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Brasília, April 26, 2024 4:47 AM

Tribunal responde consulta sobre dispensa de licitação

Publicado em: 21/10/2021 08:10 | Atualizado em: 21/10/2021 08:10
O art. 75 da nova Lei de Licitações e Contratos, que trata de dispensa de licitação, pode ser utilizado por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas
Por Secom TCU

RESUMO

  • O Tribunal respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75, item II, da nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), que trata de dispensa de licitação, sem que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível e a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
  • A resposta foi que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. Nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, deverá ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a imediata aplicação da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), aos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação. Trata-se de dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da norma.

A consulta tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21 sem que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível; e b) a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.

A controvérsia surge em função de vários dispositivos na NLLC que fazem menções a necessidades de regulamentos e à divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para suas eficácias.

Apesar do lançamento oficial do PNCP já ter ocorrido, ainda não é tecnicamente viável sua utilização por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), pois a alimentação de dados no PNCP precisaria ocorrer de forma manual. A inserção, modificação ou exclusão de dados no PNCP para esses órgãos deveria, portanto, ser feita mediante integração de sistemas.

O TCU respondeu à consulta no sentido de que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. A Corte de Contas também orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio. O relator é o ministro Augusto Nardes.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2458/2021 – Plenário

Processo: TC 008.967/2021-0

Sessão: 13/10/2021

Secom – SG/pn fonte TCU

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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.


O Grupo Orzil, com 15 anos de atuação,  é especializada em treinamentos e capacitações para instituições públicas, principalmente no que se refere à captação de recursos e emendas parlamentares; celebração; execução (licitações e contratos); acompanhamento e fiscalização; prestação de contas e tomada de contas especial de convênios (Plataforma +Brasil/Siconv) e termos de parceria, de colaboração, de fomento, de execução descentralizada (TED) firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e órgãos e entidades públicos e privados, estes sem fins lucrativos.

Especialista, também, no Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação (Marco CTI); Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e em ajustes firmados com Fundações de Apoio.

Dedicando-se, desde 2006, ao treinamento, consultoria e editoração de livros técnicos, com foco na capacitação de profissionais que se dedicam à gestão de recursos públicos, conquistou hoje portfólio de mais de 3.000 instituições clientes+ em todo Brasil; a marca de mais 700 cursos realizados+; mais de 13.000 alunos capacitados+; e mais de 50 temas de treinamentos+.

  • Missão: desenvolver serviços de qualidade, com ênfase no conhecimento técnico, prático e integrado e no embasamento teórico amplo e atualizado, visando a contribuir para melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.
  • Visão: tornar-se referência nacional nos treinamentos e capacitações para gestão pública.
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