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Brasília, April 26, 2024 4:32 PM

Comunicado nº 41/2022 – Atualização das orientações para gestão de transferências voluntárias durante o período de defeso eleitoral

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Publicado em: 07/10/2022 10:10
Atualização da orientação aos convenentes, concedentes e à mandatária da União acerca de vedações eleitorais e fluxo de execução de instrumentos de transferências voluntárias

AOS CONVENENTES, CONCEDENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO

Considerando as competências dispostas nos arts. 127 e 130, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) vem, por meio deste Comunicado, dar publicidade aos termos do Parecer nº 00015/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, de lavra da Consultoria-Geral da União, e aprovado pelo Advogado-Geral da União.

 

Com o objetivo de responder às questões apresentadas pela mandatária da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havia analisado e emitido manifestação acerca das vedações relativas à liberação de recursos, desbloqueio e execução de contratos de repasse no período do “defeso eleitoral” (alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997), por meio do PARECER PGFN SEI Nº 6966/2022/ME, divulgado pelo Comunicado nº 23/2022.

Tendo em vista as conclusões exaradas no referido parecer, a Plataforma +Brasil deixou de emitir a “Autorização de Início de Obras” automática durante o período de defeso eleitoral. Ainda, a Mandatária da União foi orientada a não efetuar o desbloqueio de recursos para que os convenentes efetuem os pagamentos, exceto nos casos em que haja comprovação do início efetivo da execução física da obra antes do período de defeso eleitoral.

 

As conclusões do Parecer suscitaram novas dúvidas dos atores do processo, incluindo pontos relativos aos convênios sem participação da Mandatária, o que motivou que a Secretaria de Gestão, no âmbito de suas competências, proferisse consulta à Consultoria-Geral da União, para pacificar o entendimento em relação à possibilidade, ou não, de início de obras durante o defeso eleitoral, quando os recursos tiveram sido efetivamente transferidos antes do período vedado, bem como sobre a proibição de desbloqueio pela Mandatária.

A Consultoria Geral da União concluiu sua análise nos seguintes termos:

Diante do exposto conclui-se que:

a) nos termos do art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 é vedado nos três meses que antecedem as eleições realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

b) a transferência voluntária deve ser efetiva. Assim, nos contratos de repasse, nos termos da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, considera-se como transferência efetiva o desbloqueio dos recursos depositados na conta do Estado ou do MunicípioJá nos convênios, considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, como não há bloqueio do recurso voluntário, entende-se que a efetiva transferência se dá no momento em que os recursos saem da conta União e são disponibilizados na conta do ente subnacional. Ressalta-se que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, elenca alguns requisitos para a disponibilização dos recursos, como por exemplo o art. 40-A e 41, desse modo devem ser cumpridas tais exigências para se considerar a efetiva transferência.

c) conforme Parecer nº AM-01, que aprovou o PARECER n. 00020/2019/DECOR/CGU/AGU , permite-se a transferência voluntária de recursos no período de defeso se cumpridas cumulativamente as três condições previstas na parte final do art. 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/97, qual seja: i) obrigação formal preexistente: deve haver instrumento de convênio ou congênere, onde conste o plano de trabalho, etapas, cronograma, etc.; ii) cronograma prefixado para consecução de obra ou serviço: a transferência é realizada em observância aos limites previstos no cronograma; e iii) início de execução física anterior ao defeso eleitoral: a obra ou serviço já devem ter sido fisicamente iniciados antes do período de proibição.

d) a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9504/97 não veda o início de obras no período eleitoral, quando os recursos foram efetivamente transferidos antes do período vedado. A norma apenas exige obra fisicamente iniciada antes dos três meses que antecedem as eleições para que haja a transferência dos recursos dentro do defeso eleitoral. No entanto, deve-se ter cautela para que o início da obra não tenha finalidade eleitoreira ou qualquer vantagem a candidato, sob pena se configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização promocional da obra causando influência no eleitorado (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97). Assim, recomenda-se que o gestor justifique a necessidade da autorização do início das obras, bem como tome as cautelas necessárias para se evitar qualquer vantagem eleitoral a candidatos.” (grifos nossos)

Acesse aqui a íntegra do parecer.

 

Em suma, mantém- se vedada a realização de transferências voluntárias de recursos durante o defeso, bem como desbloqueio de recursos pela mandatária da União, caso as obras não tenham sido comprovadamente  iniciadas antes do período de defeso.

Entretanto, no caso de início de obras durante o defeso, a CGU/AGU reformou o entendimento anterior e, entendeu ser permitido o início da execução de obras durante o defeso, caso os recursos da União tenham sido efetivamente liberados antes do período vedado, desde que observada a cautela para que o início da obra não tenha finalidade eleitoreira ou qualquer vantagem a candidato, sob pena de configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização promocional da obra causando influência no eleitorado (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97). Assim, recomenda-se que o gestor justifique a necessidade da autorização do início das obras, bem como tome as cautelas necessárias para se evitar qualquer vantagem eleitoral a candidatos.

Considerando a nova orientação e tendo em vista que o Parecer entendeu que o início das obras é viável, desde que observadas as condicionantes descritas no item 3 da conclusão do referido Parecer, até o dia 10/10/2022 a funcionalidade de emissão de AIO será habilitada para permitir que o concedente ou a mandatária da União realizem a ação, sendo de competência dos gestores do concedente, convenente e mandatária da União a avaliação e verificação de que o início de obra não tenha finalidade eleitoreira, devendo o gestor justificar a necessidade da autorização do início das obras, bem como tomar as cautelas necessárias para se evitar qualquer vantagem eleitoral a candidatos.

Registra-se que após o final do período do defeso eleitoral a funcionalidade de emissão automática do AIO será reabilitada.

Orientamos os convenentes, os concedentes e a mandatária da União, bem como os respectivos ministérios contratantes da mandatária, que observem as conclusões do citado Parecer.

 

Brasília, 4 de outubro de 2022.

Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União

Fonte: Plataforma +Brasil


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