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
7 of 11 18/01/2023 11:35
deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em
cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei
nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com
o disposto na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito
suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:
I – não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II – estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que
tenham vinculação constitucional ou legal;
III – for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de
Sentenças Judiciais”;
IV – estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou
V – for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto
bimestre de 2023.
§ 11. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo:
I – terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive
para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da Lei nº
14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
c) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso III do §
1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
II – poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 12. A vedação ao cancelamento de programações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput
deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 126, de
2022.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor
de R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete
mil oitocentos e vinte e três reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e três
bilhões quinhentos e trinta e oito milhões setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e três reais), cuja distribuição
por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a
meta de resultado primário estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023, observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo, destinados a:
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
8 of 11 18/01/2023 11:35
I – suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da
utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da
empresa controladora;
II – suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por meio da utilização,
em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional
repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e
III – suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em
créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I – quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação
no âmbito da mesma empresa; e
II – para suplementar dotações da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear destinadas à manutenção do
Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II, e à implantação da Usina Termonuclear de Angra III.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º
do art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a suplementação de que trata o
inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos
para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2023, do ato
de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA

Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no
inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do
disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das
operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 107 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2023, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas condicionadas à aprovação do
Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023, classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:
I – títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II – até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida
agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2023, observado o disposto no § 4º do art. 184
da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional
classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do §
3º do art. 3º, será autorizado:
I – por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional,
de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
II – em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III
do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso, na forma prevista na Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o
montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa
informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o
projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser
remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V
L14535 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm
9 of 11 18/01/2023 11:35
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art.
6º:
I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada
segundo a origem dos recursos;
II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V – autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput
do art. 116 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, relativas a despesas com pessoal
e encargos sociais;
VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII – quadros orçamentários consolidados;
VIII – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do
Orçamento de Investimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gabriel Muricca Galípolo
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2023. Edição extra.

 

Fonte: CMO


Cursos de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivos, inéditos e sempre atualizados!


Conteúdo e Inscrições Cursos Presenciais+  / Conteúdo e Inscrições Cursos Online Ao Vivo+

23 a 27 JAN – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias Confirmado!

26 a 27 JAN – Pregão Eletrônico e a Operacionalização no Sistema Compras.gov (Comprasnet), 16h 2 dias Últimas Vagas!

30 e 31 JAN – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias Confirmado!

30 e 31 JAN – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias Últimas Vagas!


Conteúdo e Inscrições Cursos Presenciais+  / Conteúdo e Inscrições Cursos Online Ao Vivo+

01 a 03 FEV – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 24h 3 dias

02 e 03 FEV – Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade e a NLLC na Visão do TCU, 16h 2 dias Confirmado!

06 e 07 FEV – Fraudes em Licitações e Contratos e o novo Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção), 16h 2 dias

06 e 07 FEV – Planilha de Custos, Formação e Pesquisa de Preços, 16h 2 dias 

07 e 08 FEV – Captação de Recursos Federais, 16h 2 dias

08 e 09 FEV – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

08 e 09 FEV – Termo de Execução Descentralizada – TED e a Plataforma +Brasil, 16h 2 dias

09 e 10 FEV – Elaboração e Análise de Projetos, 16h 2 dias 

13 e 14 FEV – Obras e Serviços de Engenharia com foco na NLLC – Visão do TCU, 16h 2 dias

13 e 14 FEV – Fiscalização de Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

13 a 17 FEV – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

16 e 17 FEV – Contratos Administrativos e a NLLC – Visão do TCU, 16h 2 dias

16 e 17 FEV – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias


02 e 03 MAR – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

02 e 03 MAR – Contrato de Gestão e Organizações Sociais, 16h 2 dias INÉDITO!

06 e 07 MAR – Planejamento das Contratações e Formação de Preços (IN nº 65/2021 e Lei nº 14.133/21) INÉDITO!

09 e 10 MAR – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

09 e 10 MAR – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias

13 e 14 MAR – Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias 

13 e 14 MAR – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias 

16 e 17 MAR – Gestão de Riscos nas Contratações Públicas e a NLLC, 16h 2 dias

16 e 17 MAR – Regulamentação e Implementação da nova Lei de Licitações (LEI nº 14.133/2021), 16h 2 dias INÉDITO!

16 e 17 MAR – MROSC – Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, 16h 2 dias Últimas Vagas!

