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Resolução define que ANP avalie exigências de conteúdo local

Publicado em: 10/04/2018 14:04 | Atualizado em: 10/04/2018 14:04

Resolução define que ANP avalie exigências de conteúdo local

Concessões

Decisão modifica maneira como contratos em rodadas de concessão de exploração de petróleo, gás natural e biocombustíveis são avaliados pela agência

Publicado: 09/04/2018

Nova resolução do Ministério de Minas e Energia, publicada nesta segunda-feira (9), permite que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) avalie a opção por exigências de conteúdo local diferentes das vigentes em contratos assinados na 13ª rodada de concessão, além da primeira e segunda rodadas de partilha de produção e da cessão onerosa.

Confira o texto completo:

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

nº 16, de 23 de março de 2018. Resolução nº 1, de 21 de março de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Considerando que o CNPE, em atenção à determinação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 3.072/2016, deliberou pela possibilidade de a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP avaliar a possibilidade de adotar exigências de conteúdo local distintas daquelas vigentes nos contratos assinados até a décima terceira rodada de concessão, da primeira e segunda rodadas de partilha de produção e da cessão onerosa, e por verificar que, nos termos dos incisos I, IV e XV do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, compete à ANP implementar, no âmbito de suas competências, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, bem como elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrar os contratos delas decorrentes e fiscalizar a sua execução e, ainda, regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, aprovo.
Em              de             de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2018.

Estabelece diretrizes para que Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP avalie a possibilidade de adotar exigências de Conteúdo Local distintas daquelas vigentes nos Contratos assinados até a Décima Terceira Rodada de Concessão, da Primeira e Segunda Rodadas de Partilha de Produção e da Cessão Onerosa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea “a” e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 3º, inciso XI, do Decreto nº 8.637, de 15 de Janeiro de 2016, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 7, de 10 de novembro de 2009, o que consta do Processo nº 48380.000033/2018-96, e considerando

que compete ao Ministério de Minas e Energia explicitar as políticas e diretrizes a serem implementadas no planejamento e nos procedimentos licitatórios visando à atração de investimentos e ao aumento das reservas e da produção nacional de petróleo e gás natural;

as diretrizes da Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, definidas na Resolução CNPE nº 17, de 11 de abril de 2017, que enfatizam, entre outras, a maximização da recuperação dos recursos naturais, a garantia da continuidade da atividade exploratória, a adequação dos mecanismos de contratação para áreas que representam risco econômico e a atração do investimento;

o interesse nacional em estimular potenciais investimentos na perfuração e desenvolvimento de novos poços oriundos de blocos contratados até a décima terceira rodada de licitações sob o regime de concessão, da primeira e segunda rodadas de partilha de produção e da cessão onerosa;

a determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 3.072, de 2016, para que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP estabeleça critérios claros e objetivos sobre a aplicabilidade do instrumento de isenção do cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local (waiver);

as complexidades operacionais, técnicas e regulatórias identificadas pela ANP que dificultam a aplicação da previsão contratual de isenção do cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local;

que as empresas de petróleo têm revisto seus portfólios de projetos exploratórios no intuito de reestabelecer o equilíbrio econômico dos mesmos, em função de expressiva redução na expectativa de rentabilidade da indústria em seus projetos de longo prazo associados a investimentos vultosos, promovendo globalmente campanhas de desinvestimento e/ou de devolução de blocos exploratórios; e

os avanços regulatórios relevantes na política de Conteúdo Local nas recentes Rodadas de licitações em função de discussões no âmbito do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – Pedefor, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP poderá avaliar a possibilidade de adotar exigências de Conteúdo Local distintas daquelas vigentes nos Contratos assinados até a Décima Terceira Rodada de Concessão, da Primeira e Segunda Rodadas de Partilha de Produção e da Cessão Onerosa.

  • 1º A previsão referida no caput deverá ser exercida exclusivamente no âmbito da regulamentação da isenção do cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local.
  • 2º A adesão às novas proposições será voluntária e condicionada à concordância de todos os signatários de cada Contrato.
  • 3º Os percentuais mínimos de Conteúdo Local definidos pela ANP nos termos do caput não poderão ser inferiores àqueles previstos na Resolução CNPE nº 7, de 11 de abril de 2017.
  • 4º Os macrogrupos referidos na alínea ‘b’, inciso III, do art. 4º da Resolução CNPE nº 7, de 2017, poderão ser segmentados para fins de atendimento ao disposto no caput.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO

Fonte: Governo do Brasil

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