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Portaria MAPA nº 520, de 1º de dezembro de 2022 - Regulamenta prestação de contas das transferências voluntárias

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Publicado em: 12/12/2022 16:12 | Atualizado em: 12/12/2022 19:12

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 Edição: 226 Seção: 1 Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta procedimentos e prazos para a prestação de contas das transferências voluntárias no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, e o que consta no Processo nº 21000.036511/2022-53, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos e prazos para a prestação de contas das transferências voluntárias no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujos instrumentos de convênio tenham sido celebrados a partir de 2 de janeiro de 2017 e de 17 de julho de 2020.

Parágrafo único. Desde que observado o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, os instrumentos celebrados anteriormente às datas mencionadas no caput poderão comportar a aplicação desta Portaria.

CAPÍTULO II

CONVÊNIOS

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a apresentação de prestação de contas final, a contar do término de vigência do instrumento ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo não se confunde com a obrigação de prestação de contas iniciada concomitantemente com a liberação da primeira parcela ou da parcela única dos recursos financeiros pelo Convenente, cabendo ao Concedente seu registro na Plataforma +Brasil, nos termos do inciso I do art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

§ 2º Aplica-se esta Portaria, no que couber, às hipóteses de denúncia, rescisão ou extinção do instrumento que resultem em danos ao erário.

§ 3º Quando a prestação de contas não for enviada à Plataforma +Brasil no prazo fixado no caput deste artigo, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial indicadas no caput do art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização solidária dos seus agentes, notificarão os Convenentes e os gestores responsáveis para prestarem contas ou recolherem os recursos recebidos acompanhados das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 4º Nos casos em que não houver execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá sem a incidência de juros de mora.

§ 5º Escoado o prazo citado no § 3º deste artigo sem a adoção das providências nele previstas, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, e aos setores competentes para a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de adoção de outras medidas úteis para a reparação do dano.

§ 6º Tendo a prestação de contas sido apresentada depois de transcorrido o prazo mencionado no § 3º deste artigo, o setor competente da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida solicitará a retirada do registro de inadimplência do ente ou entidade, desde que amparado em manifestação fundamentada do Departamento a que esteja vinculado o instrumento, dando conta que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, e no instrumento celebrado.

§ 7º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Púbico ou pela Corte de Contas, conforme dispõe o § 6º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

§ 8º Para o registro do Convenente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, as Secretarias e a Assessoria Especial observarão os procedimentos e prazos dispostos na Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º Recebida a prestação de contas fica estabelecido o prazo de um ano para sua análise, nos termos do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, distribuído da seguinte forma:

I – cento e vinte dias para a Unidade Técnica identificada pela Secretaria ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução física do objeto e seus resultados;

II – duzentos e trinta dias para a área financeira identificada pela Secretaria ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução financeira do objeto e sua conformidade; e

III – quinze dias para o titular da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida, ou seu substituto legal, em caso de impedimento, para analisar a prestação de contas conforme os incisos I, II e III do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, desde que prévia e devidamente justificado.

§ 2º Antes da emissão de parecer conclusivo dentro dos prazos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, as áreas técnicas poderão, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência.

§ 3º Tendo sido efetivadas as duas diligências citadas no § 2º deste artigo, na data de publicação desta Portaria, deverá ser emitido parecer conclusivo sobre a execução física do objeto em até sessenta dias, com o consequente encaminhamento da prestação de contas à área financeira.

§ 4º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela Unidade Técnica, a prestação de contas será encaminhada à área financeira para a análise e emissão de parecer conclusivo da respectiva alçada.

§ 5º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, cabe também à Unidade Técnica, caso não ateste a conclusão da execução física do objeto em seu parecer conclusivo, o encaminhamento da prestação de contas à área financeira, a quem competirá, no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, o cálculo do montante do dano ao erário e a notificação do Convenente para o recolhimento em quinze dias, ou a apresentação de justificativa no mesmo prazo, sob pena de adoção das providências enunciadas nos artigos seguintes.