20 e 21 MAR – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

20 e 21 MAR – Fiscalização e Acompanhamento de Convênios, 16h 2 dias

21 e 22 MAR – Sistema de Registro de Preços e a Operacionalização no Sistema Compras.Gov (SISRP/IRP – COMPRASNET), 16h 2 dias

20 a 24 MAR – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

23 e 24 MAR – Obras e Serviços de Engenharia para o Sistema “S” – Visão do TCU, 16h 2 dias

27 e 28 MAR – Entendendo Tributação, Notas Fiscais e DCTFWeb, 16h 2 dias

27 e 28 MAR – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

29 a 31 MAR – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 24h 3 dias

30 e 31 MAR – As Licitações no Sistema “S” na Visão do TCU, 16h 2 dias


05 e 06 ABR – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

10 e 11 ABR – Licitações e Convênios Públicos, 16h 2 dias INÉDITO!

10 e 11 ABR – Captação de Recursos Federais, 16h 2 dias

11 e 12 ABR – Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (TCU e CGU), 16h 2 dias

12 a 14 ABR – Elaboração e Análise de Projetos e Plano de Trabalho com prática na Plataforma +Brasil (Transferegov.br), 24h 3 dias INÉDITO!

13 e 14 ABR – Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade e a NLLC na Visão do TCU, 16h 2 dias

13 e 14 ABR – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias

13 e 14 ABR – Concessões de Serviços Públicos e Parcerias Público-Privadas (PPP), 16h 2 dias INÉDITO!

17 e 18 ABR – Termo de Execução Descentralizada – TED e a Plataforma +Brasil, 16h 2 dias 

24 e 25 ABR – Principais Falhas e Irregularidades nos Convênios apontadas pelo TCU e CGU, 16h 2 dias

24 e 25 ABR – Planilha de Custos, Formação e Pesquisa de Preços, 16h 2 dias

24 e 25 ABR – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

24 a 28 ABR – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

27 e 28 ABR – Pregão com foco na Nova Lei de Licitações e na Nova IN nº 73/2022 – Visão do TCU, 16h 2 dias


08 e 09 MAI – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias 

08 e 09 MAI – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

10 e 11 MAI – Licitações e Convênios Públicos, 16h 2 dias INÉDITO!

11 e 12 MAI – Fiscalização de Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

15 e 16 MAI – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

16 e 17 MAI – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

17 e 18 MAI – Sistema de Registro de Preços e a Operacionalização no Sistema Compras.Gov, 16h 2 dias

18 e 19 MAI – Regulamentação e Implementação da nova Lei de Licitações (LEI nº 14.133/2021), 16h 2 dias INÉDITO!

18 e 19 MAI – Pregão e Concorrência Eletrônicos e as Novidades da IN nº 73/2022, 16h 2 dias INÉDITO!

22 a 26 MAI – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

25 e 26 MAI – Contratos Administrativos e a NLLC – Visão do TCU, 16h 2 dias

25 e 26 MAI – Responsabilidades dos Gestores Públicos perante o TCU e o impacto da NLLC, 16h 2 dias NOVIDADE!

29 e 30 MAI – Redação Oficial com Foco no Manual de Redação da Presidência da República, 16h 2 dias

29 e 30 MAI – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias 

29 e 30 MAI – Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR e Processo Administrativo Disciplinar – PAD, 16h 2 dias

29 e 30 MAI – Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CTI, 16h 2 dias


01 e 02 JUN – Fundações de Apoio – Abordagem Jurídica do TCU, 16h 2 dias

01 e 02 JUN – Termo de Execução Descentralizada – TED e a Plataforma +Brasil, 16h 2 dias

01 e 02 JUN – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

05 e 06 JUN – O Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC, 16h 2 dias INÉDITO!

12 e 13 JUN –  Captação de Recursos Federais, 16h 2 dias

14 a 16 JUN
– Elaboração e Análise de Projetos e Plano de Trabalho com prática na Plataforma +Brasil (Transferegov.br), 24h 3 dias INÉDITO!

15 e 16 JUN –  Licitações Públicas Sustentáveis, 16h 2 dias

19 e 20 JUN – Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

19 a 21 JUN – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 24h 3 dias

22 e 23  JUN – Fiscalização e Acompanhamento de Convênios, 16h 2 dias

22 e 23 JUN – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

22 e 23 JUN – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias

26 e 27 JUN – Concessões de Serviços Públicos e Parcerias Público-Privadas (PPP), 16h 2 dias INÉDITO!

