18 anos de história e transformação
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Apresentação

*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2012. +Recente Atualização 2024. 

Tomada de Contas Especial (TCE) constitui-se processo devidamente formalizado, com rito próprio, para atingir duplo objetivo: apuração da responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal; e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

A  TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A ausência de adoção dessas providências, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28/11/2012, incorporadas as alterações da Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016, compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomada de Contas Especial, manifestando-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

Ainda em 2016, também foi publicada a Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016), que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

 Em 2018, foi publicada a Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa  TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.  

A Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).

Em 9 de setembro de 2020, foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.

Em julho de 2021, foi publicada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Referida portaria substitui a  Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, e traz grandes inovações para a condução da fase interna da TCE.

Já em 19 de outubro de 2022, o Tribunal aprovou o texto final sobre resolução para tratar da prescrição ressarcitória e a punitiva (Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022),resolução para estabelecer normas relativas à prescrição no âmbito da Corte de Contas, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto, entre outras regras, traz implicações para os prazos e procedimentos de apuração da tomada de contas especial e cuida da responsabilidade daquele que deu causa à incidência da prescrição.

O Tribunal aprovou a possibilidade de julgar irregulares as contas de um gestor, mesmo que reconheça a prescrição da pretensão ressarcitória e a da punitiva em relação à totalidade das irregularidades, por entender que, em alguns casos, o julgamento das contas é relevante para que a sociedade possa saber como os recursos públicos foram administrados.

O presidente em exercício do TCU, ministro Bruno Dantas, no entanto, ponderou que esse julgamento somente deve ocorrer em casos de muita relevância. Por essa razão, propôs e foi aprovado pelo Plenário um valor de alçada de R$ 10 milhões para a possível continuidade de um processo no qual já tenha sido reconhecida a prescrição da multa e do dano. Esse montante equivale a cem vezes o valor mínimo para a constituição de tomada de contas especial. Ele esclareceu que considera necessário haver parâmetros objetivos. Para ele, “a continuidade de um processo prescrito seria uma excepcionalidade”.

Por sua vez, o ministro Aroldo Cedraz mencionou haver ainda instabilidade nas decisões do STF, mas que o caminho trilhado pelo relator, ministro Anastasia, seria o mais seguro, uma vez que foi baseado na ADI 5509, uma decisão com efeitos para todos. Fonte: TCU

O curso proposto pela Orzil pretende oferecer elementos objetivos e práticos visando a dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e aumentar a produtividade dos profissionais encarregados do processo de Tomada de Contas Especial.

Esse treinamento torna-se, pois, relevantes para quem deseja aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.  

Observação: mutatis mutandis, tudo isso se estende e aplica-se às esferas estadual e municipal, uma vez que os procedimentos adotados pelo TCU são observados nos demais tribunais de contas.


Objetivos
Capacitar profissionais no correto entendimento do processo de tomada de contas especial, de acordo com os novos normativos e visão do TCU, bem como no conhecimento da jurisprudência relacionada ao tema, contribuindo para maior eficiência, eficácia e efetividade das ações da Administração Pública nesse campo.
Cursos Realizados (Fotos)+

Metodologia

O Professor estará no estúdio da Orzil em Brasília e ministrará o curso em tempo real, no dia e horário definido nesta programação.

A metodologia implantada na Plataforma permite interação entre professor e alunos com a mesma qualidade e diferencial Orzil.

Curso híbrido com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo. 

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES PARA CURSOS ONLINE+


Público-alvo

- Tomador de contas especial.
- Ordenadores de despesa.
- Gestores e servidores públicos.
- Auditores e controladores internos e externos.
- Procuradores, advogados, administradores, prefeitos, vereadores e consultores.
- Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeiras e jurídicas.
- Membros de comissão de licitação, pregoeiros e equipes de apoio.
- Funcionários do Sistema “S”, federações da indústria, OSCIPs, ONGs, fundações, universidades, autarquias e empresas estatais que utilizam recursos federais.
- Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos.
- Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.


