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Apresentação
*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2022. +Recente Atualização 2024.  

O contrato administrativo, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.

Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.

Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotara as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.

Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.

Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto que, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.

Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.

Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.

Em 13 de abril de 2022, o Ministério da Economia (ME) estabeleceu procedimentos acerca da dispensa, parcelamento, compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

A referida norma destaca que é dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Destaca ainda que o débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração Pública.

Além disso, nos termos do artigo 8º da norma, poderá ocorrer a compensação total ou parcial dos débitos com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

Por fim, excepcionalmente motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração Pública mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança da multa administrativa pelo período de até noventa dias.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações - RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 

Já em fevereiro de 2022, Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, disponibilizou nova funcionalidade do portal Porta de Compras do Governo Federal: o Publicador de Contratos. A solução garante que estados, municípios e órgãos dos poderes Judiciário e Legislativo publiquem seus contratos ou empenhos com força de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de forma simples e gratuita, sem a necessidade de intermediários ou infraestrutura própria. A iniciativa garantirá a divulgação do inteiro teor do contrato, como termos e anexos, e visa atender à nova Lei de Licitações. 

Em 28 de junho de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 198, que alterou a data de revogação da Lei 8.666/1993, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011) e da Lei do Pregão (10.520/2021) para o dia 30 de dezembro de 2023.

O treinamento proposto pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso.


Objetivos

Objetivo Geral:

O curso de aplicação de penalidades em contratos administrativos tem por objetivo capacitar os participantes com os conhecimentos necessários para atuar nos processos administrativos de aplicação de penalidades, possibilitando o conhecimento da legislação aplicável, as penalidades existentes em nosso ordenamento jurídico, requisitos legais e a competência para sua correta aplicação em observância do devido processo legal, debater sobre o papel das pessoas envolvidas nesse procedimento, bem como à analisar a Jurisprudência do TCU sobre as matérias postas em discussão.

Objetivos Específicos:

  • Analisar a legislação aplicável aos Contratos Administrativos;
  • Interpretar os papéis dos atores envolvidos na aplicação de Penalidades em Contratos Administrativos;
  • Identificar as competências para aplicação das sanções administrativas;
  • Aplicar os procedimentos de apuração de inadimplemento obrigacional e aplicação de penalidade;
  • Reconhecer as questões polêmicas que envolvem os procedimentos de aplicação de penalidades;
  • Analisar a jurisprudência do TCU sobre os temas.

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Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências, exemplos e exercícios práticos voltados para a aplicação de penalidades administrativas.

Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em PDF, visando à facilitação do aprendizado.

Curso híbrido com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo

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Público-alvo

Servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, responsáveis pela autuação e instrução de processos tendentes à aplicação de sanções administrativas; gestores e fiscais de contratos administrativos, autoridades competentes para a aplicação dessas penalidades; assessores e consultores jurídicos; servidores públicos que atuam no controle interno ou externo; advogados e demais interessados envolvidos direta ou indiretamente nos procedimentos afetos à aplicação de penalidades nos contratos administrativos.