26 e 27 JUN –  Gestão de Riscos nas Contratações Públicas e a NLLC, 16h 2 dias

26 e 27 JUN – Contrato de Gestão e Organizações Sociais, 16h 2 dias INÉDITO!

26 a 30 JUN – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

28 e 29 JUN – MROSC – Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, 16h 2 dias

29 e 30 JUN – Planejamento das Contratações e Formação de Preços (IN nº 65/2021 e Lei nº 14.133/21) INÉDITO!


17 e 18 JUL – A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

20 e 21 JUL – Fraudes em Licitações e Contratos e o novo Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção), 16h 2 dias

24 e 25 JUL – Gerenciamento de Obras Públicas no contexto da NLLC INÉDITO!

24 a 28 JUL – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

27 a 28 JUL – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias 

 


01 e 02 AGO – Sistema de Registro de Preços e a Operacionalização no Sistema Compras.Gov, 16h 2 dias

03 e 04 AGO – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

03 e 04 AGO – Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade e a NLLC na Visão do TCU, 16h 2 dias

10 e 11 AGO – Gestão de Riscos nas Contratações Públicas e a NLLC, 16h 2 dias

12 e 13 AGO – Captação de Recursos Federais, 16h 2 dias

14 a 16 AGO – Elaboração e Análise de Projetos e Plano de Trabalho com prática na Plataforma +Brasil (Transferegov.br), 24h 3 dias INÉDITO!

14 a 16 AGO – Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 24h 3 dias

15 e 16 AGO – Fiscalização de Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

17 e 18 AGO – Fiscalização e Acompanhamento de Convênios, 16h 2 dias

17 e 18 AGO – Contratos Administrativos e a NLLC – Visão do TCU, 16h 2 dias

17 e 18 AGO –  A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

21 a 25 AGO – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

28 e 29 AGO – Pregão e Concorrência Eletrônicos e as Novidades da IN nº 73/2022, 16h 2 dias INÉDITO!

28 e 29 AGO – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias 

28 e 29 AGO – MROSC – Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, 16h 2 dias

30 e 31 AGO – Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (TCU e CGU), 16h 2 dias

31 AGO e 01 SET – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

31 AGO e 01 SET – O Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC, 16h 2 dias INÉDITO!

31 AGO e 01 SET – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias 


11 e 12 SET – Gerenciamento de Obras Públicas no contexto da NLLC INÉDITO!

11 e 12 SET – Principais Falhas e Irregularidades nos Convênios apontadas pelo TCU e CGU, 16h 2 dias

14 e 15 SET –  A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

18 e 19 SET – Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR e Processo Administrativo Disciplinar – PAD, 16h 2 dias 

21 e 22 SET – Pregão com foco na Nova Lei de Licitações e na Nova IN nº 73/2022 – Visão do TCU, 16h 2 dias

25 e 26 SET – Redação Oficial com Foco no Manual de Redação da Presidência da República, 16h 2 dias

25 a 29 SET – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

28 e 29 SET – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 


05 e 06 OUT – Contratações das Empresas Estatais, 16h 2 dias INÉDITO!

16 e 17 OUT – Fiscalização de Contratos Administrativos e a NLLC, 16h 2 dias

19 e 20 OUT – Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade e a NLLC na Visão do TCU, 16h 2 dias

19 e 20 OUT – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias

23 a 27 OUT – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

30 e 31 OUT –  A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

30 e 31 OUT – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias


06 e 07 NOV – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

09 e 10 NOV – Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova Portaria 1.531/2021, 16h 2 dias

20 a 24 NOV – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

27 e 28 NOV –  A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), 16h 2 dias

 


04 e 05 DEZ – Emendas Parlamentares, 16h 2 dias 

11 e 12 DEZ – A Nova Legislação e Gestão de Convênios, 16h 2 dias

14 e 15 DEZ – Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC, 16h 2 dias 

18 a 22 DEZ – Plataforma +BRASIL /Transferegov.br Completo: Imersão de 40h, 5 dias

 

 


Valores de Investimentos 2023:

– Curso de 16 horas (2 dias): R$ 3.247,00 (Presencial) / R$ 2.247,00 (Online Ao Vivo)
– Curso de 24 horas (3 dias): R$ 3.747,00 (Presencial) / R$ 2.747,00 (Online Ao Vivo)
– Curso de 40 horas (5 dias): R$ 4.747,00 (Presencial)