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Brasília, April 27, 2024 5:01 AM

Licitação compartilhada deve estar prevista em ato constitutivo de consórcio público

Publicado em: 18/04/2022 10:04

Fiscalizar os processos de licitação lançados pelo ...

Consórcios públicos somente podem realizar licitações compartilhadas se houver expressa previsão para tanto nos seus atos constitutivos. Portanto, não é admitida para esse fim a interpretação subjetiva e implícita em relação à expressão “se constituídos para tal fim” constante no artigo 19 do Decreto nº 6.017/07, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema (Cismepar), sobre a possibilidade de participação em licitação compartilhada com base na interpretação extensiva da expressão do texto do artigo 19 do Decreto nº 6.017/07.

 

Instrução do processo

O parecer da assessoria jurídica do consulente afirmou que a expressão contida no decreto regulador deve ser interpretada na extensão de sua literalidade; ou seja, é exigível a autorização expressa no contrato de consórcio para que seja realizada a licitação compartilhada.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que é lícita a formação de consórcio público para a realização de licitação, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), e do artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07.

A unidade técnica considerou que a realização de licitação compartilhada pelos consórcios públicos depende de expressa previsão em seus atos constitutivos (protocolo de intenções ou contrato de consórcio); e que não é admitida interpretação subjetiva ou implícita quanto ao conteúdo da expressão “se constituídos para tal fim”, constante no Decreto nº 6.017/07.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. O órgão ministerial destacou que o Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR expressa a necessidade de previsão, no ato constitutivo do consórcio, quanto à possibilidade de realização de licitação compartilhada.

 

Legislação

O artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece que, quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e o parágrafo 2º, que é facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

O Decreto nº 6.017/07 regulamenta a Lei nº 11.107/07, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. O artigo 19 desse decreto expressa que “os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados”.

O inciso I do artigo 4º da Lei 11.107/07 estabelece que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.

O Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 821513/16) expressa que consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada ou efetuar Carona em certame, com a utilização das modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite; e seus tipos previstos em lei.

De acordo com esse acórdão, que tem força normativa, os participantes não estão obrigados a contratar o objeto licitado, mesmo após a homologação do resultado da licitação compartilhada. Mas, caso queiram contratar, os consórcios são responsáveis pela celebração dos respectivos contratos e pelo envio dos dados relativos à contratação e à execução do objeto ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, salvo disposição contrária expressa em norma do Tribunal.

Outra disposição do Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR é que o consórcio público também pode participar apenas como órgão gerenciador da licitação, pois a legislação atribui ao consorciado a competência pela celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio.

Além disso, esse acórdão fixa que os consórcios podem participar em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados, conforme previsão normativa; e realizar essa forma de licitação para a contratação referente a quaisquer objetos.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a lei permite que os consórcios públicos realizem licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e que que os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados. Assim, ele concluiu que é legal a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos.

Amaral ressaltou que o artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07 impõe, como condição para a realização de licitações compartilhadas por consórcios públicos, que eles tenham sido constituídos justamente para realizá-las.

O conselheiro frisou que não se admite que essa condição seja aferida de modo implícito, pois os objetivos dos consórcios públicos, embora passíveis de escolha discricionária pelos entes da federação que pretendem se consorciar, devem estar descritos de forma objetiva no protocolo de intenções, conforme disposição do artigo 4º da Lei nº 11.107/07.

Finalmente, Amaral recordou que o Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno, que respondeu Consulta por meio de processo em que ele foi relator, foi decidido por meio de quórum qualificado e, portanto, tem força normativa e constitui prejulgamento de tese que vincula decisões posteriores sobre o tema.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 3/22 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de março. O Acórdão nº 571/22 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 30 de março, na edição nº 2.739 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 8 de abril.

Serviço

Processo : 407614/21
Acórdão nº 571/22- Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR


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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.