Orzil News
Brasília, April 26, 2024 5:02 AM

TCU Informativo nº 433 - Licitações e Contratos

  • #tcu
Publicado em: 20/04/2022 09:04 | Atualizado em: 20/04/2022 10:04

Sessões: 22, 23, 29 e 30 de março de 2022

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

 

  1. Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

 

PLENÁRIO

  1. Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

O então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formulou consulta ao TCU acerca da forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010, nos seguintes termos: “Levando-se em conta a eficácia normativa vinculante das Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.690/66, regulatório da Lei nº 4.680/65 – adotado no âmbito dos contratos de publicidade na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.232/2010, questiona-se se a previsão contida no item 2.6 da NPAP autoriza que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares a que aduz o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. A Assessoria Jurídica do TSE contextualizou a consulta, relatando que elaborara minuta de concorrência para a contratação de serviços de publicidade em harmonia com o disposto no Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, o qual determina que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou da entidade da Administração Pública contratante. Entretanto, “após diligências ao mercado”, constatou que “os órgãos públicos e as agências de publicidade não se adaptaram ao referido acórdão e têm afastado o entendimento do TCU sob o argumento de ocorrência de incidência tributária em cascata em relação aos valores pagos pela Administração”. Em seu voto, o relator destacou, inicialmente, que a controvérsia em torno do tema decorreria do fato de que as agências de publicidade contratadas pelo Poder Público, quando utilizam serviços de fornecedores, recebem apenas comissão de agência (honorários), nos termos da Lei 4.680/1965, aplicável às licitações e contratos de publicidade de forma complementar, de tal modo que, na hipótese de faturamento pela agência do valor integral dos serviços de publicidade (correspondente ao valor dos serviços de terceiros acrescido da comissão da agência), haveria incidência de tributos sobre o valor total da fatura, podendo até ensejar situação em que o custo dos tributos seja superior à comissão da agência. Para o relator, no tocante aos serviços prestados pelos veículos de divulgação, não haveria dúvida quanto à “possibilidade de faturamento direto em nome do contratante/anunciante em função do disposto no Decreto 57.690/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, em seu art. 15: o faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de divulgação remetê-lo à agência responsável pela propaganda”, e que a ausência de regra no Decreto 57.690/1965 para o faturamento dos serviços especializados poderia ser explicada pelo fato de que a Lei 4.680/1965, regulamentada pelo referido decreto, dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e, sendo assim, não haveria razão para a lei em comento tratar dos fornecedores de serviços especiais complementares à atividade de publicidade. Portanto, no tocante às Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), a que se reporta o art. 7º do Decreto 57.690/1966, não seria possível utilizá-las como suporte para endossar o faturamento dos serviços prestados pelos fornecedores especializados diretamente em nome dos órgãos e entidades contratantes, como questionado pelo TSE. Mais especificamente, “não decorre da previsão contida no item 2.6 da NPAP autorização para que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares, às quais se refere o §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010, faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. O relator ressaltou, ainda, que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) recorre ao conceito do art. 3º, caput, da Lei 4.680/1965 para argumentar que as atividades inerentes ou complementares a uma ação publicitária somente são efetivadas por ordem e conta do anunciante, de forma que tudo se passa mediante sua efetiva participação e, assim sendo, à luz do § 1º do art. 2° da Lei 12.232/2010, os serviços de publicidade contemplariam tanto a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação quanto os serviços especializados relacionados às atividades complementares, razão por que “aos serviços especializados pode ser aplicada a mesma dinâmica utilizada para recolhimento dos tributos dos veículos de divulgação”. Para a Secom, conforme pontuado pelo relator, “a emissão da nota fiscal de terceiro em nome das agências se revelaria descabida, pois não são elas as tomadoras de serviços dos veículos de comunicação e nem dos agentes especializados, que agem por conta e ordem do cliente: o Poder Público contratante”. Dito isso, o relator enfatizou que “as referências ao faturamento dos serviços e à emissão de nota fiscal às vezes ocorrem em conjunto. Entretanto, são etapas com funções distintas”, sendo importante distinguir que “a fatura é documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda ou uma prestação de serviço, enquanto a nota fiscal é documento essencialmente tributário”. Acolhendo então o entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator concluiu que “a prática adotada pela Secretaria de Comunicação não viola a parte dispositiva do Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, na medida em que o item 9.3 daquele Acórdão foi no sentido de que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante, ou seja, não houve disposição de que as notas fiscais não poderiam ser emitidas em nome do órgão contratante”. Ao final, o relator entendeu que, pela avaliação mais aprofundada da matéria, não seria o caso de modificação do mencionado acórdão, “mas sim de prestar esclarecimentos ao consulente, modulando os termos estabelecidos pelo Acórdão 720/2018-TCU-Plenário de forma a garantir segurança jurídica aos gestores de contratos de publicidade da Administração Pública”. Diante das razões expostas pelo relator, e nos termos por ele propostos, o Plenário decidiu “9.2. esclarecer ao Consulente que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: 9.2.1. recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou 9.2.2. emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação”.

