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Apresentação
*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2017. +Recente Atualização 2024.
 

O conceito de contrato administrativo, celebrado entre a Administração Pública e o particular, bem como sua natureza e, características essenciais encontram-se muito bem delineados em texto do TCU, in verbis: 

“Contrato administrativo, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.

Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.

Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotará as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.

Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.

Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.

Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.

Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.

Fonte: Licitações & Contratos – Orientações e jurisprudenciado TCU, 4ª Edição. Já há um novo manual de licitações do TCU. Não seria o caso de atualizar esse texto? Vou colar a seguir o texto da 5ª edição:

Os contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas1146.

Diversamente dos contratos firmados entre particulares, no âmbito do direito privado, os contratos administrativos têm o objetivo principal de atender a um interesse coletivo e, portanto, conferem a Administração algumas prerrogativas, denominadas clausulas exorbitantes, justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais permitem ao contratante, por exemplo, modificar ou extinguir unilateralmente o contrato, fiscalizar a sua execução e impor sanções ao particular1147.

Os contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021 regulam-se pelas suas clausulas e pelos preceitos de direito público. Supletivamente, poderão ser aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado1148.

E necessário que o instrumento contratual estabeleça, de forma clara e precisa, as condições para a execução do objeto, definindo os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora. Em caso de contratação direta, devem ser observados os termos do ato que a autorizou e os da proposta apresentada pelo particular contratado Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. Página 750. Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações - RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 

Uma das grandes inovações incorporadas pela Nova Lei no que se refere aos contratos administrativos diz respeito à fixação dos prazos de vigência contratual. As mudanças exigirão dos responsáveis pela etapa preparatória da contratação um planejamento mais acurado das condições contratuais. Quanto maior o tempo da relação contratual, maior a necessidade de um contrato customizado para cumprir seus objetivos, para que a relação contratual seja exitosa. 

Além disso, demandarão dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratuais ações mais atentas ao longo da execução. Ações preventivas, rotineiras e sistemáticas no sentido de atingir os objetivos da licitação. Não adianta elaborar o melhor planejamento da licitação se não houver uma boa fiscalização.

É na execução contratual que as políticas públicas se concretizam. Trata-se, sem dúvida, da etapa mais importante do processo de contratação. Torna-se imperioso compreender as regras da nova lei visando garantir a máxima eficiência na prestação do serviço público com uma atuação segura por parte dos envolvidos.

 O treinamento exclusivo da Orzil pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.


Objetivos

Desenvolver o treinamento que propicie aos gestores capacidade de formalizar, celebrar, executar e fiscalizar contratos administrativos com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade.

Abordar as principais regras, os aspectos polêmicos e as recentes alterações da ordem jurídica relativa ao tema contratos administrativos, por meio de casos concretos no entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU. 

De modo mais amplo, capacitar profissionais para a boa e regular aplicação de recursos públicos, mediante o correto entendimento das súmulas, decisões e acórdãos do TCU, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.
Cursos Realizados (Fotos)+


Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências, exemplos e exercícios práticos voltados a Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC. É dada ênfase à realidade das novas regras e à busca de solução para problemas existentes na Lei 8.666/93.

Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em PDF, visando à facilitação do aprendizado.

Curso presencial com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES PARA CURSOS ONLINE+


Público-alvo

- Gestores e Fiscais de Contratos
- Servidores do setor de compras
- Profissionais e especialistas que atuam direta ou indiretamente com licitações e contratações administrativas
- Membros de comissão de licitação, pregoeiros e equipes de apoio
- Gestores e servidores públicos
- Auditores e controladores internos e externos
- Procuradores, advogados, administradores, ordenadores de despesas, prefeitos, vereadores e consultores
- Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeira e jurídica
- Funcionários do Sistema “S”, OSCIP, OS, ONG, fundações, institutos, agências, universidades, autarquias e empresas estatais
- Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.


Programação

I - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021)

A Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

- Quais são novos conceitos, regras e aplicações das regras da nova Lei?
- Quais são as principais alterações nas contratações?

 II - Contrato Administrativo

- Peculiaridades
 - Cláusulas exorbitantes
 - Cláusulas Necessárias
 - Formalização
 - Contrato Verbal
 - Aprovação da Assessoria Jurídica
 - Assinatura e publicidade
 - Minutas padrão

III - Prerrogativas da Administração

- Alteração dos contratos

- Execução

- Regimes de execução

- Fiscalização

- Penalidades

IV Prazos de Duração dos Contratos

- Regra Geral – Exercício Financeiro/Fixação pela Administração
- Exceções Permitidas
- Vigência dos Contratos de Fornecimento/Serviços Continuados
- Prazo de Vigência Indeterminado
- Vigência e Eficácia
- Forma da Contagem do Prazo Contratual
- Necessidade da pesquisa de preços

V - Alterações Contratuais

- Pressupostos
- Alterações Unilaterais
- Alterações por acordo entre as partes
- Alterações Quantitativas
- Alterações Qualitativas
- Alterações Legalmente Permitidas
- Percentuais Admitidos
- Formalização das Alterações Contratuais
- Termo de Aditamento
- Apostilamento

VI - Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro

- Atualização
- Reajuste
- Repactuação
- Reequilíbrio
- Procedimentos
- Marco Inicial/Contagem dos Prazos
- Convenção Coletiva e seus Reflexos para os Contratos de Prestação de Serviços
- Preclusão
- Formalização
- Publicidade

VII - Gestor e Fiscal de Contrato

- Nomeação
- Atribuições
- Providências
- Responsabilidade
- Contratação de Terceiros

VIII - Procedimentos de Fiscalização

- Registros das ocorrências
- Seleção de Pessoal
- Documentos que podem ser exigidos
- Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Fiscais e Previdenciárias
- Documentos Comprobatórios
- Retenção do Pagamento
- Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Trabalhistas
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
- Súmula 331

IX - Subcontratação

- Casos Admitidos
- Fixação das Regras pelo Edital
- Diferença da sub-rogação
- Ampliação da competitividade
- Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
- Autorização do Contratante
- Relação Jurídica Administração e Subcontratada
- Cumprimento dos Requisitos de Habilitação
- Responsabilidade da Contratada perante a Administração

X - Sanções Administrativas

- Tipos
- Condutas infracionais

- Advertência
- Multa
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
- Impedimento de licitar e contratar com a União
- Efeitos das Sanções

XI - Rescisão

- Hipóteses
- Inadimplemento Contratual
- Faculdade
- Devido Processo Legal – Contraditório e Ampla Defesa
- Atuação do Fiscal/Gestor de Contrato

XII - Garantias Contratuais

XIII - Impactos das Mudanças para Gestão e Fiscalização dos Contratos


Palestrantes

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Carga horária: 16h
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