§ 6º Havendo o recolhimento integral do débito calculado segundo o § 5º deste artigo, a prestação de contas seguirá para análise nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 7º Caso seja apresentada justificativa, o titular da Secretaria ou da Assessoria Especial designará em Portaria, técnico(s) distinto(s) daquele(s) que elaborou(raram) o parecer conclusivo, para se manifestar(em) em quinze dias sobre a justificativa, sendo que:

I – para o caso da manifestação convergir totalmente com o parecer conclusivo, a prestação de contas será submetida à análise, nos termos do inciso III do caput deste artigo; ou

II – para o caso da manifestação discordar no todo ou em parte do referido parecer conclusivo, a prestação de contas será devolvida ao(s) técnico(s) que a elaborou(raram) para que, revendo ou não suas conclusões em manifestação escrita fundamentada no prazo de quinze dias, submeta(m) a prestação de contas à análise mencionada no inciso III do caput deste artigo.

§ 8º Os mesmos procedimentos estabelecidos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo serão observados no caso da área financeira emitir parecer conclusivo desfavorável ao Convenente.

Art. 4º Será instaurada a tomada de contas especial no prazo de dez dias, se a análise feita pela autoridade com base no inciso III do caput do art. 3º desta Portaria resultar em não aprovação das contas, nos termos das alíneas “a” a “g” do inciso II do § 1º do art. 70 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, fato que ensejará:

I – a notificação prévia dos Convenentes acerca das irregularidades apontadas, devidamente registradas na Plataforma +Brasil, por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, e inclusão de aviso à respectiva Secretaria da Fazenda ou Secretaria similar e ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, que também receberão cópia da referida notificação; e

II – ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias da data do recebimento da carta de notificação prévia pelo Convenente, será inserida a inscrição de inadimplência do instrumento na Plataforma +Brasil, e o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do Sistema de Administração Financeira Federal – SIAFI.

Art. 5º Uma vez instaurada a tomada de contas especial, mas não tendo sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União, a superveniente apresentação da prestação de contas importará na sua análise, que ocorrerá dentro dos prazos mencionados nos incisos do caput do art. 3º desta Portaria.

§ 1º A aprovação das contas resultará na adoção das providências descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 71 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ao passo que a reprovação das contas implicará a adoção das providências elencadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do mesmo artigo.

§ 2º O ateste da Secretaria ou da Assessoria Especial quanto ao recolhimento integral do débito imputado resultará, igualmente, na adoção das providências descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 71 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

§ 3º No que couber, aplica-se à prestação de contas tratada neste artigo o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 3º desta Portaria.

§ 4º Antes da análise da prestação de contas ou do juízo de ateste sobre o recolhimento integral do débito imputado serão efetivadas as providências mencionadas no § 6º do art. 2º desta Portaria.

Art. 6º A apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito imputado ocorrido após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União resultará, de imediato, na retirada do registro de inadimplência na Plataforma +Brasil, situação que perdurará até que sejam ultimadas as providências descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II, ambas do art. 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

Art. 7º Em até três dias úteis, será suspenso o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil se, em relação ao instrumento celebrado junto ao órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo, forem prestadas as contas pelo novo administrador do Convenente, que não o faltoso.

§ 1º Sendo inviável a prestação de contas, o novo administrador do Convenente apresentará na Plataforma +Brasil justificativa documentada em que demonstre essa inviabilidade e as providências efetivadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive a solicitação para instauração de tomada de contas especial em detrimento do antecessor que, por ação ou omissão, impossibilitou a prestação de contas, sob pena de não fazer jus ao benefício disposto no caput deste artigo. orzil.org

§ 2º Desde que envie comunicação pela Plataforma +Brasil ao Convenente com três dias úteis de antecedência, o Concedente retirará o benefício disposto no caput deste artigo se a prestação de contas ou procedimento análogo apresentado tiver a rejeição como resultado final, no âmbito de julgamento do Tribunal de Contas da União, conforme ordenar aquele Tribunal.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não prejudicarão as regras, diretrizes e parâmetros para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas dos convênios estatuídos pela Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia e do Ministério da Controladoria-Geral da União, e pela Portaria nº 158, de 6 de agosto de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os Convenentes e as unidades descentralizadas deverão manter os documentos relacionados aos instrumentos pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, exceto se outro período estiver previsto no instrumento.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MAPA nº 519, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, Edição nº 224, Seção 1, páginas 1 e 2.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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