Acórdão 699/2022 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]


A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)

28 e 29 de Abril de 2022  – Últimas Vagas!
17 e 18 de Maio de 2022 – turma A Confirmado!
26 e 27 de Maio de 2022 – turma B

27 e 28 de Junho de 2022
14 e 15 de Julho de 2022
01 e 02 de Agosto de 2022 – turma A
18 e 19 de Agosto de 2022 – turma B
14 e 15 de Setembro de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária: 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Formação de Pregoeiro e o COMPRASNET

19 e 20 de maio de 2022 – Confirmado!
26 e 27 de maio de 2022

8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+


Elaboração de Termo de Referência/Projeto Básico e a NLLC

25 e 26 de abril de 2022Esgotado!
05 e 06 de maio de 2022 – Confirmado!
27 e 28 de junho de 2022
09 e 10 de agosto de 2022
12 e 13 de setembro de 2022
8h00 às 12h00
Carga Horária: 12/16 horas
01 e 02 de fevereiro de 2022 (8h00 às 17h00 – 16h)

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.547,00) Conteúdo Completo+
Online 100% Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.547,00) Conteúdo Completo+


Contratação Direta e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

12 e 13 de maio de 2022 – Confirmado!
07 e 08 de julho de 2022 

11 e 12 de agosto de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Planilha de Custos, Formação e Pesquisa de Preços

11 e 12 de maio de 2022 – Confirmado!
15 e 16 de agosto de 2022

08h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100% Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Contratos Admistrativos e a NLLC – Visão do TCU

02 e 03 de junho de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Fiscalização de Contratos e a Nova Lei 14.133/2021

09 e 10 de maio de 2022 – Confirmado!
07 e 08 de junho de 2022
22 e 23 de agosto de 2022
29 e 30 de setembro de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Gestão de Riscos nas Contratações e a Nova Lei 14.133/2021

20 e 21 de junho de 2022
27 e 28 desetembro de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


O Pregão e a Nova Lei de Licitações – Visão do TCU

23 e 24 de junho de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


Sistema de Registro de Preços, Credenciamento e demais procedimentos auxiliares de licitação previstos na nova Lei de Licitações e Contratos

Data: A Informar – 2022 
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

Presencial em Brasília – DF (Valor de Investimento: R$ 2.747,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.747,00) Conteúdo Completo+


CURSOS ESPECIAIS: 
– A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)
– Elaboração de Termo de Referência e Projeto Básico – Nova Lei 14.133/2021
– Planilha de Custos e Formação de Preços e A Nova Lei de Licitações
– Pregão na Visão TCU – Atualizado com a Nova Lei de Licitações
– Formação de Pregoiro de acordo com a NLLC
– Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações
– Contratação Direta sem Licitação e a Nova Lei de Licitações (NLLC)
– Contratos Administrativos e a NLLC
– Fiscalização de Contratos e A Nova Lei de Licitações
– Fraudes nas Licitações e Contratos a Nova Lei de Licitações (NLLC)
– Gestão de Riscos nas Contratações Públicas e a Nova Lei de Licitações
Conteúdo e Inscrições Cursos Presenciais+
Conteúdo e Inscrições Cursos Online Ao Vivo+

Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.