Programação

I – Noções Gerais 

- Conceito, características, legislação aplicável, objetivos, hipóteses e prazos de instauração, pressupostos, competência, tipos e fases de TCE, distinção entre TCE e outros procedimentos (PAD, Sindicância, Ação de Reparação)

II – A Nova Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 

- Prazo de Prescrição 

- Termo Inicial 

- Causas Interruptivas da Prescrição 

- Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

III – Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021 (Fase Interna TCE) 

- Definições

-. Autoridades Competentes

- Medidas Administrativas Internas Anteriores à Instauração da TCE

- Pressupostos de Instauração

- Dispensa de Instauração

- Instauração

- Tomador de Contas

- Quantificação do Débito

- Notificação e Diligências

- Procedimentos

- Providências do Controle Interno e do Ministério Supervisor

IV – Portaria TCU nº 122/2018 (Sistema e-TCE) 

- Disposições Preliminares

- Condições de Habilitação no Sistema e-TCE

- Instauração e Tramitação da TCE

- Cadastro de Débitos

- Disponibilidade do Sistema e-TCE

- Segurança das Informações e Divulgação de Dados

- Disposição Transitórias

- Disposições Finais

V – Decisão Normativa/TCU nº 155/2016 

- Disposições Preliminares

- Composição do Processo (autoridade administrativa; Controle Interno; ministro de Estado supervisor da área)

- Processo Eletrônico de Tomada de Contas Especial

- Disposições Gerais

- Disposições Finais

- Anexo (Quadro)

- Medidas Administrativas

VI – Instrução Normativa nº 71/2012 com Alterações Normativas (IN-TCU nsº 85/2020 e 88/2020)

 Pressupostos 

- Comprovação da ocorrência de dano e identificação das pessoas físicas ou jurídicas

 Demonstração 

- Descrição detalhada da situação

- Exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano

- Evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica

 Dispensa 

- Valor do débito atualizado monetariamente inferior a R$100.000,00

- Transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente

 Arquivamento

- Recolhimento 

- Pagamento de débitos ainda fase interna (IN-TCU nº 85/2020)

- Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis

- Subsistência de débito inferior ao limite

 Quantificação do Débito

- Verificação e quantificação do real valor devido

- Estimativa do valor devido

- A atualização monetária e os juros moratórios

 Organização/Formalização

- Identificação do processo administrativo que originou a TCE

- Número do processo na origem

- Identificação dos responsáveis

- Quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis

- Relato das situações e dos fatos

- Relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano

- Informação sobre eventuais ações judiciais

- Parecer conclusivo do tomador de contas

- Certificado de auditoria

- Adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente

- Cumprimento das normas pertinentes à instauração

- Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno

- Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade

 Documentos

- Notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento

- Pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade

- Ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica

- Demonstrativo financeiro

 Encaminhamento

- Prazo

- Infração

- Processo

- Encaminhamento eletrônico

 Obrigatoriedade

- Registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis

- Baixa da responsabilidade pelo débito

- Ajustes adicionais que se façam necessários

VII – Fase Interna

- Instauração

- Tomador de contas

- Instrução

- Produção de provas

- Conclusão do tomador de contas

- Manifestação da autoridade instauradora

- Ação do controle interno

- Pronunciamento ministerial

- Formação do processo (elementos essenciais)

- Remessa ao TCU

- TCE instaurada pelo Tribunal de Contas - TCU

VIII – Fase Externa

- Noções sobre a estrutura do TCU

- Visão geral sobre o processo administrativo no âmbito do TCU

- Exame inicial do processo

- Chamamento do responsável

- Resposta à citação- Revelia

- Exame das alegações de defesa

- Julgamento- Penalidades- Recursos

- Execução e dos efeitos das decisões do TCU


Palestrantes

Ciente de nossa responsabilidade de levar conhecimentos confiáveis aos participantes de seus cursos, a Orzil trabalha com conteúdo programático atualizado e de reconhecida qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de professores. Saiba mais 


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