Programação
  • Da Legislação aplicável;
  • Das falhas e omissões legislativas em matéria de aplicação de penalidades;
  • Da aplicação subsidiária da Lei 9.784/99;
  • Dos Princípios administrativos e constitucionais que regem a aplicação de penalidades
  • Da Observância do devido processo legal - contraditório e ampla defesa;
  • O poder-dever de aplicar penalidades;
  • A apuração de responsabilidade por infrações cometidas no curso do certame ou da execução do objeto é ato vinculado ou discricionário? Há discricionariedade na aplicação de sanções administrativas em licitações?
  • Da necessidade de previsão no edital e no contrato;
  • Quais as finalidades das sanções administrativas?
  • Um histórico negativo (precedentes) de uma empresa, em termos de sanções, pode ser considerado para fins de inabilitação em licitação?
  • As sanções administrativas precisam ser publicadas no DOU?
  • Sanções previstas na Lei nº 14.133/2021: quando se deve aplicá-las;
  • Comparativo entre a Lei nº 14.133/2021, a 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002;
  • É possível aplicar sanções da Lei 8.666/93 aos certames realizados na modalidade Pregão (Lei 10.520/02)?
  • As hipóteses de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
  • Circunstâncias a serem consideradas na aplicação das sanções;
  • Previsão nos instrumentos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação); Como proceder quando não há contrato formal; Contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro;
  • Das espécies de sanções administrativas;
  • Diferenciação das sanções segundo a sua gravidade: princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
  • Da advertência e seus pressupostos;
  • Da aplicação da multa e seus desdobramentos;
  • Os tipos de multas: por inadimplemento, moratória e compensatória: quando aplicá-las; 
  • Qual a regra legal para o pagamento da multa por inadimplemento que for aplicada à contratada?
  • Há limites para a aplicação de multas? 
  • O percentual de 0,5% a 30% na aplicação da multa na Lei 14.133/2021
  • Da Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração – Art. 87, II da Lei 8666/93;
  • A Lei 14.133/2021 estabelece a suspensão temporária do direito de licitar e contratar?
  • Da Extensão dos efeitos da “suspensão temporária do direito de licitar e contratar” e da “declaração de inidoneidade”, previstas na Lei nº 8.666/93: distinção entre os termos “administração” e “administração pública”. Entendimentos do TCU e do STJ;
  • Da Declaração de Inidoneidade – art. 87, IV da Lei 8.666/93;
  • Declaração de inidoneidade- previsão da Lei 14.133/2021 e seus desdobramentos
  • As situações ensejadoras e das condutas tipicamente inidôneas para a aplicação de penalidades;
  • Dos efeitos “ex nunc” da declaração de inidoneidade;
  • Qual a diferença entre a sanção de inidoneidade prevista no art. 87, IV da Lei 8.666/93 para a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da LOTCU?
  • Do impedimento de licitar e contratar nos termos do art. 7º da Lei 10.520/02;
  • O impedimento de licitar e contratar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos estabelecido pela Nova Lei de Licitações e Contratos;
  • Da Extensão dos efeitos da sanção de “impedimento de licitar e contratar”, de acordo com a Lei do Pregão e nos termos da Nova Lei de Licitações;
  • Para aplicação da sanção de impedimento de licitar é necessário que haja comprovação de dolo ou má-fé?
  • O descredenciamento do SICAF é sanção autônoma do Impedimento de licitar/contratar?
  • Na aplicação de sanções, existe uma ordem para ser observada? Para aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, deve-se antes aplicar a advertência e a multa? Possibilidade de aplicar a sanção de inidoneidade de imediato;
  • Da Competência para aplicação das sanções administrativas;
  • Qual a autoridade competente para aplicar as sanções?
  • Do papel dos atores envolvidos na aplicação de sanção administrativa;
  • Da responsabilidade dos agentes públicos por omissão na aplicação de sanções;
  • Um agente público que for omisso na abertura de processo que possa culminar em sanção administrativa pode ser responsabilizado?
  • Da Gradação das penalidades – critérios e aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
  • Das Circunstâncias atenuantes e agravantes;
  • O porte da empresa, sua relevância social e os eventuais impactos econômicos e no mercado de trabalho devem ser considerados pela Administração Pública quando da aplicação de uma sanção?
  • Os contratos administrativos vigentes devem ser rescindidos nas hipóteses das sanções de suspensão, impedimento ou declaração de inidoneidade?
  • Os contratos administrativos das empresas apenadas com suspensão, impedimento ou inidoneidade podem ser prorrogados?
  • Da retenção cautelar do pagamento? (Acórdão nº 964/2012 –Plenário). A Administração pode reter o pagamento devido à contratada, como forma de sanção?
  • Dos efeitos indiretos das sanções administrativas;
  • Da extensão dos efeitos da sanção a pessoa jurídica diversa- desconsideração da personalidade jurídica por abuso do direito – previsão ao art. 160 da Lei 14.133/2021;;
  • As sanções de suspensão (Lei nº 8.666/93) e impedimento (Lei nº 10.520) devem ensejar o cancelamento de  ata de registro de preços?
  • O fato de a empresa possuir outras atas de registro de preços vigentes com o órgão / entidade deve ser considerada quando da aplicação de uma sanção?
  • Da rescisão contratual com a consequente aplicação de penalidade: possibilidade da aplicação de sanções após a extinção do contrato;
  • Qual o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública? interrupção ou suspensão do prazo;
  • A reabilitação do licitante ou contratado estabelecida no art. 163 da Lei 14.133/2021;
  • Do Procedimento de apuração de inadimplemento obrigacional e aplicação de penalidade;
  • O Passo a passo e checklists dos procedimentos para aplicação de penalidades;
  • Da comissão de 02 ou mais servidores estáveis para condução do procedimento de aplicação das sanções administrativas; Competência para aplicação de sanções;
  • A concessão de defesa prévia à empresa é obrigatória?
  • Quais os prazos de defesa e de recurso?
  • A partir de quando começa a correr o prazo do recurso?
  • Da Defesa intempestiva. O que deve ser feito?;
  • O recurso administrativo em face da decisão de aplicação da sanção têm efeito suspensivo?
  • Do Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF) e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) – finalidades, diferenças e manutenção.

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